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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
JIANYONG XIANG - 08492.004612/2021-21 — última modificação 25/07/2022 16h00

Fica o(a) senhor(a) JIANYONG XIANG, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 20 de Julho de 2022 KLEBER FERREIRA FEITOSA Agente de Polícia Federal Chefe Substituto do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

AUTUADOS REVÉIS REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO 2022. — última modificação 27/07/2022 10h26

1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram Defesa Administrativa dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 4° e 5° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, os considero revéis e DECLARO subsistentes os Autos de Infração e Notificação abaixo discriminados, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017.

NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO INQUERITO EXPULSÃO - CAROL IGNACIA ZAMBRANO MARANDIPI — última modificação 28/07/2022 12h01

Notifica que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão em desfavor da estrangeira CAROL IGNACIA ZAMBRANO MARANDIPI, de nacionalidade boliviana, nascida em 31/07/1989

NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO INQUERITO EXPULSÃO - ANGELA RODRIGUEZ ROCA — última modificação 28/07/2022 15h18

Notifica a estrangeira ANGELA RODRIGUEZ ROCA, de nacionalidade boliviana, nascida em 31/10/1981 de que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão em seu desfavor (SEI 08505.302443/2016-39)

FABIO FABBRI - 08505.008893/2022-86 — última modificação 29/07/2022 14h47

Processo nº 08505.008893/2022-86. Interessado(a): FABIO FABBRI, nacional do(a) Itália. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01479_2022, datado de 20/07/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01235_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01479_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01235_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

FRANCISCO DE LA CRUZ FERNANDEZ AMARILLA - 08505.006686/2022-97 — última modificação 29/07/2022 14h50

Processo nº 08505.006686/2022-97. Interessado(a): FRANCISCO DE LA CRUZ FERNANDEZ AMARILLA, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01096_2022, datado de 06/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 18 de agosto de 2021 foi dado uma multa de R$ 100,00 naquela ocasião, e pagou a devida multa e tentou se regularizar, pois não tinha mais recursos. Relata que retornou para dar entrada e foi aplicada uma nova multa em 06/06/2022, no valor de R$ 8.290,00. Argumenta que trabalha como costureiro ajudante, e não tem condições de pagar o valor aplicado. Alega que possui 04 filhos todos pequenos e que só ele trabalha, e sua esposa cuida das crianças pequenas.Ressalta que paga aluguel, alimentações dos seus filhos e fica pesado, e precisa muito do documento para poder trabalhar registrado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/05/2012, com vencimento de sua estada em 17/07/2012, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F5980212 ativo .O mesmo providenciou os documentos exigidos na NOTIFICAÇÃO do(a) autuado(a), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica , a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo.Feitas tais considerações, os documentos apresentados pelo imigrante, em sua defesa, como "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" são suficientes para demonstrar a sua atual condição de hipossuficiência econômica, nota-se que este, ao que tudo indica, adotou providências, até então, objetivando a sua regularização migratória, razão pela qual DEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01096_2022. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01096_2022. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MANUEL ALONSO CHAVIRA - 08505.007862/2022-16 — última modificação 29/07/2022 15h06

Processo nº 08505.007862/2022-16. Interessado(a): MANUEL ALONSO CHAVIRA, nacional do(a) México. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01318_2022, datado de 30/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01081_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil em 2008 como turista, e nesse tempo conheceu sua ex-esposa, casou-se e ali começaram os problemas. Morou de favor, ambos desempregados e sem perspectiva de vida, passando fome e com três filhos de sua ex-esposa. Posteriormente, sofreu um acidente e teve que amputar a mão esquerda. Depois as coisas começaram a melhorar e hoje é fiscal e faz parte do conselho diretivo da cooperativa da cidade. Afirma que é praticamente impossível arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/09/2008, com vencimento de sua estada em 04/12/2008, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto requerimento para Autorização de Residência em análise. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01318_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01081_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KLEBER FERREIRA FEITOSA Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

