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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/12/2025 13h57
Fernando Ivan Nunez Tassara - 08508.002604/2020-43 — última modificação 17/11/2020 16h32

Notificação e decisão final

YAILET CONSUEGRA OCHOA - 08508.003267/2020-10 — última modificação 17/11/2020 16h50

Notificação para deixar o país em 60 dias ou a regularizar-se e Decisão Final Perda Autorização de Residência.

EVA MARIA MAAS - 08508.0025522020-13 — última modificação 18/11/2020 17h17

Notificação para regularização migratória e decisão final processo perda autorização residência.

Decisão - Recurso Administrativo - Auto de Infração 0236_00011_2020 - XIUMING LI — última modificação 19/11/2020 10h09

Decisão de recurso administrativo interposto contra auto de infração e multa aplicados em nome de XIUMING LI - CPF Nº 244.252.248-92

VICTOR MANUEL PANEQUE VALENCIANO - SEI 08508002140202075 — última modificação 19/11/2020 10h20

Notificação para regularizar-se e decisão final de Processo Autorização de Residência.

SONU KHANA - PROCESSO SEI Nº 08505.009114/2018-83 — última modificação 24/11/2020 14h35

SONU KHANA - PROCESSO SEI Nº 08505.009114/2018-83 - Fica o(a) senhor(a) SONU KHANA, nacional da Índia, nascido aos 23/07/1986, notificado(a) de que na data de 13/11/2020 o Sr. Diretor-Geral da Polícia Federal conheceu do recurso por ele interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo sido mantida a decisão de Perda da Autorização de Residência exarada pela Superintendência Regional da PF em São Paulo, com fundamento no Inc. I, Art. 135 c/c Art. 138, do Decreto 9.199/2017.

AUTUADOS REVEIS OUTUBRO -- 2019 — última modificação 24/11/2020 15h35

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

AUTUADOS REVEIS NOVEMBRO -- 2019 — última modificação 24/11/2020 15h40

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

AUTUADOS REVEIS DEZEMBRO -- 2019 — última modificação 24/11/2020 15h44

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

AUTUADOS REVEIS JANEIRO -- 2020 — última modificação 24/11/2020 16h31

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

AUTUADOS REVEIS FEVEREIRO -- 2020 — última modificação 24/11/2020 16h39

Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

AUTUADOS REVEIS MARÇO -- 2020 — última modificação 24/11/2020 16h43

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

TATSUYA NISHIMURA - SEI 08508.000028/2020-08 — última modificação 25/11/2020 09h41

Termo de Notificação - se regularizar em 60 dias.

LIBIA DOMINGA SPLUGUEZ DE SARMIENTO - 08505.010626/2020-15 — última modificação 25/11/2020 15h34

Processo nº 08505.010626/2020-15. Interessada: LIBIA DOMINGA SPLUGUEZ DE SARMIENTO, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00116_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00103_2020, que determinou a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00116_2020. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00103_2020, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

NUNO MIGUEL CARDOSO RODRIGUES - 08505.011084/2020-90 — última modificação 26/11/2020 15h25

Trata-se de Defesa Administrativa apresentada pelo imigrante português NUNO MIGUEL CARDOSO RODRIGUES, por intermédio de seu procurador, contra imposição de multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_00354_2020, datado de 12/11/2020, por infringência ao artigo 109, II, da Lei n° 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal).

DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO- ANGEL ROLANDO GONZALES — última modificação 26/11/2020 15h58

O(A) Delegado(a) de Polícia Federal CARLOS PASCHOALIK ANTUNES, Classe Especial, Matrícula nº 16327, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ANGEL ROLANDO GONZALES, de nacionalidade argentino, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08706.001785/2020-54), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0000037-65.2016,403,6107, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 10/12/2020, às 15:30 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Av. Brasília nº 2.212, Nova York, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 19 dias de Novembro de 2020, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

ARELIS YELITZA PERNIA RODRIGUEZ - 08505.011090/2020-47 — última modificação 27/11/2020 11h31

Trata-se de Defesa Administrativa tempestiva apresentada pela imigrante ARELIS YELITZA PERNIA RODRIGUEZ, de nacionalidade venezuelana, por intermédio de seus procuradores, contra imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_00356_2020, datado de 12/11/2020, lavrado em razão da infringência ao disposto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00432_2020, determinando a sua saída voluntária do território nacional ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação.

NOTIFICAÇÃO DE EXPULSANDO HAIRO OMAR SOTO FERNANDEZ — última modificação 30/11/2020 11h11

É o presente para NOTIFICAR o expulsando HAIRO SOTO FERNANDEZ , CPF 235.496.768-32, RNE v816201-K, da instauração de INQUÉRITO DE EXPULSÃO nº 001/2019 DPF/SOD/SP, bem como SOLICITAR SUA APRESENTAÇÃO à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, localizada na Rodovia Raposo Tavares, km 103,5 - Sorocaba/SP, para audiência de qualificação e interrogatório, nos termos do artigo 195, §4º e art. 197 do Decreto 9.199/2017.

LADISLAU VARELA ALFREDO SEI 08508.004236/2020-78 — última modificação 30/11/2020 16h12

Indeferimento de Multa com prazo de 10 dias para apresentar documentos.

ARMINDA VARELA ALFREDO SEI 08508004237202012 — última modificação 30/11/2020 16h16

Indeferimento de recurso de multa com prazo para apresentar documentos em 10 dias.

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