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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 18/12/2025 17h33
08505.007658/2022-97 - HELENA FERNANDO NGOMBO PRATA — última modificação 05/07/2022 14h05

Processo nº 08505.007658/2022-97. Interessado(a): HELENA FERNANDO NGOMBO PRATA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01298_2022, datado de 28/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Além disso, observa-se o Termo de Notificação nº 0183_00050_2022, de 11/01/2022 que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa, e que já pagou uma multa anterior. Além disso, deu entrada para solicitar o visto de estudante. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/09/2021, com vencimento de sua estada em 13/12/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01298_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00050_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0024_2022 - ENITH JASNEY GONZALEZ PRADA — última modificação 05/07/2022 16h22

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.001318/2022-66 Interessado: ENITH JASNEY GONZALEZ PRADA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00024_2022, aplicada em desfavor da ENITH JASNEY GONZALEZ PRADA. DOS FATOS: O recorrente entrou no país como turista em 05/11/2020, com prazo de estada concedido até 03/02/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 14 de junho de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificada no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que chegou em tempos de pandemia, motivo pelo qual não conseguiu deixar o Brasil no tempo correto, somado ao fato de que é dependente de sua mãe que, atualmente, encontra-se desempregada. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 248,00 (duzentos e quarente e oito reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 05 de julho de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP

ELVANDER DOS SANTOS PEDRO QUARESMA - 08505.007580/2022-19 — última modificação 06/07/2022 10h31

Processo nº 08505.007580/2022-19. Interessado(a): ELVANDER DOS SANTOS PEDRO QUARESMA, nacional do(a) São Tomé e Príncipe. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01280_2022, datado de 24/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Também observa-se o Termo de Notificação nº 0183_01595_2021 de 31/08/2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é estudante no Brasil e que entrou em território nacional em 06/03/2005 e que sempre cumpriu suas obrigações no país. Porém, com a pandemia, desencontro de informações e falta de condições financeiras, chegou nesse estagio. Por conta de instabilidade política e econômica de seu país, solicitou refúgio no Brasil, mas foi negado. Além disso, também solicitou naturalização extraordinária em setembro de 2021, mas ainda não obteve resposta, Alega que não tem recurso para viajar para fora do Brasil, pois é estudante e recebe apenas uma bolsa de estudos. Em dezembro de 2021, após não obter uma resposta sobre a Naturalização Extraordinária, foi até o Paraguai para solicitar um visto de estudante, e já fez todos os procedimentos junto ao Consulado do Brasil no Paraguai, mas precisa estar regularizado no Brasil para que o visto seja concedido. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/02/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto que não há nem requerimento no SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01280_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada pelo imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01595_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ADRIAN GUSTAVO CARRIZO - 08505.007579/2022-86 — última modificação 06/07/2022 10h35

Processo nº 08505.007579/2022-86. Interessado(a): ADRIAN GUSTAVO CARRIZO, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00317_2020, datado de 16/03/2020, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00298_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa apresentada INTEMPESTIVAMENTE requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/10/2019, com vencimento de sua estada em 06/01/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse parcial em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00317_2020. Porém, conforme a Declaração de Hipossuficiência do imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00298_2020, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

LIOR MICHAEL FALGENHAUER - 08505.005497/2022-05 — última modificação 06/07/2022 10h40

Processo nº 08505.005497/2022-05. Interessado(a): LIOR MICHAEL FALGENHAUER, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00826_2022, datado de 05/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00702_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 26/03/2014 com prazo de estada até 26/06/2024, mas nessa época era menor de idade, e seus familiares iniciaram as providências para permanecer no Brasil, mas precisavam de documentos da Alemanha para se regularizar. Nesse período, seu passaporte venceu dia 24/11/2014, e conseguiu um novo somente em 26/07/2021, então ficou irregular durante esse período. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/03/2014, com vencimento de sua estada em 26/06/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00826_2022. Porém, considerando a regularização migratória, determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00702_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

DAVID HERVE ROSEAULIN - 08505.005593/2022-45 — última modificação 06/07/2022 10h43