JUREMA RITA GUEVE FRANCISCO - 08505.008823/2022-28 — última modificação 01/08/2022 15h11

Processo nº 08505.008823/2022-28. Interessado(a): JUREMA RITA GUEVE FRANCISCO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01424_2022, datado de 14/07/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01182_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/11/2021, com vencimento de sua estada em 10/02/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto requerimento de Autorização de Residência em aberto. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01424_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01182_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

FUEL JIMMY FERNANDEZ CASTRO - 08505.008778/2022-10 — última modificação 01/08/2022 15h23

Processo nº 08505.008778/2022-10. Interessado(a) FUEL JIMMY FERNANDEZ CASTRO Auto de Infração e Notificação nº 0183_01405_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01167_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse na regularização da situação migratória, conforme anotação junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, o RNM V453095C ativo, classificado como "temporário" Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados com expedição em 16/07/2022 e com validade até 12/07/2024. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01405_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01167_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

SAMUEL MAURICIO - 08505.007438/2022-63 — última modificação 01/08/2022 15h51

Processo nº 08505.007438/2022-63. Interessado(a):SAMUEL MAURICIO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01226_2022, datado de 20/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01004_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, ainda, ser pessoa em situação de necessidade econômica, não dispondo de quaisquer meios para pagar o valor indicado, mesmo que fixado no patamar mínimo de R$100,00 (cem reais) diários. Argumenta que dispositivos legais insertos na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria MJ nº 218/2018 e no Decreto nº 6.975/2009 - este último para o caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul - possibilitam a isenção de multa quando o(a) imigrante demonstra estar em situação econômica extremamente precária, na qual não seria possível pagar o valor sem causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que "Deve-se, portanto, buscar a aplicação conjunta dos dispositivos do Decreto nº 9.199/2017 e da Portaria MJ nº 218/2018, para isentar o pagamento da multa neste caso concreto, e especialmente com o objetivo de não impedir sua regularização migratória". Requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/02/2018, com vencimento de sua estada em 26/05/2021 e sem prorrogação, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o requerimento para autorização de residência 202204071338511714, datado de 20/06/2022, esta em análise.Por fim, no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR verificam-se o Auto de Infração e o Termo de Notificação já mencionados.. O mesmo providenciou os documentos exigidos na NOTIFICAÇÃO do(a) autuado(a), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica , a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo.Feitas tais considerações, os documentos apresentados pelo imigrante, em sua defesa, como "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" são suficientes para demonstrar a sua atual condição de hipossuficiência econômica, nota-se que este, ao que tudo indica, adotou providências, até então, objetivando a sua regularização migratória, razão pela qual DEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01226_2022. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01135_2022. Determinando a Inativação do Termo de Notificação n° 0183_01004_2022. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

AMERICO FERREIRA GONÇALVES - 08504.003283/2022-04 — última modificação 04/08/2022 09h11

Processo nº 08504.003283/2022-04-- DPF/STS/SP . Interessado(a) AMÉRICO FERREIRA GONÇALVES Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00931_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega que meados de abril visitando o site deu-lhe conta de marcação e fazendo e não conseguindo vaga em Santos, e resolvendo marcar para São Paulo para o dia 07/06/2022. No dia do agendamento compareceu ao respectivo setor e foi informado que não poderia tirar o seu RNM, visto que o seu domicílio é em Itanhaém, e que só poderia fazer em Santos.Compareceu no dia 07/06/2022 na DELEMIG/DREX/SR/PFf/SP, e foi multado e que procedesse a sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias.Lei 9784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2022 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F617868R , classificado com "RESIDENTE", com Amparo Legal 286 - ART. 37, LEI 13.445/2017, com expedição em 17/07/2022 e com validade : "INDETERMINADO". Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2022, haja a vista que, o mesmo pagou a multa de R$ 380,00 em 08/07/2022, Banco do Brasil, conforme documento em anexo.INATIVE-SE Termo de Notificação nº 0183_00931_2022, haja vista que, o mesmo, regularizou a sua situação migratória junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

