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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YASONI CONCEPCION SALAZAR DE DOMINGUEZ — última modificação 20/08/2024 16h03

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001953/2024-13 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YASONI CONCEPCION SALAZAR DE DOMINGUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00145_2024, aplicada em desfavor de YASONI CONCEPCION SALAZAR DE DOMINGUEZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 30/11/2021, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 26/11/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/07/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, além de já ser idosa, não trabalhar e apresentar problemas de saúde, conforme documentos encaminhados por e-mail. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 20 de Agosto de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA — última modificação 20/08/2024 16h32

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001820/2024-39 Interessado: BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00127_2024, aplicada em desfavor de BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 27/04/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, com prazo inicial de estada até 26/07/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/07/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente não ter condições financeiras para pagar a multa, por não ter uma renda fixa mensal. Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 20 de agosto de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

GAOHUI LIN - 08083.000528/2024-01 — última modificação 26/08/2024 16h12

DEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO PAÍS POR PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS

MARCELLO PERONI - 08083.000542/2024-05 — última modificação 26/08/2024 16h18

DEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO PAÍS POR PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS

SIMON PIERRE HENRI GILLES HOUTAIN - 08704.004744/2023-82 — última modificação 26/08/2024 16h20

DEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO PAÍS POR PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - BUSHRA INAYAT CHAUDHRY — última modificação 27/08/2024 11h13

Decisão anexa. Notificação abaixo: NOTIFICAÇÃO Interessado: BUSHRA INAYAT CHAUDHRY Referência: Processo SEI nº 08707.001212/2022-82 Fica o(a) senhor(a) BUSHRA INAYAT CHAUDHRY, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº W315870-9 (ATIVO), natural do(a) ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, nascido(a) aos 30/09/1970, filho(a) de FAZAL HUSSAIN CHAUDHRY e SHAMIN AKHTAR CHAUDHRY, NOTIFICADO(A) a, se desejar, apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço umig.aqa.sp@pf.gov.br. ALINE FRAGOSO S. PEREIRA Agente de Polícia Federal Classe Especial - Mat. 17.282 UMIG/NPA/DPF/AQA/SP UPAS/NPA/DPF/AQA/SP

PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SEI 08508.001489/2024-13. — última modificação 28/08/2024 10h47

Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de PAVEL VOBORSKY , visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Parecer UMIG/NPA/DPF/RPO/SP ( 35574209), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao GAB/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ROGÉRIO GIAMPAOLI Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional em São Paulo

PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. — última modificação 28/08/2024 10h52

Conforme disposto no § 1º do art. 139 do Decreto 9.199. do Decreto nº 9.199, de 20 de dezembro de 2017, fica o senhor MARCELINO CANAZA FLORES, nacional da Bolívia, RNM V545860P, nascido em 27/11/1980, NOTIFICADO a apresentar recurso contra à decretação da perda da autorização de residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados do recebimento desta notificação, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17. Os argumentos e documentos relativos ao seu recurso dos fatos imputados deverão ser apresentados no protocolo eletrônico da imigração: umig.rpo.sp@pf.gov.br, em formato PDF, assinado e datado ou protocolar presencial na Polícia Federal. Posteriormente, os argumentos serão apreciados pela delegacia de imigração competente à circunscrição e encaminha ao senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo para decisão quanto à PERDA DE RESIDÊNCIA.

STEPHANIE DORVAL-08508.001432/2024-14. — última modificação 28/08/2024 10h59

Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de STEPHANIE DORVAL, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Parecer UMIG/NPA/DPF/RPO/SP (35549652), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao GAB/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

ODAI SHAMS EDDIN-08508.001329/2024-74. — última modificação 28/08/2024 11h06

Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de ODAI SHAMS EDDIN, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Parecer UMIG/NPA/DPF/RPO/SP (35771487), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao UMIG/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

ARMANDO DE PUGA RIBEIRO-08508.003052/2023-33. — última modificação 28/08/2024 11h15

rata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de ARMANDO DE PUGA RIBEIRO, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor da Informação (34823643) e do Parecer (35726959) ambos UMIG/NPA/DPF/RPO/SP, cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao UMIG/NPA/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

YUJUN CHEN-08508.001572/2024-92. — última modificação 28/08/2024 11h24

Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de YUJUN CHEN, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Parecer UMIG/NPA/DPF/RPO/SP (35726538), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao UMIG/NPA/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

08706.001260/2024-42 - DENIA CARMENATY PELEGRIN — última modificação 28/08/2024 15h29

REQUERIMENTO: 202408071316129551 INTERESSADO: DENIA CARMENATY PELEGRIN RNM: B097549W A POLICIA FEDERAL POR ESTE ATO NOTIFICA O MIGRANTE DENIA CARMENATY PELEGRIN, FILHO DE LEONARDO CARMENATY LOPEZ E CARIDAD PELEGRIN ZAMINON, NACIONAL DE CUBA, NASCIDO EM 27/08/1990, DE QUE O SEU REQUERIMENTO 202408071316129551 FOI INDEFERIDO POR: - COMPROVANTE DE DEPENDNCIA ECONMICA, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 FICA NESTE ATO TAMBEM NOTIFICADO A APRESENTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RECURSO DESTA DECISÃO, CASO QUEIRA, NOS TERMOS DO ART.134 DO DECRETO 9.199/2017.

Notificação -AHMED SOLIMAN ABOUHASHIMA ABDELLATIF — última modificação 30/08/2024 11h52

Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a AHMED SOLIMAN ABOUHASHIMA ABDELLATIF, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17, fica o senhor AHMED SOLIMAN ABOUHASHIMA ABDELLATIF, portador documento de identificação de estrangeiro nº G364570D , natural do Egito, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.

SEI: 08704.003844/2024-72-Perda de residência-KAELASH NEELS. — última modificação 03/09/2024 11h28

Instauração de procedimento administrativo para apuração de perda de autorização de residência.

SEI: 08704.003844/2024-72-Perda de residência-KAELASH NEELS. — última modificação 03/09/2024 11h52

Instauração de procedimento administrativo para apuração de perda de autorização de residência.

NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO - VICTORIA JULIANA AMIL - PROCESSO SEI 08709.000166/2024-46 — última modificação 03/09/2024 11h58
NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO - ADRIAN RIVERO - PROCESSO SEI 08709.000446/2024-54 — última modificação 03/09/2024 12h06
NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO - FERNANDO DA SILVA BARRO - PROCESSO SEI 08709.000112/2024-81 — última modificação 03/09/2024 12h12
NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE DEPORTAÇÃO - KYUNG HAN - PROCESSO SEI 08709.000167/2024-91 — última modificação 03/09/2024 12h16
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