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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO - ANDRES FELIPE RAMIREZ SOTO — última modificação 15/10/2024 10h29

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ANDRES FELIPE RAMIREZ SOTO, nacional da Colômbia, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.002139/2024-16, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente)

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR — última modificação 15/10/2024 15h30

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002664/2024-23 Interessado: EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00218_2024, aplicada em desfavor de EDGAR JOSE SANCHEZ SALAZAR DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/09/2022, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 05/10/2021, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 01/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente não ter condições financeiras para pagar a multa, pois atualmente trabalha como garçom em um restaurante e que não teria recursos para arcar com a multa aplicada. Apresentou registros de trabalho e também extratos bancários referentes aos últimos meses. Por fim, além dos documentos apresentados, também assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 70%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.638,00 (mil seiscentos e trinta e oito), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

FERNANDO EURICO DIAS LOPES DE MELO- 08508.002536/2024-46. — última modificação 16/10/2024 11h01

Notificação Preliminar- Processo Perda de AR.

Notificação -JIANCHEN TANG — última modificação 18/10/2024 10h36

Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de JIANCHEN TANG (doc. nº 37172464), fica o(a) senhor(a) JIANCHEN TANG, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G169745U, natural da China, nascido(a) aos 30/04/1995, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.

NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO - JUAN JOSE MEJIAS PEREZ — última modificação 18/10/2024 11h34

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JUAN JOSE MEJIAS PEREZ, de nacionalidade venezuelana, que, com fundamento no artigo 50, §3ª, da Lei 13.445/2017, c.c. o artigo 187, do Decreto 9.199/2017, FOI DETERMINADA A EXECUÇÃO DE SUA DEPORTAÇÃO do território nacional, nos termos das decisões lavradas sob o Despacho SEI nº 37647807 e sob o Despacho SEI nº 37648517, ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso, nos termos do art. 189, do Decreto 9199/17 e do art. 15 da IN 226/22. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da deportação, com fundamento no artigo 50, §3o da Lei nº 13.445/2017.

NOTIFICAÇÃO Interessado: LOVENPREET SINGH DHALLA Processo SEI nº 08505.000491/2024-03 — última modificação 18/10/2024 15h46

DECRETADA a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos. Notificação 10 dias para recurso.

Decisão arquivando o processo de perda de AR de Pedro Gustavo da Conceição Coelho — última modificação 21/10/2024 08h53

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de Pedro Gustavo da Conceição Coelho.

Decisão sobre o cancelamento da autorização de residência de LEANDRO HIDALGO GARCIA — última modificação 21/10/2024 11h32

Decisão do Diretor-Geral da Polícia Federal negando provimento ao recurso e mantendo o cancelamento da AR de LEANDRO HIDALGO GARCIA

Decisão arquivando o processo de perda de AR FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA — última modificação 21/10/2024 11h41

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA.

SILVIO REYNALDO QUISPE LAURA.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
HILDA QUISPE COMPARA.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
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RAMIRO MARCELO CALLISAYA MARCA.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
ANA MARIALIZ PAXI MARAZA.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
JUAN MARCELO GONZALVEZ SUAREZ.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
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DANNA GABRIELA MAMANI IRUSTA.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
NADIA JULIA PASCOAL GOMES.pdf — última modificação 22/10/2024 08h51
Multa definitiva - DARRISON ALEJANDRO PERDOMO RODRIGUEZ — última modificação 24/10/2024 10h42

1. Trata-se do auto de infração nº 1347_00307_2024 (36418111), por meio do qual DARRISON ALEJANDRO PERDOMO RODRIGUEZ, nacional da Venezuela, foi multado no valor de R$ 1.535,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 307 dias o prazo de estada legal no país.

Multa definitiva - DAMARYS ROXANA ANZOLA D LIMA — última modificação 24/10/2024 10h55

Trata-se do auto de infração nº 1347_00062_2024 (36621004), por meio do qual DAMARYS ROXANA ANZOLA D LIMA, nacional da Venezuela, foi multado no valor de R$ 1.820,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 364 dias o prazo de estada legal no país.

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