SALVADOR DA SILVA REIS TAVARES - 08505.007496/2022-97 — última modificação 04/08/2022 09h29

Processo nº 08505.007496/2022-97. Interessado(a): SALVADOR DA SILVA REIS TAVARES, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01201_2022, datado de 15/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00987_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ultrapassou o período de estada legal por causa da pandemia. Desde que ingressou no país, está tentando se regularizar por meio de reunião familiar. Alega que durante a pandemia, compareceu à Polícia Federal algumas vezes, mas não estava tendo atendimento, e tentou solicitar alguns documentos nos Estados Unidos, onde morou por 30 (trinta) anos, mas lá também estava parado pela pandemia. E em meados de 2020 e 2021, descobriu problemas de saúde, e foi até operado em agosto de 2021. Em 2021, tentou se regularizar, mas faltou o atestado de antecedentes criminais do FBI. Também não conseguiu deixar o país porque as saídas do país estavam fechadas e porque está doente e com cirurgia agendada. Assim, diz que por questões de saúde, terá que morar aqui, junto com sua esposa, e em Portugal não tem ninguém para cuidar dele. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/10/2019, com vencimento de sua estada em 29/01/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01201_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00987_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

WILY TEOBALDO TIBURCIO - 08505.006062/2022-70 — última modificação 04/08/2022 09h38

Processo nº 08505.006062/2022-70. Interessado(a): WILY TEOBALDO TIBURCIO, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00962_2022, datado de 23/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00813_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no território nacional como turista, mas em menos de um mês após sua entrada as fronteiras fecharam por causa da pandemia. Por esse motivo não conseguiu retornar ao seu país e precisou trabalhar para sobreviver. Além disso, agora que a pandemia já está menos intensa está tentando se regularizar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/03/2020, com vencimento de sua estada em 04/05/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto requerimento para Autorização de Residência. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00962_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00813_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

EDUARDO IBANEZ MENDOZA - 08500.020636/2022-62 — última modificação 04/08/2022 09h51

Fica o(a) senhor(a) EDUARDO IBANEZ MENDOZA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 03 de agosto de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

TYSON COLE SANDERS - 08709.000851/2021-20 — última modificação 04/08/2022 11h31
NOTIFICAÇÃO ANTHONY ONWUDIWE ONUIGBO — última modificação 04/08/2022 11h55

Fica o Senhor ANTHONY ONWUDIWE ONUIGBO, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G373837Z, nascido aos 01/04/1998, NOTIFICADO sobre decisão do processo SEI n° 08514.001444/2022-06.

NOTIFICAÇÃO ANTHONY EZE — última modificação 04/08/2022 12h12

Fica o(a) senhor(a) ANTHONY EZE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G456698D , nascido aos 11/08/1985, NOTIFICADO sobre decisão do processo SEI n° 08514.001443/2022-53.

NOTIFICAÇÃO AUGUSTINE CHUKWUDEBELU NNAEMEGO — última modificação 04/08/2022 12h21

Fica o(a) senhor(a) AUGUSTINE CHUKWUDEBELU NNAEMEGO, nacional da Nigéria, portador do RNM nºG351120S , nascido aos 22/09/1977, NOTIFICADO sobre decisão do processo SEI nº 08514.001445/2022-42.

NOTIFICAÇÃO CHINEDU EDWIN CHUKWUEMEKA — última modificação 04/08/2022 15h58

Fica o Senhor CHINEDU EDWIN CHUKWUEMEKA, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G379013E, nascido aos 10/08/1977, NOTIFICADO(A) sobre decisão do processo SEI n° 08514.001446/2022-97.

NOTIFICAÇÃO DICKSON ONYEMA MODESTUS — última modificação 04/08/2022 16h08

Fica o(a) senhor(a) DICKSON ONYEMA MODESTUS, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G370567G , nascido aos 08/01/1976 NOTIFICADO sobre decisão do processo SEI n° 08514.001447/2022-31.

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