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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 12/02/2026 15h22
CHEIKHOUNA KHOULE - 08505.006019/2022-12 — última modificação 27/05/2022 14h38

Fica o(a) senhor(a) CHEIKHOUNA KHOULE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 23 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

RABIH MAALOUF, NAYLA MOUAWAD - 08505.004102/2022-49 — última modificação 27/05/2022 14h46

Processo nº 08505.004102/2022-49. Interessado(s) RABIH MAALOUF, NAYLA MOUAWAD. Pedido de Prorrogação de Prazo de Estada em Passaporte Especial na condição de Juiz de Direito no Líbano, embora os Passaporte Especiais de Juízes de Direito são passaportes utilizados pelos titulares em todas a suas viagens, inclusive as de turismo.Extrato do sistema STI/MAR demonstram que os autuados solicitaram refúgios no território nacional no dia 07/04/2022, junto ao Núcleo de Registro de Estrangeiros desta Unidade Policial. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se a regularização migratória em nome de RABIH MAALOUF, RNE n° F558179S, classificado como "provisório" Amparo Legal 290- Art. 2 Decreto 9.277/2018 expedido em 10/04/2022 e com validade até 05/04/2023 e NAYLA MOUAWAD, RNE n° F5589665, classificada como " provisório" , Amparo Legal 290 - Art. 2 Decreto 9.277/2018 com expedição em 11/04/2022 e com validade até 06/04/2023. Feitas tais considerações, concluo que os argumentos e os documentos apresentados pelos imigrantes, em sua petição, por intermédio dos seus procuradores, bem como que as solicitações de refúgios protocolizadas junto ao Núcleo de Registro de Estrangeiros da DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, demonstra a regularização, ao menos até a decisão final do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, de sua situação migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

KLAUS DIETER GARRETT DA SILVA - 08505.004020/2022-02 — última modificação 27/05/2022 15h11

Fica o Senhor KLAUS DIETER GARRETT DA SILVA – Cédula de Identidade – CPF nº 234.649.798-30, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada. São Paulo, 12 de Abril de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ANGEL MOSTACEDO SUNIGA - 08505.003416/2022-24 — última modificação 31/05/2022 14h43

Processo nº 08505.003416/2022-24. Interessado(a): ANGEL MOSTACEDO SUNIGA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00512_2022, datado de 23/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa imposta a ele. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00512_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

2022-05-31T145030.pdf — última modificação 31/05/2022 15h08

JONATHAN CONTRERAS LOPEZ - Processo SEI 08508.001305/2022-53 - Auto de Infração e Notificação para se regularizar

JONATHAN CONTRERAS LOPEZ - PROCESSO SEI 08508.001305/2022-53 — última modificação 31/05/2022 15h10

Auto de Infração - estada irregular

JONATHAN CONTRERAS LOPEZ - PROCESSO SEI 08508.001305/2022-53 — última modificação 31/05/2022 15h11

Notificação para se regularizar em 60 dias.

CLAUDIA MARLENE CAMACHO AGUIRRE - 08505.004783/2022-45 — última modificação 02/06/2022 15h17

Processo nº 08505.004783/2022-45. Interessado(a): CLAUDIA MARLENE CAMACHO AGUIRRE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00683_2022, datado de 13/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00683_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ZIJUAN PENG - 08505.005787/2022-41 — última modificação 02/06/2022 15h20

