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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
JESUS BELLO BELLO.pdf — última modificação 23/05/2024 16h03
JEAN CARLOS RAMOS ESPINOZA.pdf — última modificação 23/05/2024 16h03
BEATRIZ ELENA RAMOS ROMERO.pdf — última modificação 23/05/2024 16h03
RIE TASHIRO.pdf — última modificação 23/05/2024 16h03
LIZETH MARLENY AJHUACJO YACRA.pdf — última modificação 23/05/2024 16h03
Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de AR de EVA VENTURA MARCHILI DE BEJERMAN — última modificação 27/05/2024 09h25

Arquivamento do processo de perda de autorização de residência de EVA VENTURA MARCHILI DE BEJERMAN, natural da Argentina, RNM n° W226534L.

Arquivamento do processo de perda de residência de Igor Artur Saraiva Vieira — última modificação 27/05/2024 09h51

Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de residência de Igor Artur Saraiva Vieira

Decisão sobre auto de infração de NICK PILSCHEK — última modificação 27/05/2024 10h30

Decisão sobre auto de infração de NICK PILSCHEK, nacional da Alemanha.

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE EXPULSÃO - ESTEBAN DAVID TELLES HERNANDEZ — última modificação 28/05/2024 10h16

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ESTEBAN DAVID TELLES HERNANDEZ, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão nº 08709.000668/2024-77, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Publica em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0000037-87.2014.8.26.0567, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 04/06/2024 às 10:00 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP, CEP 18052-775, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 06 dias de maio de 2024, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente) Endereços: 1) Rua Dr. João Batista Ferraz, 286, Jd. Sta. Esmeralda, Sorocaba/SP, CEP 18079-175; 2) Rua George Salvaterra, 691, Juquiá/SP, CEP 11800-000.

Decisão arquivando o processo de perda de AR de ANASTASIA NINOS — última modificação 28/05/2024 10h51

Decisão determinando o arquivamento do processos de perda de autorização de residência de ANASTASIA NINOS, natural dos Estados Unidos, RNM n° Y043159M.

Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - ADDENXON JOSE NAVAS — última modificação 28/05/2024 15h29

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001308/2024-92 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ADDENXON JOSE NAVAS. Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00079_2024, aplicada em desfavor de ADDENXON JOSE NAVAS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/12/2021, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 19/12/2023, prorrogado até (sem prorrogação)), reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/05/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. Foi solicitada documentação complementar que também foi apresentada. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não possui recursos para arcar com o valor da multa, sendo ajudado por um familiar. Enviou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pelo interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 28 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

COMUNICA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEPORTAÇÃO - CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA MESIAS — última modificação 29/05/2024 16h29

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA MESIAS, de nacionalidade colombiana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001426/2024-09, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente)

COMUNICA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - JORGE MARCIAL CARDENAS — última modificação 29/05/2024 16h36

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JORGE MARCIAL CARDENAS, de nacionalidade mexicana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001428/2024-90, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente)

ARQUIVAMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - LUIS DEVILHES JOSE CACA — última modificação 31/05/2024 16h46

Determinação de arquivamento de perda de autorização de residência de LUIS DEVILHES JOSE CACA

Notificação de perda de residência NAMSU KIM — última modificação 31/05/2024 17h01

Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de NAMSU KIM , fica o(a) senhor(a) NAMSU KIM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F204476J, natural do(a) COREIA DO SUL, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente

Notificação de perda de residência de RASHID — última modificação 31/05/2024 18h36

Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de RASHID, fica o(a) senhor(a) RASHID, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F208728Z, natural do Paquistão, nascido(a) aos 21/01/1983, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente

ARQUIVAMENTO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - YASSER AHMED MAHMOUD FOLHAM — última modificação 03/06/2024 09h54

Determinação de arquivamento do processo de perda de AR de YASSER AHMED MAHMOUD FOLHAM, natural do Egito

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS — última modificação 03/06/2024 10h08

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS, de nacionalidade chilena, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001430/2024-69, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. JOÃO DOS ANJOS Escrivão de Polícia Federal

Decretação de perda de autorização de residência de DAVIDE CAMPI — última modificação 03/06/2024 10h48

Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de DAVIDE CAMPI, fica o(a) senhor(a) DAVIDE CAMPI, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação.

Recurso a Auto de Infração - MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. — última modificação 03/06/2024 11h26

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001324/2024-85 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2024, aplicada em desfavor de MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 19/05/2023, prorrogado até 26/02/2024, reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente, foi solicitada uma complementação da defesa, e também foi apresentada no prazo. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos, desempregada, e recebe apenas auxílio do governo. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou certidão de nascimento dos filhos. Assinou declaração de que não possui renda mensal. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da defesa e documentos enviados é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

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