Processo nº 08505.005593/2022-45. Interessado(a): DAVID HERVE ROSEAULIN, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00891_2022, datado de 11/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil em 04/01/2021 e saiu depois de ter pago uma multa. Depois retornou dia 23/09/2021 para o nascimento do seu filho, posteriormente compareceu à Polícia Federal no dia 29/12/2021 para pagar outra multa. Também informa que já deu entrada na autorização de residência por reunião familiar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/09/2021, com vencimento de sua estada em 23/12/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00891_2021. Porém, considerando a regularização migratória do imigrante, DETERMINO a INATIVAÇÃO dos Termos de Notificação nº 0183_01270_2021 e nº ​0183_02258_2021.Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

VATCHE HAGOPIAN - 08505.005416/2022-69 — última modificação 06/07/2022 10h46

Processo nº 08505.005416/2022-69. Interessado(a): VATCHE HAGOPIAN, nacional do(a) Austrália. Auto de Infração e Notificação nº 244/2022, datado de 04/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava tentando se regularizar desde 2019, e com a pandemia isso ficou ainda mais difícil, além da impossibilidade de sair do país. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/11/2019, com vencimento de sua estada em 03/02/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 244/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MARIA MERCEDES GUALSAQUI FUERES - 08505.007855/2022-14 — última modificação 06/07/2022 10h48

Processo nº 08505.007855/2022-14. Interessado(a): MARIA MERCEDES GUALSAQUI FUERES, nacional do(a) Equador. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01326_2022, datado de 30/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01088_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que o documento anterior expirou em 2019 e foi roubado. E ainda não tinha renovado por motivo de trabalho, falta de dinheiro e pandemia. Afirma que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/04/2015, com vencimento de sua estada em 03/07/2015, e que possuía um RNM vencido n° G399214T, com expedição em 08/11/2017 e com vencimento em 08/11/2019,portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01326_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01088_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

LUIS ROLANDO FLORES MORALES - 08505.007856/2022-51 — última modificação 06/07/2022 10h51

Processo nº 08505.007856/2022-51. Interessado(a): LUIS ROLANDO FLORES MORALES, nacional do(a) Equador. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01325_2022, datado de 30/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01087_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que o documento anterior expirou em 2019 e foi roubado. E ainda não tinha renovado por motivo de trabalho, falta de dinheiro e pandemia. Afirma que não tem condições de arcar com o valor da multa. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 17/07/2015 com prazo até 15/09/2015 e que possuía um RNM vencido n° G3991981, com expedição em 22/03/2018 e com vencimento em 08/11/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01325_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01087_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MARCOS RAUL BRITEZ VALENZUELA - 08505.006302/2022-36 — última modificação 06/07/2022 10h54

Processo nº 08505.006302/2022-36. Interessado(a): MARCOS RAUL BRITEZ VALENZUELA, nacional do(a) (PAÍS). Auto de Infração e Notificação nº 0183_01011_2022, datado de 27/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00849_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio para a Polícia Federal para dar entrada em sua documentação quando foi multado. Além disso, trabalha no ramo de costura, paga aluguel, tem um filho brasileiro, e não se regularizou antes por falta de dinheiro. Diz que não tem condições econômicas de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/01/2011, com vencimento de sua estada em 09/04/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01011_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00849_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

LUIS ENRIQUE ANTELO MENACHO - 08505.003967/2022-98 — última modificação 06/07/2022 10h59

Processo nº 08505.003967/2022-98. Interessado(a): LUIS ENRIQUE ANTELO MENACHO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00567_2022, datado de 31/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que o motivo de não efetuar o pagamento da multa referente ao auto de infração e termo de notificação é devido ao valor muito alto para a sua disponibilidade econômico-financeiro, já que não tenho trabalho formal ou informal. Ressalta que a sua situação não permite pagar o valor fixado pela infringência da quantia fixada , em R$ 10.000,00 reais. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/06/2016, com vencimento de sua estada em 05/09/2016, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00567_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

AMÉRICO FERREIRA GONÇALVES - 08504.003283/2022-04 — última modificação 06/07/2022 11h05

