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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
NOTIFICAÇÃO OSARO UYI — última modificação 11/08/2022 15h17

Fica o(a) senhor(a) OSARO UYI, nacional da Nigéria, portador do RNM nºG399632B , nascido aos 12/02/1986, NOTIFICADO(A) sobre decisão do processo SEI n° 08514.001463/2022-24.

NOTIFICAÇÃO OSITA AFAMEFUNA MMADUEKE — última modificação 11/08/2022 15h25

Fica o(a) senhor(a) OSITA AFAMEFUNA MMADUEKE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G4345040 , nascido aos 12/09/1984, NOTIFICADO(A) sobre decisão do processo SEI n° 08514.001464/2022-79.

NOTIFICAÇÃO SOLOMON CHIJIOKE ADIBE — última modificação 11/08/2022 15h33

Fica o(a) senhor(a) SOLOMON CHIJIOKE ADIBE , nacional da Nigéria, portador do RNM nºG369179N , nascido aos 31/12/1984, NOTIFICADO(A) sobre decisão do processo SEI n° 08514.001465/2022-13.

NOTIFICAÇÃO VICENT OKECHUKWU IKEH — última modificação 11/08/2022 15h41

Fica o(a) senhor(a) VICENT OKECHUKWU IKEH, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G436831C, nascido aos 23/06/1979, NOTIFICADO(A) sobre decisão do processo SEI n° 08514.001466/2022-68.

AUTUADOS REVÉIS REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO 2022 — última modificação 16/08/2022 15h57

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.

CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA — última modificação 16/08/2022 16h47

Fica o senhor ANTHONY EZE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G456698D, nascido aos 11/08/1985, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO

CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA — última modificação 16/08/2022 17h24

Fica o senhor ANTHONY ONWUDIWE ONUIGBO, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G373837Z, nascido aos 01/04/1998, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO

JOSE HEINER GALVIS RIVERA - NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA Nº 08501.001622/2022-30 — última modificação 17/08/2022 10h20

Fica o(a) senhor(a) JOSE HEINER GALVIS RIVERA, nacional de Colômbia, nascido em 10/04/1993, filho(a) de Nelsy Julieth Rivera Patino e de Francisco Luis Galvis Sanabria, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão da comprovação de trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime doloso anterior à solicitação de autorização de residência, conforme Portaria nº 23756918, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 136, inc. III, do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08501.001622/2022-30 (SEI).

CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA — última modificação 17/08/2022 14h21

Fica o(a) senhor(a) AUGUSTINE CHUKWUDEBELU NNAEMEGO, nacional da Nigéria, portador do RNM nºG351120S, nascido aos 22/09/1977, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.

HEYYOUNG JO - 08505.008794/2022-02 — última modificação 17/08/2022 15h25

Processo nº08505.008794/2022-02. Interessado(a) HEYYOUNG JO Auto de Infração e Notificação nº 0183_01431_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01188_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se os requerimentos on line n°(s) 202207191636104689, datado de 19/07/2022, 202207221956269769, datado de 22/07/2022 e 202207231501193237, datado de 23/07/2022, em ABERTO. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 17/05/2016, com prazo até 90(noventa)dias e estada 15/08/2016. Por fim, no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR verifica-se apenas o Auto de Infração e Termo de Notificação já mencionados e um Alerta de multado pela DEAIN/SR/PF/SP , datado de 06/10/2015, INATIVO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa e ALEGANDO DESCONHECIMENTO E FALHAS ADMINISTRATIVAS E DESCONHECIMENTO DA LÍNGUA. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº0183_01431_2022. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01188_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

SERGIO DANIEL TURLETTO - 08505.009156/2022-09 — última modificação 17/08/2022 15h30

Processo nº 08505.009156/2022-09. Interessado(a): SERGIO DANIEL TURLETTO, nacional do(a) Argentino. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01302_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação.Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil 09/09/2006 e está irregular desde então, mas constituiu família e realizou trabalhos para seu sustento. Em 2018, foi autuado por estar irregular no país, e foi informado de que ao pagar a multa estaria regularizado, e após o pagamento não foi regularizado. Posteriormente, ao buscar oportunidades de emprego, já que pensava estar regularizado, descobriu que ainda estava irregular, então passou a buscar sua regularização, mas não conseguia agendamento. Em 2022, ingressou com Mandado de Segurança para realizar seu agendamento e tentar sua regularização, então conseguiu agendamento e foi autuado para pagar uma multa de dez mil reais. Porém, alega que é pobre na acepção jurídica do termo, e por estar irregular não pode exercer atividade remunerada. Requer que a multa seja alterada para o valor mínimo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/09/2006, com vencimento de sua estada em 08/12/2006, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F630927N ativo. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas apresentada através da NOTIFICAÇÃO solicitada, e regularizando a sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_01302_2022, haja vista a sua regularização no SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

