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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
Notificação - FRANK RAFAEL HECHAVARRIA SALAZAR - 08706.000582/2023-93 — última modificação 29/05/2023 08h29

NOTIFICAÇÃO Interessado: FRANK RAFAEL HECHAVARRIA SALAZAR, (FRANK RAFAEL SALAZAR DOS REIS FRANCISCO, nome de casado) Referência: Processo SEI nº 08706.000582/2023-93 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) FRANK RAFAEL HECHAVARRIA SALAZAR, (FRANK RAFAEL SALAZAR DOS REIS FRANCISCO, nome de casado), portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F061063-0 (ATIVO), natural do(a) CUBA, nascido(a) aos 30/07/1990, filho(a) de MARINO HECHAVARRIA BATISTA e DELTA ALINA SALAZAR VERA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de ter cessado o fundamento que embasou a anterior autorização de residência, nos termos do artigo 135, inciso I, do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08706.000582/2023-93 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <gab.aru.sp@dpf.gov.br>.

Notificação JEFFREY STEVEN LEMUS SERNA — última modificação 29/05/2023 09h52

Trata-se de notificação de JEFFREY STEVEN LEMUS SERNA da instauração de inquérito policial de expulsão. SEI 08505.003248/2023-58.

Notificação Majuri Cá — última modificação 29/05/2023 10h28

Trata-se de Notificação referente a possibilidade da apresentação de recurso contra à decretação da perda da autorização de residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

Justificativa de ausência do país superior a dois anos. — última modificação 29/05/2023 11h22

1. Trata-se de expediente de justificativa de ausência do país por prazo superior a 2 anos, apresentada pelo responsável do menor LINYI LI, de nacionalidade chinesa; 2........ 3........ 4. Nesse diapasão, acato as justificativas apresentadas; 5.......

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00122_2023, - ALEXANDRA GETIAL OROZCO. — última modificação 29/05/2023 16h02

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.001482/2023-54 Interessado: UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP, ALEXANDRA GETIAL OROZCO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00122_2023, aplicada em desfavor de ALEXANDRA GETIAL OROZCO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 28/06/2018, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 26/09/2018. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/052023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que vive as custas de caridade e possui um bebê de 7 meses. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível constatar se tratar de pessoa em situação de pobreza extrema; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 29 de maio de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00105_2023 - CARLOS MARIO GALLEGO MARTINEZ. — última modificação 30/05/2023 10h44

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de Recurso Administrativo Destino: Interessado Processo: 08709.001297/2023-60 Interessado: CARLOS MARIO GALLEGO MARTINEZ Trata-se de apreciação de DEFESA ADMNISTRATIVA contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00105_2023 aplicada em desfavor de CARLOS MARIO GALLEGO MARTINEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 09/07/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 07/10/2022 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não dispõe de recursos econômicos necessários para pagar a multa aplicada, uma vez que não possui emprego no momento em virtude sempre ser solicitado a ele um documento de identificação válido e ele não dispor. Juntou declaração de hipossuficiência econômica indicando que não possui renda/trabalho. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que não foi identificada, após pesquisas em sistemas internos, que a alegação do recorrente é inverídica; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 95%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 30 de maio de 2023 (Assinatura eletrônica) IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00121_2023 - DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA — última modificação 30/05/2023 12h07

Assunto:Decisão de Recurso Administrativo Destino: Interessado Processo: 08709.001457/2023-71 Interessado: DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA Trata-se de apreciação de DEFESA ADMNISTRATIVA contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00121_2023 aplicada em desfavor de DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA. DOS FATOS: O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 15/07/2021, pelo (a) PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado (a) como 140 - NOTIFICADO, com prazo inicial de estada até 13/09/2021 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Juntou declaração de hipossuficiência econômica indicando que possui renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até 03 salários mínimos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que não foi identificada, após pesquisas em sistemas internos, que a alegação do recorrente é inverídica; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 99%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 30,80 (trinta reais e oitenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 30 de maio de 2023 (Assinatura eletrônica) IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA interposta contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00119_2023, aplicada em desfavor de LESLIE ERIN MILLER — última modificação 02/06/2023 16h27

