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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
DELIA ROSA LOPEZ DE ALBARRAN,.pdf — última modificação 08/11/2024 11h28
GAMAL MOHAMED MAHMOUD HEGAZY.pdf — última modificação 08/11/2024 11h28
JENNIFER DEL VALLE BETANCOURT.pdf — última modificação 08/11/2024 11h28
Notificação - MEI CHU HSU — última modificação 11/11/2024 12h16

Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a MEI CHU HSU, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17, fica o(a) senhor(a) MEI CHU HSU, portador documento de identificação de estrangeiro nº Y2365161 , nacional da China, NOTIFICADO (A), no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.

Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - FRANCISCO ALEXIS FUENTES FUENTES — última modificação 12/11/2024 10h54

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002435/2024-17 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, FRANCISCO ALEXIS FUENTES FUENTES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00194_2024, aplicado em desfavor de e FRANCISCO ALEXIS FUENTES FUENTES DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 16/08/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 12/08/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/09/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), por ultrapassar em 29 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que encaminhou e-mails informando que seu documento iria vencer no dia 12 de agosto de 2024 e solicitando datas para agendamento. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que enviou e-mail informando sobre a data de vencimento de seu documento, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o agendamento para a regularização deve ser realizado pelo site da Polícia Federal, devendo o requerente acompanhar as datas disponíveis para a realização de agendamento com até 90 dias antes do vencimento do documento. Ademais, o requerente declarou uma renda mensal no valor de R$1.332,51, embora não seja um renda alta, há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP

Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - LEUSIO ARTUR GIL MANTEIGA — última modificação 12/11/2024 11h01

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002734/2024-43 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, LEUSIO ARTUR GIL MANTEIGA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00233_2024, aplicado em desfavor de LEUSIO ARTUR GIL MANTEIGA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 26/10/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 09/10/2024, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 1 dia (s) o prazo de estada legal no pais. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que retornou ao Brasil após acabar um intercâmbio, poucos dias antes da data de vencimento do seu documento. Também alega não ter conseguido data disponível de agendamento a tempo antes do vencimento. DA DECISÃO: As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o interessado tem o prazo de até 90 dias antes do vencimento para regularizar. Não obstante ter declarado ser estudande, há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, foi no valor mínimo, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 12 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP

Alteração de assentamento -SAEIDEH SOHBATI — última modificação 13/11/2024 09h32

Indeferimento sobre solicitação de alteração de assentamento de SAEIDEH SOHBATI, RNM F701039L.

08706.001691/2024-17 - SANTOS MICO DIAS - TERMO DE NOTIFICAÇÃO — última modificação 13/11/2024 15h58

O(A) Delegado(a) de Polícia Federal NIVALDO LOPES DA SILVA, Classe Especial, Matrícula nº 17.584, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a SANTOS MICO DIAS, de nacionalidade boliviano, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo SEI nº 08706.001691/2024-17), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 5000319-64.2023.4.03.6107 - 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 04/12/2024, às 14:00 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Brasília, 2212, Jardim Nova York, Araçatuba/SP, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 13 dias de novembro de 2024, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

08706.001691/2024-17 - SANTOS MICO DIAS - PORTARIA — última modificação 13/11/2024 16h01

NIVALDO LOPES DA SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, lotado(a) e em exercício na DPF/ARU/SP, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo SEI-PF nº 08505.009407/2024-17 e a existência de sentença penal condenatória proferida no Processo criminal nº 5000319-64.2023.4.03.6107, transitada em julgado, e tendo em vista o disposto na Lei 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: INSTAURAR Inquérito Policial de Expulsão (IPE) com o objetivo de expulsar do território brasileiro o nacional boliviano SANTOS MICO DIAZ, CPF 901.283.298-58, RG 81.021.691-7 SSP/SP, cédula de identidade boliviana nº 14023206, natural de Potosí/BO, nascido aos 11/12/1999, filho de DIONICIA DIAZ ALVAREZ e de RAFAEL MICO CONDORI, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, no âmbito do Processo nº 5000319-64.2023.4.03.6107 - 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com trânsito em julgado para o expulsando em 05/02/2024.

ESTEFANY MARIA ROMERO RAMOS.pdf — última modificação 18/11/2024 09h20
ALCADIO JOSE MARTINEZ HERRERA.pdf — última modificação 18/11/2024 09h20
ALEXANDRE CALIONGO MARTINS KAPETE.pdf — última modificação 18/11/2024 09h20
MÁRIO CABRAL NKANDU.pdf — última modificação 18/11/2024 09h20
RICHARD MANUEL BERIA HERNANDEZ.pdf — última modificação 18/11/2024 09h20
FERREIRA MVUMBI.pdf — última modificação 18/11/2024 09h21
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO — última modificação 19/11/2024 15h14

A Delegada de Polícia Federal Ana Carolina de Freitas Gholmié, Classe Especial, Matrícula nº 11.177, lotada e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JHON FREDY ARBOLEDA RAMIREZ, de nacionalidade colombiana, nascido em 16/11/1978, Cidade de Nascimento: CHINCHINA CALDAS, País de Nascimento: Colômbia, Pai: MANUEL SALVADOR ARBOLEDA e Mãe: MARIA LUCILA RAMIREZ ANGEL, não possuindo registro de residência regular no país, ausente portanto cadastro do nominado no SISMIGRA, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.003304/2023-54), em trâmite perante a DPF/BRU/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0012154-17.2017.8.26.0079 - 2ª Vara Criminal de Botucatu/SP

SEI: 08000.016231/2017-01 (Imigração: Execução da Expulsão) TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE. — última modificação 21/11/2024 11h29

Comunica instauração de inquérito de expulsão e apresentação, qualificação e Interrogatório . TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.

SEI: 08000.016231/2017-01 (Imigração: Execução da Expulsão) TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE. — última modificação 21/11/2024 11h31

Comunica instauração de inquérito de expulsão e apresentação, qualificação e Interrogatório . TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - MARIA CRISTINA TORRES REYES — última modificação 21/11/2024 11h32

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001949/2024-47 Interessado: MARIA CRISTINA TORRES REYES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração Reincidente n° 0236_00282_2024, aplicada em desfavor de MARIA CRISTINA TORRES REYES. DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/11/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração Reincidente em epígrafe, com a multa no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega a recorrente não ter condições financeiras para pagar a multa, trabalhando atualmente como diarista, e recebendo por volta de um salário mínimo, também anexou documentação comprovando tal situação. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 21 de novembro de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ALBER LEONA DO PORTO CALLERO — última modificação 21/11/2024 15h29

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002856/2024-30 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ALBER LEONA DO PORTO CALLERO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00248_2024, aplicado em desfavor de ALBER LEONA DO PORTO CALLERO DOS FATOS: Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso intempestivo, no dia 18/11/2024. DA DECISÃO: Recurso foi apresentado de forma intempestiva no dia 18/11/2024. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP

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