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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
SEI_PF - 31609834 - Notificação MARIA ALICIA CAMUENDO AMANGUANA.pdf — última modificação 25/09/2023 13h23
SEI_PF - 31610859 - Notificação JURGEN GUNTER KNEISSLER.pdf — última modificação 25/09/2023 13h23
SEI_PF - 31610988 - Notificação SEVERINO ANTONIO EVORA.pdf — última modificação 25/09/2023 13h24
SEI_PF - 31611550 - Notificação XIANGHUA WU.pdf — última modificação 25/09/2023 13h24
RONALD MILCIADES RODRIGUES SANCHES — última modificação 26/09/2023 16h16

Portaria -RONALD MILCIADES RODRIGUES SANCHES

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO - SAMET YILMAZ — última modificação 28/09/2023 14h55

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a SAMET YILMAZ, de nacionalidade turca, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 04/2023, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba/SP, situada na Rodovia Raposo Tavares, km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente por JOAO DOS ANJOS, Escrivão(ã) de Polícia Federal, em 20/09/2023, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por ERIKA TATIANA NOGUEIRA COPPINI, Delegado(a) de Polícia Federal, em 21/09/2023, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=31545797&crc=76219D2

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 2ª Instância n° 0236_00166_2023 - JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA — última modificação 29/09/2023 12h48

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.007209/2023-89 Interessado: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto em 2ª instância contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00166_2023, aplicado em desfavor de JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/02/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 29/04/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 132 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que não regularizou sua situação migratória no devido prazo legal em virtude de desconhecimento/possível falta de informação adequada durante seu atendimento anterior na Polícia Federal.. Aduz que não possui condições financeiras de pagar a multa aplicada. Juntou Declaração de Hipossuficiência Econômica e extrato bancário dos três últimos meses, o que confirma sua situação de insuficiência financeira. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 29 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal CHEFE DPF/SOD/SP

CATHERINE ALEJANDRA MARDONES NOVA - Processo SEI nº 08704.003825/2023-65 — última modificação 06/10/2023 09h39

Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica a senhora CATHERINE ALEJANDRA MARDONES NOVA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM G206515H (ATIVO), natural do(a) ChilE, nascido(a) aos 25/05/1986, filho(a) de MARIA ROSA NOVA MUNOZ e GUSTAVO ENRIQUE MARDONES VALDERRAMA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ausentar-se por um período superior a dois anos do território nacional, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº XXX (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço numig.aru.srsp@pf.gov.br.

DAVID AARON CRYSTAL - 08706.001161/2023-80 — última modificação 06/10/2023 10h18

Assunto: Perda de autorização de residência Destino: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ARAÇATUBA - DPF/ARU/SP Processo: 08706.001161/2023-80 Interessado: DAVID AARON CRYSTAL Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de DAVID AARON CRYSTAL, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Relatório DPF/ARU/SP (31714560), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo à DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ARAÇATUBA - DPF/ARU/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO - QIYONG XU — última modificação 18/10/2023 11h26

Interessado: QIYONG XU Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da Publicação da PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 726, 25 DE SETEMBRO DE 2023 (31838425), fica o(a) senhor(a) QIYONG XU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G320546H, natural da CHINA, nascido(a) aos 04/10/1981, filho(a) de ZHENYANG XU, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00225_2023 - ALFREDO RAFAEL BARRETO — última modificação 23/10/2023 16h07

UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: insira aqui o assunto Destino: Interessado Processo: 08709.002989/2023-25 Interessado: ALFREDO RAFAEL BARRETO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00225_2023, aplicada em desfavor de ALFREDO RAFAEL BARRETO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2020, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 10/03/2022, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 27/09/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.830,00 (dois mil e oitocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, em virtude de possuir renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 salários mínimos. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário dos últimos dois meses. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pelo interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 23 de Outubro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00218_2023 - ANGGE MILENA BETANCUR — última modificação 24/10/2023 13h05

Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Processo: 08709.002783/2023-03 Interessado: ANGGE MILENA BETANCUR Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00218_2023, aplicado em desfavor de ANGGE MILENA BETANCUR DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 17/08/2021, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 15/11/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 18/09/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), por ultrapassar em 672 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) o requerente hipossuficiência econômica, desconhecimento quanto ao processo de migração no Brasil e desconhecimento quanto ao idioma. Alega também possuir filho de 8 meses de vida e que o esposo está atualmente desempregado. DA DECISÃO: A recorrente ingressou em território nacional via aérea. Embora tenha sido concedido um prazo de 10 (dez) dias para que a requerente anexasse documentação comprobatória da sua alegada hipossuficiência econômica, essa se manteve inerte. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 3.360,00 (três mil e trezentos e sessenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 24 de Outubro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - KYUNG HAN — última modificação 25/10/2023 15h39
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - KYUNG HAN — última modificação 25/10/2023 15h41

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de KYUNG HAN, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Despacho UMIG/NPA/DPF/SOD/SP (31994448), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo à UMIG/NPA/DPF/SOD/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ROGÉRIO GIAMPAOLI Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional em São Paulo

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00226_2023 - MEURIS ROXANA SULBARAN CARRASQUEL — última modificação 27/10/2023 12h43

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado (a) Processo: 08709.002947/2023-94 Interessado: MEURIS ROXANA SULBARAN CARRASQUEL DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 08/11/2019, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 24/10/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/09/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.515,00 (três mil e quinhentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, além de ser a única responsável financeira pelos seus 3 filhos, que residem consigo. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário dos últimos dois meses. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 27 de outubro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00224_2023 - FERNANDO DA SILVA BARROS — última modificação 27/10/2023 13h45

