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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/12/2025 13h57
LADISLAU VARELA ALFREDO SEI 08508.004236/2020-78 — última modificação 30/11/2020 16h24

Indeferimento de multa com prazo de 10 dias para apresentação de documentos.

JULIO CESAR AYALA CANDIA - 08389.006361/2020-16 — última modificação 30/11/2020 16h55

Notificação para deixar o país em 60 dias.

JULIO CESAR AYALA CANDIA - 08389.006361/2020-16 — última modificação 30/11/2020 16h57

Notificação para deixar o país em 60 dias ou regularizar-se.

MIRIAM RIZEL SHOFET - 08505.011105/2020-77 — última modificação 01/12/2020 09h55

Trata-se de Defesa Administrativa apresentada tempestivamente pela imigrante MIRIAM RIZEL SHOFET, de nacionalidade israelense, por intermédio de sua procuradora, contra imposição da multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_00352_2020, datado de 11/11/2020, tendo em vista a infringência ao disposto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, pelo período de 35 dias, após escoado o prazo legal). Na mesma data a referida imigrante foi notificada a deixar voluntariamente o território nacional ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação, conforme Termo de Notificação nº 0183_00422_2020.

YESHAYAHU SHOFET - 08505.011106/2020-11 — última modificação 01/12/2020 10h01

Trata-se de Defesa Administrativa apresentada tempestivamente pelo imigrante YESHAYAHU SHOFET, de nacionalidade israelense, por intermédio de sua procuradora, contra imposição da multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_00353_2020, datado de 11/11/2020, tendo em vista a infringência ao disposto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, pelo período de 35 dias, após escoado o prazo legal). Na mesma data o referido imigrante foi notificado a deixar voluntariamente o território nacional ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação, conforme Termo de Notificação nº 0183_00425_2020.

JOSEPH TAUBY - 08505.011012/2020-42 — última modificação 03/12/2020 11h31

Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pelo imigrante JOSEPH TAUBY, de nacionalidade italiana, nascido aos 14/04/1954, contra imposição de multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_00360_2020, lavrado em 16/11/2020, em razão da infringência ao disposto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada regular no território nacional, após escoado o prazo legal). No mesmo ato foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00444_2020, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação.

XIMENA ANA LAURA OBREGON - SEI 08505.001449/2020-78 — última modificação 04/12/2020 15h42

Processo nº 08505.001449/2020-78. Interessada: XIMENA ANA LAURA OBREGON, de nacionalidade argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00110_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00098_2020, determinando que a autuada procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação.

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO EXPULSÃO - DELEGACIA POLÍCIA FEDERAL PRESIDENTE PRUDENTE — última modificação 07/12/2020 14h20

NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO INQUÉRITO DE EXPULSÃO - NOTIFICADO DANIEL VACA CHAVEZ

SERGIO ALEJANDRO ASEVEDO - Termo de Notificação Expulsando em Liberdade.pdf — última modificação 15/12/2020 13h49
APARÍCIA RONDO TARQUI - 08336.001339/2020-03 — última modificação 04/01/2021 14h33

Processo nº 08336.001339/2020-03. Interessada: APARÍCIA RONDO TARQUI, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00355_2020, datado de 12/11/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00431_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de vulnerabilidade econômica. Ausência da efetiva comprovação da situação de hipossuficiência financeira. Falta de demonstração de interesse na regularização de sua situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Constatação da saída voluntária da autuada do território nacional em 17/11/2020 conforme extrato do Sistema de Tráfego Internacional - STI. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00355_2020. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00431_2020, tendo em vista a saída voluntária da autuada do território nacional em 17/11/2020. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

STANLEY ZEB - 08505.000075/2021-54 — última modificação 06/01/2021 14h30

STANLEY ZEB - 08505.000075/2021-54

LOIDY MADRID CUELLAR - NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA Nº 08501.002906/2020-81 — última modificação 13/01/2021 16h42

Fica a senhora LOIDY MADRID CUELLAR, Registro Nacional Migratório nº G127765L, NOTIFICADA a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se divorciado do brasileiro RAFAEL APARECIDO BENTO, conforme Ofício de COMUNICAÇÃO DIVÓRCIO ESTRANGEIRO (16347524), cessando a reunião familiar que autorizou a sua residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08501.002906/2020-81 (SEI).

