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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
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Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY — última modificação 17/05/2024 11h07

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001147/2024-37 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2024, aplicado em desfavor de YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/04/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, classificado (a) como 140 - NOTIFICADO (1), infringiu o disposto no art. 109, VII da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/04/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento e quarenta reais), por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A interessada apresentou defesa alegando que, no dia 13/04/2024, ao passar pelo posto de fronteira de Assis as 20h, "não havia pessoal trabalhando", e por estar acompanhada de seu filho menor de idade, seguiu viagem. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não encontrou servidores no posto de fronteira no referido horário, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país. A requerente, ao comparecer à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, também declarou uma renda mensal familiar no valor de R$1.600,00. Há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP

Notificação Preliminar - JOSE DANIEL EMILIANA, nacional da Angola — última modificação 20/05/2024 10h35

JOSE DANIEL EMILIANA fica notificado a apresentar defesa prévia

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00072_2024 - ELIZABETH DUCUARA — última modificação 21/05/2024 15h56

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Isenção de multa Destino: Interessado Processo: 08709.001192/2024-91 Interessado: ELIZABETH DUCUARA Trata-se de ISENÇÃO de MULTA interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00072_2024, aplicada em desfavor de ELIZABETH DUCUARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 18/01/2021, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado(a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 18/04/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02/05/2024 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A recorrente regularizou sua situação migratória no Brasil em 07 de maio de 2024, conforme Requerimento de regularização (351172641). DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Considerando que a regularização migratória de nacionais de países integrantes do Mercosul que se estabelecerem no Brasil implica na isenção de multas e outras sanções administrativas, conforme DECRETO Nº 6.975, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 21 de maio de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão sobre auto de infração de JIEUN HA — última modificação 22/05/2024 11h33

Decisão sobre auto de infração de JIEUN HA

CESAR PACARI QUINTO.pdf — última modificação 22/05/2024 14h59
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