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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 17/12/2025 11h52
NOTIFICAÇÃO INSTAURAÇÃO DE INQUERITO DE EXPULSÃO - LUIS COPATITI HUAYLLA — última modificação 09/02/2022 09h51

Notifica sobre a instauração de Inquérito de Expulsão em face de LUIS COPATITI HUAYLLA, de nacionalidade boliviana, nascido em 05/08/1998, filho de Maximus Copatiti Martinez e Maria Huaylla Quispe.

NOTIFICAÇÃO PARA RECURSO - JOAO PAULO QUINDAMBA - SEI 08505.002475/2020-13 — última modificação 09/02/2022 15h02

Fica o(a) senhor(a) JOAO PAULO QUINDAMBA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G366430J​ ​ (ATIVO), natural do(a) ANGOLA, nascido(a) aos 28/05/1985, filho(a) de MARIA CLARA KISEKE e PAULO QUINDAMBA, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) dias no presente processo, no qual foi determinado, pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, a PERDA de sua autorização de residência, tendo em vista a prole brasileira, que deu azo ao deferimento de sua permanência no Brasil, não mais se encontra residindo em território brasileiro, sendo que tal prole foi a base legal para obtenção da autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de recurso escrito, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa em Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.

NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA - MAHMOUD IBRAHIM IBRAHIM ABDELRAHMAN KADOUS - SEI 08500.026075/2021-24 — última modificação 11/02/2022 11h47

Interessado: MAHMOUD IBRAHIM IBRAHIM ABDELRAHMAN KADOUS Referência: Instauração de Processo Administrativo de Perda de Residência nº 08500.026075/2021-24. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 136 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) MAHMOUD IBRAHIM IBRAHIM ABDELRAHMAN KADOUS, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F385780U (ATIVO), natural do Egito, nascido(a) aos 21/08/1982, filho(a) de NAGAH ABDELHAY DARWISH e IBRAHIM IBRAHIM ABDELRAHMAN KADOUS, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter fraudado o processo de obtenção de residência, nos termos do artigo 136, inciso I, do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail migracao.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.

NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ALEXANDER KIESEL -PRAZO PARA DEFESA ESCRITA — última modificação 11/02/2022 16h20
Notificação Janire Ruth Ortega Zubicaray — última modificação 15/02/2022 15h55

Notificação Perda de Residencia 08506.008411/2021-05

ALVARO NSUNDA NGANGA - 08505.000275/2022-98 — última modificação 16/02/2022 12h48

Processo nº 08505.000275/2022-98. Interessado(a) ALVARO NSUNDA NGANGA. Auto de Infração e Notificação nº 0045/2021-A, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.No mesmo ato foi lavrado o Termo de Notificação n° 0183_02041_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa INTEMPESTIVA que trata do ofício n° 4885414/2021-DPU-SP/3OFMIG-SP, com interesses do cidadão nacional de Angola, ALVARO NSUNDA NGANGA, CPF n° 238.410.718-64, com objetivo da anulação de multa.O assistido alega ter buscado atendimento na Superintendência Regional da Policia Federal para regularização, porém, foi surpreendido por imposição de multa de R$ 10.000,00( dez mil reais) e notificação para deixar o Brasil. Alega que é solicitante de refúgio e chegou no Brasil em 2015, Portanto, após a solicitação de refúgio, que foi negado em 2020, ele interpôs recurso administrativo e foi negado novamente alegando a intempestividade. Argumenta que desde 2019, ele trabalhava com carteira assinada, porém, acabou de ser demitido do emprego. Ademais, o imigrante está em situação de necessidade econômica e especial e que não dispôe de quaisquer meios para pagar com o valor indicado, mesmo que fixado no patamar mínimo de R$ 100,00 ( cem reais) diários. Por consequente, requer a isenção da multa no Auto de Infração e Notificação imposta a ele. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Não demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a não anotação de solicitação ou requerimento nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0045/2021-A. Ratificação do Termo de Notificação nº 183_02041_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0007_2022 - SEBASTIAN MONTOYA HERNANDEZ — última modificação 16/02/2022 15h14
DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0010_2022 - ANA KAREN MONASTERIO JUSTINIANO — última modificação 16/02/2022 15h23
DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0004_2022 - RAPHAELLE HARVEY — última modificação 16/02/2022 15h44
Recurso Contra Aplicação de Multa - INNA NIKOLAEVNA MIKHAYLOVA REDUA_SEI Nº: 008083.000098/2022-58 — última modificação 16/02/2022 15h51
PATRICK FRANÇOIS MARTEL - 08198.000366/2022-44 — última modificação 16/02/2022 16h20