CARLA DIANA CHAMORRO ROSERO – 08505.007984/2020-32 — última modificação 15/01/2021 10h38

Fica a Senhora CARLA DIANA CHAMORRO ROSERO – RNM: G056899V, notificada a comparecer a este Núcleo de Cadastro de Estrangeiros, situado na Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, no horário das 08h30 às 17h00, munida de seu documento de identidade/passaporte, no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência desta notificação, a fim de tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

Auto de Infração e Notificação n. 0236_00021_2020 - Decisão ao recurso - JORGE FABIAN BRITEZ — última modificação 19/01/2021 10h11
NOTIFICAÇÃO - WILBER NUNEZ LEGRA - SEI 08796.001566/2020-11 - DPF/JLS/SP — última modificação 29/01/2021 15h40

Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.

RECONSIDERAÇÃO DE RECURSO DE MULTA - MOHSEN JABERI - 08704.002861/2020-69 - DPF/JLS/SP — última modificação 29/01/2021 16h12

Indeferimento do Pedido de Reconsideração de Multa.

MAXIMILIANO DIAMANTE - 08505.010782/2020-78 — última modificação 01/02/2021 11h13

Processo nº 08505.010782/2020-78. Interessado: MAXIMILIANO DIAMANTE, de nacionalidade argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00309_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00291_2020, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa tempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica. Comprovação da regularização da situação migratória do autuado, com Amparo Legal 209 - ACORDO RESIDÊNCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS, estando classificado como TEMPORÁRIO, sob o RNM F3253581, com prazo de estada até 27/10/2022, conforme registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial no artigo 3º do ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA OS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL - DECRETOS Nº 6.964/2009 e nº 6.975/2009. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00309_2020. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00291_2020, considerando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado.

LUIS ALBERTO ARAQUE LOPEZ - 08505.002909/2020-85 — última modificação 03/02/2021 17h01

DESPACHO 1. Considerando que, apesar de devidamente notificado em 19/05/2020, após ter tido a sua Defesa Administrativa indeferida, o autuado LUIS ALBERTO ARAQUE LOPEZ não apresentou RECURSO à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo a multa que lhe foi imposta através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00272_2020, datado de 06/03/2020, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que o infrator deverá realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Despacho, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto. 2. Determino, oportunamente, que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, se o pagamento da multa não for efetuado, o processo deverá ser encaminhado, se for o caso, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração do débito e a inscrição em dívida ativa, conforme estabelece o § 11 do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017. 3. A multa deverá ser recolhida em estabelecimento bancário nacional. A GRU (com valores a serem atualizados) poderá ser retirada nesta Unidade Policial ou encaminhada por email ao autuado, caso o mesmo assim o requeira. 4. Em caso de pagamento da multa acima referida, o aludido imigrante deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento no Setor de Atendimento do Núcleo de Cadastro da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo/SP (Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), para os devidos registros. 5. Oportunamente, determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00249_2020, tendo em vista a saída do autuado do território nacional no dia 30/12/2020. 6. Publique-se esta DECISÃO no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 9° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, cientificando-se o autuado/defensor. 7. Cumpra-se.

Termo de Notificação de ANTONIO SANCHES LOPEZ.pdf — última modificação 05/02/2021 10h58
LIBIA DOMINGA SPLUGUEZ DE SARMIENTO - 08505.010626/2020-15 — última modificação 05/02/2021 15h31

Processo nº 08505.010626/2020-15. Interessada: LIBIA DOMINGA SPLUGUEZ DE SARMIENTO, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00116_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00103_2020, que determinou a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa não provida, ante a não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica e a ausência de demonstração de interesse na regularização da situação migratória. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, anexando documentos comprobatórios de sua situação de vulnerabilidade financeira. Demonstração da regularização de sua situação migratória, com Amparo Legal 273 - Portaria Interministerial nº 09/2018. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO provido, com fulcro no artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00116_2020 e do Termo de Notificação nº 0183_00103_2020. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência à autuada/defensor.

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