Processo nº 08504.003283/2022-04-- DPF/STS/SP . Interessado(a) AMÉRICO FERREIRA GONÇALVES Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00931_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega que meados de abril visitando o site deu-lhe conta de marcação e fazendo e não conseguindo vaga em Santos, e resolvendo marcar para São Paulo para o dia 07/06/2022. No dia do agendamento compareceu ao respectivo setor e foi informado que não poderia tirar o seu RNM, visto que o seu domicílio é em Itanhaém, e que só poderia fazer em Santos.Compareceu no dia 07/06/2022 na DELEMIG/DREX/SR/PFf/SP, e foi multado e que procedesse a sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias.Lei 9784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2022 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos on line n°(s) 202109140937028906, datado de 14/09/2021, e 202201291947532067, datado de 29/01/2022 "em aberto". Outrossim, S.M.J.., a Ratificação da entrada do dia 02/07/2021 para o dia 23/12/2021 e do valor da multa, conforme registrado no Auto de Infração e Notificação n° 0183_01122_2022 , 23/12/2021 com prazo até 23/03/2022 conforme registrado no STI-CON e ultrapassou o prazo de 76(setenta e seis) dias e gerou a multa é de R$ 380,00(trezentos e oitenta reais) e não no dia 02/07/2021 com prazo até 30/09/2021, e ultrapassou em 250(duzentos e cinquenta) dias, gerando uma multa de R$ 1.250,00(Um mil e duzentos e cinquenta reais), conforme registrado no Auto de Infração e Notificação n° 0183_01122_2022. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2022. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00931_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0026_2022 - JESUS DAVID PARRA ECHEVERRI — última modificação 07/07/2022 15h14

Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.001346/2022-83 Interessado: JESUS DAVID PARRA ECHEVERRI Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00026_2022, aplicada em desfavor da JESUS DAVID PARRA ECHEVERRI. DOS FATOS: O recorrente entrou no país como TURISTA, em 04/11/2021, comprazo de estada de 90 (noventa) dias. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 20 de junho de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, hipossuficiência econômica, sendo responsável pelo sustento de toda sua casa, alegando que o valor de R$ 690,00 é uma quantia muito alta para sua realidade. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o da pagamento da multa; Assim, o interessado, tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país. Sorocaba, 07 de julho de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UEST/SOD/SP

HICHAM CHOUKOUKOU - 08505.007622/2022-11 — última modificação 11/07/2022 16h28

Processo nº 08505.007622/2022-11. Interessado(a): HICHAM CHOUKOUKOU, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01228_2022, datado de 20/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01006_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/02/2020, com vencimento de sua estada em 05/05/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01228_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência apresentada pelo imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais.​ Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01006_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MARIA JACINTO BATISTA DE SOUSA - 08505.007957/2022-21 — última modificação 11/07/2022 16h33

Processo nº 08505.007957/2022-21. Interessado(a): MARIA JACINTO BATISTA DE SOUSA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 305/2022, datado de 07/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00340_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa "INTEMPESTIVA" requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/06/2018, com vencimento de sua estada em 11/09/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. Ademais, a mesma não assinou o Auto de Infração e Notificação (AUSÊNCIA DE ASSINATURA REGISTRADO CONFORME ART. 308 § 3° , DECRETO 9.199/2017). DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Considerando a vontade da regularização migratória e a hipossuficiência econômica da imigrante, Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 305/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00340_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KLEBER FERREIRA FEITOSA Agente de Polícia Federal Chefe Substituto do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

VITOR JOSE MATAFOME OLEIRO - 08505.007700/2022-70 — última modificação 11/07/2022 16h37

Processo nº 08505.007700/2022-70. Interessado(a): VITOR JOSE MATAFOME OLEIRO, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01250_2022, datado de 22/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01022_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/11/2011, com vencimento de sua estada em 02/02/2012, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a exclusão do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01250_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01022_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

CHARLES OBUNIKEM EZE - 08505.006165/2019-34 — última modificação 11/07/2022 16h55

Fica o(a) senhor(a) CHARLES OBUNIKEM EZE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 04 de julho de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ROSA AMELIA BENAVENTE VARGAS — última modificação 15/07/2022 11h20

Decisão de recurso

Notificação perda de autorização de residência. — última modificação 18/07/2022 14h35

Notificação da decisão do SR sobre perda de autorização de residência de acordo com SEI 08508.003278/2021-72.

DARYL VAN LEUVEN - Notificação — última modificação 18/07/2022 15h14

Notificação preliminar para instauração ou não de processo de perda de autorização de residência.

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