Assunto: Decisão em processo de Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001442/2023-11 Interessado: LESLIE ERIN MILLER Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA interposta contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00119_2023, aplicada em desfavor de LESLIE ERIN MILLER. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/04/2023, pelo (a) ponto de migração AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 13/05/2023, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, IV, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 19/05/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por infração ao disposto no Artigo 109, IV, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou defesa administrativa tempestivamente contra o auto de infração. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não conseguir agendamento no posto de controle migratório para renovação de sua condição migratória devido à intensa procura de vagas, tendo conseguido agendamento tão somente na data de 19/05/2023, 06 dias após a expiração do prazo de estadia permitido. DA DECISÃO: 1. Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; 2. Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente buscou a Polícia Federal para sua regularização, mas que devido a dificuldades de agendamento, não conseguiu se apresentar dentro do prazo exigido; 3. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; 4. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa manter, reduzir ou isentar o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrada a intenção de sua regularidade, mas impedida por motivos alheios à sua vontade, e demonstrada boa fé em se regularizar, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-a do pagamento da multa; 5. Assim, o(a) requerente, tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. 6. Proceda-se com a publicação da presente decisão no Portal da Polícia Federal para a devida publicidade, bem como o envio por e-mail, se possível, ao(a) requerente, além da inativação da multa no STI-MAR.

Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2023 em desfavor de JOSE NAGOR PANAIFO ISUIZA. — última modificação 05/06/2023 13h45

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000953/2023-15 Interessado: JOSE NAGOR PANAIFO ISUIZA Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2023 em desfavor de JOSE NAGOR PANAIFO ISUIZA. DOS FATOS: O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 02/05/2009 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM TABATINGA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 31/07/2009, prorrogado até 25/05/2014, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 10/04/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 9.830,00 (nove mil e oitocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) interessado(a), que não regularizou sua condição migratória por dificuldade de acesso a um posto de imigração quando residia no interior do estado do Amazonas, acrescido ao fato de que sofreu um acidente de trânsito em 2022, quando perdeu seus documentos pessoais e se apresentou à Polícia Federal para uma segunda via do documneto. Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 99%, devendo o(a) interessado(a) pagar o montante de R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O(a) interessado(a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito nesta unidade no prazo de 30 dias; ou, caso decida, poderá interpor recurso administrativo à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 05 de junho de 2023

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00113_2023 -GISELLE NADIA VILARROEL VILLEGAS — última modificação 12/06/2023 16h11

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001379/2023-12 Interessado: GISELLE NADIA VILARROEL VILLEGAS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00113_2023, aplicada em desfavor de GISELLE NADIA VILARROEL VILLEGAS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 05/02/2022, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 06/05/2022, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 15/05/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.870,00 (seiscentos e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não saber falar o idioma local, além de não ter tempo suficiente em virtude de ter alta carga horária de trabalho. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 12 de junho de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

NUCART/DELEMIG/SP - DECISÃO PROCESSO DE DEPORTAÇÃO — última modificação 04/11/2025 14h58
DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (RETIFICAÇÃO) n° 0236_00121_2023 - DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA — última modificação 16/06/2023 16h01

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto:Decisão de Recurso Administrativo (Retificação) Destino: Interessado Processo: 08709.001457/2023-71 Interessado: DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA Trata-se de apreciação de DEFESA ADMNISTRATIVA contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00121_2023 aplicada em desfavor de DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA. DOS FATOS: O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 15/07/2021, pelo (a) PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado (a) como 140 - NOTIFICADO, com prazo inicial de estada até 13/09/2021 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Juntou declaração de hipossuficiência econômica indicando que possui renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até 03 salários mínimos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que não foi identificada, após pesquisas em sistemas internos, que a alegação do recorrente é inverídica; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de migratória no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 16 de Junho de 2023 (Assinatura eletrônica) IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

NOTIFICAÇÃO - LENNY YICELA GUTIERREZ HERRERA - PERDA DE RESIDÊNCIA — última modificação 19/06/2023 12h16