Processo nº 08505.005787/2022-41. Interessado(a): ZIJUAN PENG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 187/2022, datado de 18/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00092_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 14/07/2018 com estada permitida até 10/01/2019. Apesar de estar desde 2018 no Brasil, não fala português e teve um filho com o marido brasileiro nascido em 02/03/2020. Ressalta a requerente ingressou com o Recurso Administrativo em 28/01/2022, que gerou o processo n° 08505.001293/2022-97, no qual, em síntese, foi mantido o Auto de Infração n° 187/2022, cujo valor da multa foi retificado para o patamar de R$ 100,00(cem reais), com base na sua hipossuficiência comprovada da mesma. A multa devidamente paga em 03/03/2022. Argumenta que solicitou dilação de prazo de sua estadia, por impossibilitar de adquirir as respectivas passagens aéreas, pelos valores exorbitantes cobrados pela companhia aérea e a ausência de voos para seu país de origem. A notificada recebeu o Termo de Notificação n° 0183_00092_2022, por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60(sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. Relata que que foi deferido em 04/03/2022 a prorrogação: NUP 085055.002596/2022-27, "Termo de Notificação n° 0183_00092_2022 prorrogado até 17/05/2022, de acordo com o disposto no § 1°, art. 50, da Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo § 4°, art. 176, do Decreto n° 9.199/2017". Diz que até agora não obteve sucesso na aquisição de passagens para retornar a seu país e por total ausência de voos disponíveis, uma vez que seu país se encontra fechado em função da nova onda do COVID-19, e também a ausência de condições financeiras, e, que os poucos voos que aparecem momentaneamente como disponíveis, para os meses de dezembro de 2022 gira em torno de R$ 129.343,00( cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e três reais). Além disso, alega que vive do auxilio de sua família para a aquisição das passagens aéreas. Face ao exposto, requer a dilação de prazo para sua saída do país, considerando ser mãe de um brasileiro. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/07/2018, com vencimento de sua estada em 10/01/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 187/2022. Determino a PRORROGAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00092_2022 por mais 60 (sessenta) dias, ou seja, até dia 30/07/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

VIVIANA VARGAS ADUVIRI - 08505.004538/2022-38 — última modificação 03/06/2022 14h22

Processo nº 08505.004538/2022-38. Interessado(a): VIVIANA VARGAS ADUVIRI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00645_2022, datado de 11/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00601_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/03/2017, com vencimento de sua estada em 28/03/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00645_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00601_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

JOSE ANTONIO ORTIZ PIRIZ - 08505.006393/2022-18 — última modificação 03/06/2022 14h27

Processo nº 08505.006393/2022-18. Interessado(a): JOSE ANTONIO ORTIZ PIRIZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01026_2022, datado de 30/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00863_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ele e sua esposa trabalham como costureiros e recebem R$ 1400,00 (mil e quatrocentos) reais. Também diz que possui um filhos e está querendo se regularizar agora porque o período da pandemia foi muito difícil, e só agora a situação está melhorando. Por fim, diz que não tem condições de arcar com o valor da multa, porque o dinheiro que sobra é usado para alimentação e vestimentas. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/02/2013, com vencimento de sua estada em 11/03/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01026_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00863_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

NOTIFICAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - WHITNEY DANIELLE WARD DE FREITAS — última modificação 03/06/2022 16h04

Cuida-se de NOTIFICAÇÃO de WHITNEY DANIELLE WARD DE FREITAS, filha de BONNIE JO SEAHORN e HERMAN DAN WARD, nacional dos Estados Unidos da América, nascida em 24/03/1987, portadora da CRNM V755364H, a respeito da DECRETAÇÃO DE PERDA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, constante na decisão nº 23457813/2022-SR/PF/SP, proferida pelo Senhor Superintendente da Polícia Federal do Estado de São Paulo, para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência desta notificação, pessoalmente no setor de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, localizada à Rodovia Raposo Tavares, km 103.5, Sorocaba/SP - Jardim Itanguá, ou por meio eletrônico, no endereço "migraca.sod.sp@pf.gov.br", sendo considerada revel caso não o faça. FERNANDA FAVARETTO DE BALAS Agente de Polícia Federal Chefe do Setor de Estrangeiros de Sorocaba/SP

JI HYE KIM - 08505.001694/2022-47 — última modificação 07/06/2022 12h07

Processo nº 08505.001694/2022-47. Interessado(a): JI HYE KIM, nacional do(a) Coréia do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 259/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que precisa da suspensão da multa por causa da gravidez do filho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/02/2020, com vencimento de sua estada em 29/05/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F5180360 ativo Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas apresentada através da NOTIFICAÇÃO solicitada, e regularizando a sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 259/2022.Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00683_2020, haja vista a sua regularização no SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