JULIETA NOE CAMPOS KALAIDJIAN - 08505.009341/2022-95 — última modificação 17/08/2022 15h40

Processo nº 08505.009341/2022-95. Interessado(a): JULIETA NOE CAMPOS KALAIDJIAN, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01570_2022, datado de 01/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01312_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/12/2021, com vencimento de sua estada em 10/03/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01570_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01312_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ADRIANO MARTINS QUIANDA - 08505.009427/2022-18 — última modificação 17/08/2022 15h47

Processo nº 08505.009427/2022-18. Interessado(a): ADRIANO MARTINS QUIANDA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01489_2022, datado de 21/07/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01243_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/01/2010, com vencimento de sua estada em 27/09/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01489_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01243_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA — última modificação 19/08/2022 12h17

Fica o senhor CHINEDU EDWIN CHUKWUEMEKA, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G379013E, nascido aos 10/08/1977, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0047_2022 - NESTOR MOISES VALDEZ ESTANGA — última modificação 19/08/2022 12h41

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.001888/2022-56 Interessado: NESTOR MOISES VALDEZ ESTANGA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00047_2022, aplicada em desfavor da NESTOR MOISES VALDEZ ESTANGA. DOS FATOS: O recorrente ostentava condição de Temporário, cujo autorização de residência findou em 08/04/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 17 de agosto de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, hipossuficiência econômica, pois não possui nenhum tipo de renda, que recebeu auxílio emergencial do governo, que não tinha ciência da multa após o vencimento de sua carteira. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o da pagamento da multa; Assim, o interessado, tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país. Sorocaba, 19 de agosto de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP

NOTIFICAÇÃO DICKSON ONYEMA MODESTUS — última modificação 19/08/2022 17h22

Fica o(a) senhor(a) DICKSON ONYEMA MODESTUS, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G370567G , nascido aos 08/01/1976, NOTIFICADO, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017, PARA QUE REGULARIZE SUA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, OU DEIXE VOLUNTARIAMENTE O PAÍS, SOB PENA DE DEPORTAÇÃO, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

MAGBER GUZMAN ESTRADA - 08505.009295/2022-24 — última modificação 22/08/2022 09h02

Fica o Senhor MAGBER GUZMAN ESTRADA – Cédula de Identidade – CPF nº 242.446.378-69, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do imigrante autuado. São Paulo, 11 de Agosto de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

GISELE ROSETTE EYOMAN MFEGUE EPSE KENKO - 08505.007428/2022-28 — última modificação 22/08/2022 09h13

Processo nº 08505.007428/2022-28. Interessado(a)GISELE ROSETTE EYOMAN MFEGUE EPSE KENKO Auto de Infração e Notificação nº 0183_01254_2022., que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018,. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam 02 requerimentos on line n°(s) 202202091713145864, em aberto e 202204081658045875, em aberto formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01254_2022. Ratifico, outrossim, o Termo de Notificação nº 0183_00406_2022, datado de 11 de março de 2022, que continua em ABERTO, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

CHI YU WANG - 08505.003695/2021-45 — última modificação 22/08/2022 15h29

Processo nº 08505.003695/2021-45. Interessado(a): CHI YU WANG, nacional de Hong Kong contra imposição de multa do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00539_2021. Em 22/01/2021, foi interposto Recurso Administrativo repetindo-se o que foi alegado na defesa administrativa. Da análise dos autos, especialmente à vista dos documentos apresentados pela recorrente quando de sua defesa, entendo que a mesma efetuou o recolhimento da taxa antes mesmo do vencimento do prazo, demonstrando sua boa-fé. Acabou tardando a comparecer à Polícia Federal por alguns dias, em razão da dificuldade de obtenção de informações sobre o atendimento, inclusive agravado pelo início da Pandemia da COVID-19. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00539_2022 e do Termo de Notificação nº 0183_00685_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

CINTHIA FLAVIA TALLON - 08505.008579/2021-12 — última modificação 22/08/2022 15h33

Processo nº 08505.008579/2021-12. Interessado(a): CINTHIA FLAVIA TALLON, nacional do(a) Argentina. Trata-se de Recurso Administrativo contra imposição de multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_01593_2021. A imigrante ingressou em território nacional em 15/01/2021, com prazo de estada até 14/04/2021, posteriormente foi autuado em 05/08/2021. Mas em 24/11/2021, se regularizou, então, após a verificação da concessão de autorização de residência com base no Acordo do Mercosul, encontra-se a imigrante isenta de multa, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 6.975 de 7 de outubro de 2009. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01593_2021 e do Termo de Notificação nº 0183_01457_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/S

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