Interessado: LENNY YICELA GUTIERREZ HERRERA Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da NOTIFICAÇÃO NPA/DPF/SOD/SP (29172561), fica o(a) senhor(a) LENNY YICELA GUTIERREZ HERRERA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V868358L, natural da COLOMBIA, nascido(a) aos 15/01/1993, filho(a) de NORMA CONSTANZA RUEDA e FABER GUTIERREZ TOLEDO, NOTIFICADA, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal Chefe UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00147_2023 - MAURICIO MAYSER SILVA — última modificação 22/06/2023 11h23

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto:Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado (a) Processo: 08709.001807/2023-07 Interessado: UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP, MAURICIO MAYSER SILVA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00147_2023, aplicada em desfavor de MAURICIO MAYSER SILVA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 03/08/2016, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 26/01/2017, prorrogado até 27/01/2017. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 20/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que em 2017, já no Brasil, teria sido vítima de estelionato, o que o deixou em situação econômica ruim. Alegou que após começar a se recuperar financeiramente, sofreu enfarto do miocárdio em 2020 e sua saúde ficou muito debilitada desde então. Anexou Declaração de Hipossuficiência Econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que comprovou a situação de hipossuficiência econômica; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 22 de Junho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00104_2023 - FRANSHESKA DEL VALLE FIGUEREDO LOPEZ — última modificação 22/06/2023 13h16

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto:Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino:Interessado (a) Processo: 08709.001344/2023-75 Interessado: FRANSHESKA DEL VALLE FIGUEREDO LOPEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00104_2023, aplicada em desfavor de FRANSHESKA DEL VALLE FIGUEREDO LOPEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 27/07/2019, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 23/05/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.575,00 (três mil e quinhentos e setenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que é hipossuficiente economicamente e que possui filho portador de necessidades especiais (microcefalia). Anexou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório da prole, ISRAEL DAVID GOMEZ FIGUEREDO. Anexou documento médico que cita que seu filho é portador de paralisia cerebral tetraperética espática/epilepsia. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 22 de Junho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00129_2023 - SAMUEL ALEJANDRO LEIVA — última modificação 22/06/2023 13h53

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado (a) Processo: 08709.001812/2023-10 Interessado:SAMUEL ALEJANDRO LEIVA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00129_2023, aplicada em desfavor de SAMUEL ALEJANDRO LEIVA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 19/04/2014, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DE AMIZADE, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 01/05/2014, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente situação de hipossuficiência econômica. Anexou Contrato de Locação de Imóvel Residencial em valor compatível com sua alegada situação econômico-financeira. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que comprovou a situação de hipossuficiência econômica; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 22 de Junho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

Notificação PAUL JACOB BOUKOBZA — última modificação 23/06/2023 15h36

NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, contra decisão de instauração de processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados do recebimento desta notificação, devido a ausência do país por mais de 02 anos consecutivos.

Notificação PAUL JACOB BOUKOBZA — última modificação 23/06/2023 15h43

SEI 08704.001997/2023-02 (Imigração: Perda/cancelamento de autorização de residência de alçada da PF/MJ)

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00135_2023 - SARA HELENA FERREIRA TALAVERA — última modificação 03/07/2023 10h30

Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado Processo: 08709.000665/2023-52 Interessado:SARA HELENA FERREIRA TALAVERA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00135_2023, aplicada em desfavor de SARA HELENA FERREIRA TALAVERA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 15/03/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 11/06/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente demora no recebimento do Certificado de Antecedentes Criminais do país de origem (Reino Unido), que chegou ao Brasil apenas em 30/05/2023 e que após envio para tradução por tradutor público juramentado e feriado nos dias 8 e 9 de junho, veio à Delegacia da Polícia Federal no dia 12 de junho para ser atendida, ultrapassando em 1 dia o prazo de sua estada legal no país. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00149_2023 - DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA — última modificação 03/07/2023 12h41

Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado(a) Processo: 08709.001825/2023-81 Interessado: DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00149_2023, aplicada em desfavor de DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 27/05/1995, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 25/08/1995, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente hipossuficiência econômica, que vive com duas filhas brasileiras, sendo uma portadora de necessidades especiais, e que necessita da CRNM atualizada para fins de trabalho e recebimento de benefícios assistenciais do governo brasileiro. - Anexou Receituário Médico da Rede Municipal de São Paulo que comprova a condição de saúde de sua filha. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP

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