YOUNGJIN KIM - 08505.001698/2022-25 — última modificação 07/06/2022 12h10

Processo nº 08505.001698/2022-25. Interessado(a): YOUNGJIN KIM, nacional do(a) Coréia do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 260/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que sofreu multa . Solicita a compreensão, por sua esposa, não pode ausentar-se do país por gravidez. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/02/2020, com vencimento de sua estada em 29/05/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F5180239 ativo Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas apresentada através da NOTIFICAÇÃO solicitada, e regularizando a sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 260/2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00688_2020, haja vista a sua regularização no SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ENDIKA JORGE FERREIRA - 08505.005725/2022-39 — última modificação 07/06/2022 12h16

Processo nº 08505.005725/2022-39. Interessado(a): ENDIKA JORGE FERREIRA, nacional do(a) Espanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00892_2022, datado de 11/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00752_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/10/2010, com vencimento de sua estada em 08/01/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00892_2022, porém, conforme Declaração de Hipossuficiência Econômica, DETERMINO a retificação do valor para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00752_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

FAUSTINO AUGUSTO PATECO OFICO - 08505.006534/2022-94 — última modificação 07/06/2022 12h26

Processo nº 08505.006534/2022-94. Interessado(a): FAUSTINO AUGUSTO PATECO OFICO, nacional do(a) Guiné-Bissau. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01050_2022, datado de 01/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00885_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa por causa da sua condição econômica, e além disso é diabético e possui pressão alta. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA não se verifica a regularização migratória. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 28/09/2018, com prazo até 27/12/2018. Por fim, no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR verificam-se um refúgio negado em 2018, além do Auto de Infração e o Termo de Notificação já mencionados, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01050_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência do imigrante, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00885_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

CHRISTIAN SUNDAY NZUBECHUKWU - 08505.006612/2022-51 — última modificação 07/06/2022 12h29

Processo nº 08505.006612/2022-51. Interessado(a): CHRISTIAN SUNDAY NZUBECHUKWU, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01019_2022, datado de 30/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00857_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Em sua defesa administrativa ressalta ainda que a aplicação da penalidade não devem subsistir, uma vez que o requerente detinha o documento provisório de anistia 08/09/2011 e posteriormente em 12/04/2012, foi preso, o qual permaneceu encarcerado até o dia 07/05/2018 e ainda esta cumprindo a pena imposta, conforme certidão de objeto e pé, em anexo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica um registro V6124060 com situação "vencido" classificação provisório expedido em 09/09/2009 e com validade até 08/09/2011. E no mesmo Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica um registro de requerimento on line n° 202205021513190105, datado de 03/06/2022 em situação de "PROCESSAMENTO".A apresentação de documento comprobatório de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01019_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00857_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

RUTH MARIA SEBASTIAO - 08505.006565/2022-45 — última modificação 07/06/2022 12h33

Processo nº 08505.006565/2022-45. Interessado(a): RUTH MARIA SEBASTIAO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01068_2022, datado de 02/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00902_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil dia 28/10/2019 com visto até 26/01/2020. Depois solicitou a renovação da da permanência e foi conferir a data da renovação com o visto, mas percebeu um erro e foi tentar realizar a renovação, mas a pandemia começou. Com a restrição por causa do COVID, retornou somente na data do recurso. Além disso no dia 30/09/2020, nasceu seu filho brasileiro. Solicita o cancelamento total da multa ou que seja imposta somente pelos dias fora do período pandêmico, ainda levando em consideração a data no nascimento de seu filho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/10/2019, com vencimento de sua estada em 28/01/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01068_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00902_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

JIANGYI CHEN - 08505.037413/2018-16 — última modificação 08/06/2022 11h42

Fica o(a) senhor(a) JIANGYI CHEN, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 27 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

INNOCENT EMEKA OKOLO - 08505.022694/2019-85 — última modificação 08/06/2022 11h50

Fica o(a) senhor(a) INNOCENT EMEKA OKOLO, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 30 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

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