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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação - MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS — última modificação 01/04/2024 10h46

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000535/2024-09 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00040_2024, aplicada em desfavor de MARCELA IVONNE SALAZAR CISTERNAS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 19/09/2019, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 19/09/2019, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/02/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, não possuir condições financeiras para arcar com o valor, também mencionou ter problemas de saúde, e por conta disso realizar tratamentos que a deixam limitara para realizar suas atividades habituais, tendo encaminhado atestado médico que comprova estar em tratamento. Também menciona o decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as limitações para a realização das atividades habituais em razão de problema de saúde, apresentado por atestado médico enviado pela interessada. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Considerando o decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 01 de Abril de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão sobre auto de infração de ERWIN ROSELLO MESA — última modificação 04/04/2024 08h41

Decisão sobre o auto de infração de ERWIN ROSELLO MESA, nacional de Cuba.

Decisão sobre auto de infração de BRUNO SARDINHA JOAO — última modificação 04/04/2024 10h53

Decisão sobre auto de infração de BRUNO SARDINHA JOAO, nacional da ANGOLA

Decisão sobre auto de infração de NILIBETH DE LOS ANGELES ROJAS MARCANO — última modificação 04/04/2024 11h19

Decisão sobre auto de infração de NILIBETH DE LOS ANGELES ROJAS MARCANO, nacional da VENEZUELA

Decisão sobre auto de infração de DAVID MARIO ALMEIDA DOS SANTOS — última modificação 05/04/2024 09h28

Decisão determinando a redução do valor da multa de DAVID MARIO ALMEIDA DOS SANTOS, nacional de Portugal

Decisão sobre auto de infração de ALEXANDRE AQUILINO DOS SANTOS ADREGO — última modificação 09/04/2024 09h57

Trata-se da manutenção da multa ao imigrante ALEXANDRE AQUILINO DOS SANTOS ADREGO, nacional de Portugal

Decisão sobre auto de infração de CAROLINA DE SOUZA SANTOS — última modificação 09/04/2024 10h12

Decisão sobre auto de infração de CAROLINA DE SOUZA SANTOS, nacional de Portugal

Decisão sobre auto de infração de JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DE CARVALHO — última modificação 09/04/2024 11h00

Decisão sobre auto de infração de JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DE CARVALHO, nacional de Portugal.

Decisão sobre auto de infração de RUKAYAT AYOMIDE ISHOLA — última modificação 10/04/2024 09h39

Decisão sobre auto de infração de RUKAYAT AYOMIDE ISHOLA, nacional da Nigéria

Decisão sobre auto de infração de MAIKER RAFAEL AZACON JIMENEZ — última modificação 10/04/2024 10h08

Decisão sobre auto de infração de MAIKER RAFAEL AZACON JIMENEZ, nacional da VENEZUELA, que torna definitiva a multa aplicada

Decisão sobre auto de infração de ESMERALDA SEABRA FERNANDES — última modificação 10/04/2024 10h23

Decisão sobre auto de infração de ESMERALDA SEABRA FERNANDES, nacional de PORTUGAL, que torna definitiva a multa aplicada.

Alteração de assentamento -JOSEPH BOULOS CASSAMAJOR — última modificação 12/04/2024 10h17

Deferimento de pedido para alteração de assentamento de JOSEPH BOULOS CASSAMAJOR, nacional da Haiti.

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00050_2024 - JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ — última modificação 15/04/2024 09h54

Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000661/2024-55 Interessado: JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00050_2024, aplicado em desfavor de JEFFRI RENE CORREA VASQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou a classificação em 07/11/2019, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 28/10/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/03/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.330,00 (quatro mil e trezentos e trinta reais), por ultrapassar em 866 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que no ano de 2021 voltou para a Venezuela, seu país natal, sem renovar sua CRNM. Retornou ao Brasil em 2023 e está sem conseguir trabalhar há 4 meses por causa do documento atrasado. Além disso, afirmou que necessita do trabalho para mandar dinheiro para seu suposto filho, que vive na Venezuela. DA DECISÃO: O recorrente foi devidamente Notificado (34638835) no dia 03/04/2024 a apresentar documentos que dessem suporte às suas alegações. Findo o prazo de 10 dias da Notificação, o estrangeiro permaneceu inerte. As alegações trazidas pelo recorrente não puderam ser confrontadas com provas documentais, tendo em vista o não envio à Polícia Federal da Certidão de Nascimento do filho, a declaração de hipossuficiência econômica e os extratos bancários solicitados pela autoridade policial. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 4.330,00 (quatro mil e trezentos e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 15 de abril 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00060_2024 - MADALENA VASCO ZITHA — última modificação 17/04/2024 16h18

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000936/2024-51 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MADALENA VASCO ZITHA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00060_2024, aplicada em desfavor de MADALENA VASCO ZITHA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 22/01/2021, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 22/04/2021, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 01/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.375,00 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, e também que veio ao Brasil para casar com seu cônguje VALDEMIR CORREIA DE TOLEDO, conforme a Certidão de Casamento apresentada. Também informou ter enfrentado dificuldades em razão de problemas de saúde, tendo enviado em sua defesa documentos referentes ao tratamento. Além disso, a requerente alega que é totalmente dependente financeiramente do meu marido, não possuindo nenhuma outra renda. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as dificuldades enfrentadas em razão de problemas de saúde demonstrados pela requerente. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 17 de abril de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00049_2024 - YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT — última modificação 19/04/2024 10h30

