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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - SULEIKA DEL VALLE HURTADO RAMOS — última modificação 19/09/2024 11h04

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002120/2024-61 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, SULEIKA DEL VALLE HURTADO RAMOS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00155_2024, aplicada em desfavor de SULEIKA DEL VALLE HURTADO RAMOS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 01/05/2022, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 27/04/2024, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/08/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 515,00 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos menores de idade que são dependentes dela, e que não possui renda suficiente para arcar com a multa pois trabalha como diarista, recebendo menos de um salário mínimo por mês. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documentação dos filhos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da defesa e dos documentos apresentados é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 19 de setembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

SEI: 08704.003844/2024-72-Perda de residência-KAELASH NEELS. — última modificação 19/09/2024 14h18

Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de KAELASH SABASTIAN ALFRED NEELS, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Parecer UMIG/NPA/DPF/RPO/SP ( 37248691), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao GAB/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

SEI nº 08508.001432/2024-14-STEPHANIE DORVAL. — última modificação 19/09/2024 15h30

Fica a senhora STEPHANIE DORVAL, Natural do HAITI, RNM nºF077963-2 , nascida aos 28/06/1988, filha de HEREL DORVAL e CLAUDE ANDREE FRANCOIS, NOTIFICADA a deixar o País voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, nos termos do art. 176, do Decreto 9.199/2017 em razão da decisão exarada no Despacho 35584841.

SEI nº 08508.001489/2024-13- PAVEL VOBORSKY. — última modificação 19/09/2024 15h51

Fica o senhor PAVEL VOBORSKY, Natural da República Tcheca, RNM nºG125370H, nascido em 17/04/1988 , filho de MARCELA VOBORSKA e RUDOLF VOBORSKY, NOTIFICADO a deixar o País voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, nos termos do art. 176, do Decreto 9.199/2017 em razão da decisão exarada no Despacho 35630660.

NOTIFICAÇÃO - LOVENPREET SINGH DHALLA -Processo SEI nº 08505.000491/2024-03 — última modificação 19/09/2024 15h59

Fica o(a) senhor(a) LOVENPREET SINGH DHALLA - natural da Índia - RNM F015828H, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por período superior a dois anos, ainda apresentar justificativa para suposta cessação do fundamento que amparou a concessão da residência do migrante no país, obtida com amparo em reunião familiar, ou seja, cessação do convívio marita

ISABEL TANGO BRANDA - 08212.001488/2024-94 — última modificação 20/09/2024 08h14

Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação

WINNIFER ARNELIS RAMIREZ SUAREZ.pdf — última modificação 20/09/2024 09h06
ANABEL ALONSO CASTRO.pdf — última modificação 20/09/2024 09h06
MARYLUZ CUENTAS TOLEDO.pdf — última modificação 20/09/2024 09h06
AMARILE DEL CARMEN LEZAMA.pdf — última modificação 20/09/2024 09h06
MIGUEL ANGEL MARQUEZ.pdf — última modificação 20/09/2024 09h06
ANTONICA SIMAO JOAO.pdf — última modificação 20/09/2024 09h06
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO - MUHAMMAD NASIR — última modificação 23/09/2024 14h46
Alteração de assentamento -CARLENYS DEL VALLE MORILLO MUÑOZ — última modificação 24/09/2024 10h44

Decisão sobre a avaliação da existência de erro administrativamente corrigível no registro do interessado CARLENYS DEL VALLE MORILLO MUÑOZ , cujo RNM é F895635-Z.

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - MARITZA EDELMIRA CASTILLO PINO — última modificação 24/09/2024 14h55

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002376/2024-79 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MARITZA EDELMIRA CASTILLO PINO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236-00169-2024, aplicada em desfavor de MARITZA EDELMIRA CASTILLO PINO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 27/03/2024, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 25/06/2024, prorrogado ate (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/08/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, alegou não ter recebido a sua notificação informando da o prazo e necessidade de regularização, demonstrando isso com prints em sua defesa apresentada no dia 22/08/2024. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 24 de setembro de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

MARIAH SYMPHONY BONSALL - 08212.001498/2024-20 — última modificação 24/09/2024 14h57

Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação

Alteração de assentamento - GIUSEPPE HUDOROVICH — última modificação 26/09/2024 09h51

Decisão sobre solicitação de alteração de assentamento de GIUSEPPE HUDOROVICH- RNM W306671G.

ROSSI CARLA QUISPE PEREZ.pdf — última modificação 26/09/2024 10h59
PATRICIA BOGUINHA MONTES.pdf — última modificação 26/09/2024 10h59
BLANCA MARINA GARCIA DE HIDALGO.pdf — última modificação 26/09/2024 10h59
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