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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
DESPACHO - YAI RODOLPHE AGBACHI.pdf — última modificação 07/08/2023 16h07
DESPACHO - MARJORIES DEL VALLE MAURERA.pdf — última modificação 07/08/2023 16h09
DESPACHO - YELITZA JOSEFINA PEREZ.pdf — última modificação 07/08/2023 16h10
DESPACHO - JUDIT DURAN QUISPE.pdf — última modificação 07/08/2023 16h11
DESPACHO - TRISTAN ALEXANDER DAVIS.pdf — última modificação 07/08/2023 16h13
Notificação RODOLFO FULVIO LUCIDI.pdf — última modificação 08/08/2023 14h39

Notificação de IPE

DECISÃO DE DEPORTAÇÃO - MARCO ANTONIO SOSA SAKAUCHI — última modificação 08/08/2023 16h08

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Decisão nº 29562413/2023-DPF/SOD/SP Processo: 08709.001971/2021-44 Assunto: insira aqui o assunto Ciente e de acordo com o Relatório 29559875 , por seus próprios e judiciosos fundamentos. Saliente-se, corroborando o esposado no Relatório apresentado, que nem mesmo a ".... a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação...", o que se infere pelo parágrafo 4º, do art. 6º, da da Portaria MJ nº 770/2019. Assim, nos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da aludida Portaria, decido pela deportação de MARCO ANTONIO SOSA SAKAUCHI, ratificando o Relatório supra. Ressalto que cabe recurso da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do deportando ou de seu defensor, nos termos do art. 6º, parágrafos 5º e 6º, do mesmo normativo anteriormente citado. Restitua-se à autoridade policial responsável pelo procedimento para as notificações devidas e, se for o caso, no momento oportuno, pela medida do art. 7º da Portaria MJ nº 770/2019. MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia federal Chefe da DPF/SOD/SP

Notificação Walid Al Malt - SEI 08508.002226/2023-41 — última modificação 11/08/2023 10h41

Fica o(a) senhor(a) Walid Al Malt, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G362718H ​ (ATIVO), natural de LIBANO, nascido(a) aos 07/01/1986, filho(a) de AMINE AL MALT e AHMAD AL MALT, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:

DESPACHO - EMILIO BONINI - RNM V932460-Y — última modificação 17/08/2023 14h57
DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00145_2023 - MARLENE DEL JESUS MENDOZA BLANCO — última modificação 21/08/2023 13h18

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002378/2023-87 Interessado: MARLENE DEL JESUS MENDOZA BLANCO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00145_2023, aplicada em desfavor de MARLENE DEL JESUS MENDOZA BLANCO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 27/03/2019, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 201 - temporários (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 27/03/2021, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 04/08/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória em virtude de estar fora do país, tendo regressado ao Brasil em 06/06/2023 Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 95%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 21 de Agosto de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00161_2023 - CHANDANY GABRIELA BOMPART — última modificação 21/08/2023 15h31

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Destino: UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Processo: 08709.002041/2023-70 Interessado: CHANDANY GABRIELA BOMPART Ciente do Despacho UMIG/NPA/DPF/SOD/SP 31101280; De acordo com o referido despacho no tocante ao acolhimento do recurso apresentado e as razões para tal desiderato. Todavia, melhor analisando os documentos que instruíram a insurreição e os motivos esposados na peça recursal, entendo que; (a) a hipossuficiência está sobejamente demonstrada no caso concreto, e; (b) a imposição de qualquer valor a título de multa poderia prejudicar a subsistência da recorrente e seus familiares ou agravar, ainda mais, a situação da migrante em território nacional, em virtude de consequente inscrição na dívida em caso de não quitação. Desse modo, acolho as razões expostas no despacho UMIG/NPA/DPF/SOD/SP 31101280 (abaixo retranscritas), porém, divirjo deste no tocante à mantença de qualquer valor a título de multa. "... DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;..." Corolariamente, acolho o recurso e com fulcro no parágrafo 8º, do art. 312, do Decreto 9.199/2017 cancelo integralmente a multa outrora aplicada, tendo em vista a constatação de hipossuficiência no caso em análise. Não obstante tal fato, ressalto que a devida regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Restituo os autos para as demais providências. MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal Chefe da DPF/SOD/SP

NOTIFICAÇÃO - LUIS ALBERTO ACOSTA TORRES.pdf — última modificação 22/08/2023 09h27
DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00144_2023 -JAVIER DIAZ GONZALEZ — última modificação 22/08/2023 11h24

Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002335/2023-00 Interessado: JAVIER DIAZ GONZALEZ Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00144_2023 em desfavor de JAVIER DIAZ GONZALEZ. DOS FATOS: O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 12/01/2021 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 1 - TURISTA (1), com prazo inicial de estada até 12/04/2021, sem prorrogação, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 01/08/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.205,00 (quatro mil e duzentos e cinco reais) , por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) interessado(a), que não regularizou sua condição migratória por não possuir ainda endereço fixo no Brasil, nem trabalho. Alega também hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o da multa. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 22 de agosto de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00150_2023 - BRAYAN ESTIVEN REYES HERNANDEZ — última modificação 04/09/2023 16h02

Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002535/2023-54 Interessado: BRAYAN ESTIVEN REYES HERNANDEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00150_2023, aplicada em desfavor de BRAYAN ESTIVEN REYES HERNANDEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 10/03/2023, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 08/06/2023, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 17/08/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não possuir recursos financeiros. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de Setembro de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00197_2023 - JOSE JULIAN PUERTAS MENDOZA — última modificação 05/09/2023 11h19