Assunto: Decisão em Recurso a Auto de Infração e Notificação. Destino: Interessado Processo: 08709.000640/2024-30 Interessado: YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00049_2024, aplicado em desfavor de YORMAN ANDRES LEZAMA SCOTT. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 25/09/2019, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2) , com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 21/09/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu ao Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 11/03/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), por ultrapassar em 902 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que está em situação de hipossuficiência econômica, que não possui renda suficiente para pagamento do valor da multa. Além disso, é o responsável por ajudar financeiramente a mãe e o filho que vivem na Venezuela. DA DECISÃO: O recorrente é classificado como Temporário e não renovou sua Carteira Nacional de Registro Migratório, cuja validade era 21/09/2021; O recorrente foi Notificado por e-mail em 08 de abril de 2024 a apresentar documentos que dessem suporte a sua defesa, porém se manteve inerte após esgotado o prazo concedido de 10 dias. Não obstante o valor da multa seja notadamente alto se comparado à renda mensal declarada pelo estrangeiro, de R$ 1.800,00, o não atendimento à Notificação 34703641 torna inviável a correta aferição da capacidade econômica do infrator pela Autoridade Policial. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 19 de abril de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00038_2024 - ALEXANDER LIEVANO NAVARRO — última modificação 22/04/2024 13h15

Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000521/2024-87 Interessado: ALEXANDER LIEVANO NAVARRO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00038_2024, aplicado em desfavor de ALEXANDER LIEVANO NAVARRO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 26/07/2023, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM TABATINGA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 15/08/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/02/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), por ultrapassar em 195 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que veio ao Brasil com intuito de trabalhar na cidade de Curupuru/MA, desenvolvendo a atividade de mecânico de motores. Alega o (a) que teve dificuldades em se regularizar porque nessa cidade não há Delegacia da Polícia Federal. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via terrestre com intuito de desenvolver atividade laboral; As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para regularizar sua situação migratória por não existir Polícia Federal na cidade acima mencionada não são suficientes para isentá-lo do dever de se regularizar. Frisa-se que a Polícia Federal mais próxima é a de São Luís/MA, distante cerca de 158 km de Curupuru/MA; Foi Notificado (34804687) em 12 de abril de 2024 a apresentar documentos que dessem reforço a sua defesa. Entretanto, enviou à Polícia Federal em 19 de abril de 2024 os mesmos documentos apresentados na defesa inicial, não atendendo ao disposto na Notificação; Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 22 de abril de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00027_2024 - JONATHAN MIGUEL LOPEZ. — última modificação 22/04/2024 14h51

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000426/2024-83 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JONATHAN MIGUEL LOPEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00027_2024, aplicada em desfavor de JONATHAN MIGUEL LOPEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 13/02/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 13/02/2022, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/02/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 7.360,00 (sete mil e trezentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, e ter enfrentado dificuldades financeiras e não ter conseguido emprego, tendo que sustentar sua esposa e seu filho nascido no Brasil. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário conforme solicitado. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 22 de abril de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ. — última modificação 22/04/2024 15h43

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000748/2024-22 Interessado: YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00055_2024, aplicada em desfavor de YUSMAYDIS CAMPOS PEREZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 07/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 136 - REFUGIADO (I), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 01/09/2023, prorrogado até (sem prorrogação), e após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em sua defesa, que não tinha ciência de que o seu refúgio estaria cancelado a partir do dia 01/09/2023, e dessa forma compareceu nesta Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba para solicitar novo refúgio no dia 18/03/2024, ocasião em que se verificou que a requerente estava a 199 dias ilegais no país, desde o cancelamento de seu refúgio. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Vale ressaltar que, em contato com o CONARE, verificou-se que a requerente havia sim solicitado a desistência do seu reconhecimento da condição de refugiada mediante o preenchimento do formulário 34798411 na data 21/06/2023, o que gerou o cancelamento no dia 11/09/2023, fato que a requerente alega não ter conhecimento, quando deveria por seus próprios meios, acompanhar sua situação migratória. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 497,50 (quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de março de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Notificação 33926762 - ABHIJIT ROY - RNM V876238Z - UMIG/NPA/DPF/SJK/SP — última modificação 30/08/2024 10h43

PROCEDIMENTO DE PERDA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Processo SEI 08514.003985/2023-41

Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - JOSE MIGUEL CABARCAS BLANCO — última modificação 24/04/2024 15h34

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000949/2024-20 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - JOSE MIGUEL CABARCAS BLANCO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00064_2024, aplicada em desfavor de JOSE MIGUEL CABARCAS BLANCO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 05/06/2021, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, como 100 - RESIDENTE (2) com prazo inicial de estada até 31/05/2023, prorrogado ate (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que sustenta sua filha que enfrenta problemas de saúde gerando mais gastos com medicamentos. Apresentou certidão de nascimento da filha, conforme solicitado. Apresentou documentos comprovando a situação de saúde da filha. Assinou declaração de hipossuficiência, e apresentou declaração de renda mensal. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando que comprovou, situação de saúde de sua filha, conforme solicitado. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 24 de abril de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

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