NOTIFICAÇÃO Interessado: FILOMENA MARIA MARTINS DA GRAÇA EVANGELISTA Referência: Processo SEI nº 08705.002598/2025-11 Fica o(a) senhor(a) FILOMENA MARIA MARTINS DA GRAÇA EVANGELISTA, Registro Nacional Migratório nº W310369-2 (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido em 22/10/1959, filho(a) de MARIA DE SOUZA MARTINS e ANTONIO FERNANDO VICENTE DE GRAÇA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço<migracao.mii.sp@pf.gov.br>. FLAVIO AUGUSTO DIAS PINHEIRO Agente de Policia Federal UMIG/NPA/PF/MII/SP
São Paulo
NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) MARIA DO CARMO HORTA SALVADO CANONGIA ALVIM, Registro Nacional Migratório nº W553831-S (ATIVO), nacional de PORTUGAL, nascido(a) no dia 24/07/1966, filha deAURELINA C S HORTA S C LOPES e de MARIO CANONGIA LOPES NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Instauração de Portaria de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput. § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO Interessado: DANIEL DA SILVA GONÇALVES Referência: SEI 08709.000001/2026-36 1. Fica o(a) senhor(a) DANIEL DA SILVA GONÇALVES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F600860-A (ATIVO), natural do(a) PORTUGAL, nascido(a) aos 28/01/1986, filho(a) de JOAQUIM VIANA GONÇALVES e de ROSA DE JESUS ALVES DA SILVA, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br. NOME Cargo Função (assinar eletronicamente e enviar por e-mail a partir do SEI) OU Ciente da notificação, consinto com a comunicação eletrônica por meio do e-mail __________________________________________: Local _______________, data _____________. Assinatura: ______________________. RNM ___________________.
NOTIFICAÇÃO Interessado: ASMICK SIMEUS Referência: SEI 08709.000145/2026-92 1. Fica o(a) senhor(a) ASMICK SIMEUS, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G3270187 (ATIVO), natural do(a) HAITI, nascido(a) aos 18/03/1993, filho(a) de GERTRUDE DECIMUS e de ALIUS SIMEUS, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br. NOME Cargo Função (assinar eletronicamente e enviar por e-mail a partir do SEI) OU Ciente da notificação, consinto com a comunicação eletrônica por meio do e-mail __________________________________________: Local _______________, data _____________. Assinatura: ______________________. RNM ___________________.
NOTIFICAÇÃO 1. Fica o(a) senhor(a) SEBASTIAN JOSE PULGARIN MARIN, Registro Nacional Migratório nº G105790-7 (ATIVO), nacional da COLÔMBIA, nascido no dia 20/07/1995, filho de SANDRA MILENA MARIN PARRA e de JOSE OMAR PULGARIN, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Instauração de Portaria Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05570_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00976_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_00200_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_06097_2025
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_01084_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_05392_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação nº 1348_01031_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_00728_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_01199_2026.
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000507/2026-45 Interessado: ANDERSON DE OLIVEIRA DOMINGOS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00006_2026, aplicada em desfavor de ANDERSON DE OLIVEIRA DOMINGOS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 30/08/2018, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 143 - REQUERENTE, com prazo inicial de estada até 15/08/2019, data de vencimento de sua CRNM e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/01/2026 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em síntese, situação de hipossuficiência econômica. Anexou defesa pro-bono do advogado Bernardino Rigoberto Tinta, OAB/SP 460270. Apresentou Carteira de Trabalho Digital (CTPS) na qual não consta vínculo empregatício ativo. Declarou renda mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Por fim, assinou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 99%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 06 de março de 2026 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Notificação de perda e prazo para recurso.
Despacho de perda e prazo para recurso.
Decisão referente ao recurso interposto contra o Auto de Infração nº 1347_00118_2026.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_04846_2025.
Resultado de recurso de multa em face do Auto de Infração e Notificação n.º 1348_00629_2026.
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