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado (a) Processo: 08709.002911/2023-19 Interessado: FERNANDO DA SILVA BARROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00224_2023, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), por ultrapassar em 144 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que possui baixos recursos econômicos, por atualmente não ter trabalho remunerado por não possuir Autorização de Residência. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. Após notificação para que complementasse sua defesa com extrato bancário dos últimos dois meses, o autuado não o fez alegando não possuir conta bancária brasileira em virtude de ainda não dispor de CPF (Cadastro de Pessoa Física). Em que pese a ausência de conta bancária no Brasil, o recorrente poderia, a fim de instruir sua defesa, ter anexado extrato bancário de conta corrente no exterior ou qualquer documento que sustentasse sua alegação de hipossuficiência econômica. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 27 de Outubro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

KYUNG HAN - DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO — última modificação 07/11/2023 12h26

NOTIFICAÇÃO Sorocaba, 07 de novembro de 2023. Interessado: KYUNG HAN Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da NOTIFICAÇÃO UMIG/NPA/DPF/SOD/SP (32080824), fica o(a) senhor(a) KYUNG HAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V345949-N, natural da CORÉIA DO SUL, nascido(a) aos 02/03/1982, filho(a) de MI SUK LEE e de KJU HYUP HAN, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00240_2023 -CESAR DAVID PEREZ CAIGUA — última modificação 13/11/2023 10h54

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003108/2023-93 Interessado: CESAR DAVID PEREZ CAIGUA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00240_2023, aplicado em desfavor de CESAR DAVID PEREZ CAIGUA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 09/05/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 07/05/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seicentos e cinquenta reais), por ultrapassar em 530 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) não possuir recursos financeiros para pagamento da multa em virtude de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos. Preencheu e assinou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Em que pese as alegações de hipossuficiência econômica do autuado, esse foi Notificado (32256194) em 01/11/2023 a complementar sua defesa, no prazo de 10 dias, com Extratos bancários dos dois últimos meses de conta bancária em nome de CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ, CESAR DAVID PEREZ CAIGUA e ARMANDO RAFAEL ROJAS. Esgotado o prazo concedido, sua defesa não foi instruída com documentos capazes de confirmar sua situação de vulnerabilidade econômica. Assim, diante do exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.650,00 (dois mil e seicentos e cinquenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 13 de novembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00239_2023 - CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ — última modificação 13/11/2023 11h08

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003089/2023-03 Interessado: CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00239_2023, aplicado em desfavor de CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 24/06/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 22/06/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), por ultrapassar em 484 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) não possuir recursos financeiros para pagamento da multa em virtude de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos. Preencheu e assinou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Em que pese as alegações de hipossuficiência econômica da autuada, essa foi Notificada (32255923) em 01/11/2023 a complementar sua defesa, no prazo de 10 dias, com Extratos bancários dos dois últimos meses de conta bancária em nome de CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ, CESAR DAVID PEREZ CAIGUA e ARMANDO RAFAEL ROJAS. Esgotado o prazo concedido, sua defesa não foi instruída com documentos capazes de confirmar sua situação de vulnerabilidade econômica. Assim, diante do exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 13 de novembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00224_2023 - FERNANDO DA SILVA BARROS — última modificação 14/11/2023 09h42

Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação em 2ª Instância Destino: Interessado (a) Processo: 08709.002911/2023-19 Interessado: FERNANDO DA SILVA BARROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto em 2ª instância contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00224_2023, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), por ultrapassar em 144 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: - Alega o (a) que possui baixos recursos econômicos, por atualmente não ter trabalho remunerado por não possuir Autorização de Residência. Após Notificação (31942151) que solicitou a complementação de sua defesa com extratos bancários dos dois últimos meses em seu nome e assinatura de declaração de hipossuficiência econômica, o autuado enviou à Polícia Federal apenas a última, alegando não possuir conta bancária aberta no Brasil em virtude de ainda não dispor de Cadastro de Pessoa Física (CPF); - Após Despacho (32144787) que indeferiu o recurso de 1ª instância por entendimento de que o recorrente poderia ter anexado extrato bancário de conta aberta no exterior ou qualquer outro documento que sustentasse sua alegação de hipossuficiência, o senhor Fernando da Silva Barros alega, em seu Recurso Administrativo de 2ª Instância, que também não possui movimentação bancária em conta aberta no exterior. Sustenta também que atualmente vive de favor em casa de amiga e que está impossibilitado temporariamente de obter qualquer emprego formal até a sua regularização junto à Receita Federal do Brasil. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. A alegação de que o autuado não possui movimentação bancária no exterior e nem qualquer outro documento que sustente sua declaração de hipossuficiência econômica não parece crível, uma vez que há cerca de nove meses esse chegava ao Brasil por meio de compra de passagem aérea e sendo classificado como turista, o que por si só já denota um mínimo de capacidade econômica. Após consulta ao Sistema de Tráfego Internacional (STI-WEB), foi possível constatar que o recorrente tinha, até a data de 05/05/2023, o direito de ter solicitado a prorrogação do seu prazo de estada no Brasil, desde que tivesse agendado atendimento prévio em qualquer Delegacia da Polícia Federal, o qual poderia ter sido estendido até 03/08/2023 após avaliação pela autoridade competente. Entretanto, não foi possível localizar qualquer solicitação de renovação de prazo de estada no Brasil em nome de Fernando da Silva Barros. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.

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