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002634/2023-36 Interessado: JOSE JULIAN PUERTAS MENDOZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00197_2023, aplicada em desfavor de JOSE JULIAN PUERTAS MENDOZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/11/2017, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 11/02/2018, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 24/08/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não ter condições econômicas para pagamento das eventuais taxas cobradas pela Polícia Federal, além de falta de atendimento por parte do órgão. Alega o requerente também que ficou cerca de um ano sem poder trabalhar em virtude da pandemia da Covid-19. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o da multa. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 05 de Setembro de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00193_2023 - JAVIER BATLLOSERA ARCE — última modificação 05/09/2023 12h40

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002508/2023-81 Interessado: JAVIER BATLLOSERA ARCE Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00193_2023, aplicado em desfavor de JAVIER BATLLOSERA ARCE. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/09/2022, pelo PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE TANCREDO NEVES, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 20/12/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), por ultrapassar em 244 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: O recorrente apresentou sua defesa escrita em espanhol, impossibilitando sua compreensão. DA DECISÃO: O recorrente apresentou defesa em idioma diferente do português (brasileiro), impossibilitando sua compreensão. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 05 de Setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00202_2023 - CLAUDIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO — última modificação 11/09/2023 15h37

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002627/2023-84 Interessado: CLAUDIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00202_2023, aplicado em desfavor de CLAUDIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 07/12/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 07/03/2029. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 8.185,00 (oito mil e cento e oitenta e cinco reais) por ultrapassar em 1637 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que, em síntese, o fato do visto registrado em seu passaporte constar com prazo de estada "indeterminado" o dispensaria de qualquer regularização migratória posterior. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional por avião e recebeu um prazo de estada inicial no país de 90 dias, não tendo solicitado sua prorrogação. As alegações trazidas pelo recorrente denotam seu desconhecimento quanto à Lei de Migração do Brasil, no sentido de que embora seu visto conste como "indeterminado", o recorrente deveria, porém nunca procurou a Polícia Federal com o fim de registrar sua Autorização de Residência e, posteriormente, a naturalização brasileira. Pesquisas nas bases de dados da Polícia Federal indicam que nunca houve expedição de Carteira Nacional de Registro Migratório (CRNM) expedida em nome de Carlos Alexandre Gomes de Carvalho, o que mostra que o recorrente em nenhum momento regularizou sua situação migratória no Brasil após a data de 07/03/2019. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 8.185,00 (oito mil e cento e oitenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO EM RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00164_2023 - AYANTAY ARIAS RUIZ — última modificação 14/09/2023 10h20

Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002084/2023-55 Interessado(a): AYANTAY ARIAS RUIZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00164_2023, aplicado em desfavor de AYANTAY ARIAS RUIZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 15/10/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 13/01/2023, prorrogado até 13/04/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/07/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) por ultrapassar em 90 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A recorrente apresentou sua defesa em idioma não oficial do Brasil, impossibilitando seu conhecimento. DA DECISÃO: A recorrente apresentou sua defesa em idioma não oficial do Brasil, impossibilitando seu conhecimento. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 14 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPFSOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00193_2023 - JAVIER BATLLOSERA ARCE — última modificação 15/09/2023 12h18

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002508/2023-81 Interessado: JAVIER BATLLOSERA ARCE Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00193_2023, aplicado em desfavor de JAVIER BATLLOSERA ARCE. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/09/2022, pelo PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE TANCREDO NEVES, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 20/12/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), por ultrapassar em 244 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em síntese, que não regularizou sua situação migratória anteriormente por ter morado no Estado da Bahia após sua chegada ao Brasil, que seria necessário o apostilamento de sua certidão de nascimento e seus antecedentes criminais do país de origem em São Paulo e que, desse modo, não foi capaz de obtê-los devido a distância. Além disso, informou que já havia assinado declaração de hipossuficiência econômica na Polícia Federal e alega também que atualmente é estudante matriculado no Conservatório de Tatuí/SP. DA DECISÃO: O recorrente não apresentou qualquer documentação que fosse capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica; O fato do próprio requerente ter alegado que já viveu em pelo menos três locais diferentes no Brasil desde que chegou indica que esse ja teve oportunidades de regularizar sua situação migratória no país. Não apresentou documentos capazes de comprovar seu vínculo estudantil com o Conservatório de Tatuí/SP. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 15 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal CHEFE DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00166_2023 - JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA — última modificação 18/09/2023 10h12

Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.007209/2023-89 Interessado: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00166_2023, aplicado em desfavor de JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/02/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 29/04/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 132 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que não regularizou sua situação migratória no devido prazo legal em virtude de desconhecimento/possível falta de informação adequada durante seu atendimento anterior na Polícia Federal.. Aduz que não possui condições financeiras de pagar a multa aplicada. DA DECISÃO: O recorrente foi solicitante de refúgio junto ao CONARE e não atendeu ao disposto em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/renovar-protocolo-de-refugio-para-solicitante-que-esta-no-sisconare, site que deixa claro que o solicitante de refúgio tem a obrigação de renovar seu protocolo anualmente até a decisão daquele órgão. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não tem condições financeiras de pagar a multa aplicada não se coadunam com sua renda mensal declarada, cujo é próximo de 2 salários mínimos. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 18 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

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