Fica o(a) senhor(a) PATRICK FRANÇOIS MARTEL notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES - 08505.010939/2021-46 — última modificação 16/02/2022 17h05

EMENTA DO DESPACHO NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP Processo nº 08505.010939/2021-46. Interessado(a): MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do(a) CHILE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021, datado de 30/09/2021, que aplicou a pena de multa de R$ 3.100,00 por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/06/2021, com vencimento de sua estada em 30/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional.Considerando que a Lei 9.784/99 é aplicada subsidiariamente, temos que o artigo 63, III deste diploma legal dispõe:"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM F454564F classificado como "TEMPORÁRIO" , Amparo Legal 209, Acordo Residência Mercosul e Associados , expedido em 21/11/2021 e com validade até 17/11/2023. O NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP deferiu em parte o pleito do imigrante no tocante ao cancelamento da notificação para deixar o país, em razão de sua regularização, bem como retificou a incidência da multa em razão da capacidade econômica do imigrante, reduzindo o dia/multa para R$ 25,00, no total de R$ 775,00, contra a qual também se insurgiu o atuado, em sede de recurso administrativo. Conforme DECISÃO n° 21510677/2021- DEMEMIG/DREX/SR/PF/SP - SEI n° 08505.010939/2021-46, com referência ao Recurso Administrativo interposto pelo autuado MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do Chile, em razão de excesso de prazo de estada na condição de TURISTA em anexo. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

EVELINA MONICA KORNHAUSER - 08505.007110/2021-66 — última modificação 17/02/2022 10h45

Processo nº 08505.007110/2021-66. Interessado(a): EVELINA MONICA KORNHAUSER, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01355_2021, datado de 07/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Alega o(a) aludido(a) imigrante que somente foi possível obter o agendamento para atendimento na Polícia Federal no dia 19/11/2021, após trocas de emails. Acrescentou que recebeu "duas prorrogações autorizadas pela própria Polícia Federal para que a a Sra. Evelina se regularize no país, primeira prorrogação até 04/11/2021 (DOC 6) e a segunda prorrogação até 26/01/2022 (DOC 7). Essas prorrogações foram concedidas pela própria Polícia por entender que não há disponibilidade de agenda na polícia para tal regularização, como ficou comprovado no e-mail de agendamento datado de setembro que agendo para 19/11/2021 a visita da Sra. Evelina (DOC 8)". Reiterou sua alegação de hipossuficiência e que sempre teve intenção de se regularizar o que ainda não havia sido feito por falta de disponibilidade de agenda da própria Polícia. Nas págs. 15 e 16 do RECURSO constam as prorrogações de prazo da NOTIFICAÇÃO. Além disso, é possível constatar que EVELINA teve seu prazo de estada prorrogado até 18/02/2021, sendo que o formulário com o requerimento enviado à Polícia Federal é datado de 13/06/2021, ou seja, quando aquele prazo já estava vencido. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01355_2021, e DETERMINO o novo valor da multa, conforme a condição de hipossuficiência da imigrante, para o patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem) reais. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ABDALLAH NOUR EDDINE - 08505.000270/2022-65 — última modificação 17/02/2022 10h56

Processo nº 08505.000270/2022-65. Interessado(a): ABDALLAH NOUR EDDINE, nacional do(a) Libanês. Auto de Infração e Notificação nº 129/2021, datado de 23/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02236_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, e não consegue pagar a multa mesmo que fixada em valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Além disso, apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/11/2018, o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 129/2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02236_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

IBRAHIM KARADUMAN - 08505.000587/2022-00 — última modificação 17/02/2022 11h06

Processo nº 08505.000587/2022-00. Interessado(a): IBRAHIM KARADUMAN, nacional do(a) Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 181/2022, datado de 17/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00079_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou no Brasil dia 08/11/2020 e que é estudante universitário no território nacional com bolsa de 50% (cinquenta). Não conseguiu concluir o procedimento de autorização de residência por casa de problemas no sistema. Apresentou declaração de matricula da universidade. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/11/2020, com vencimento de sua estada em 08/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 181/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00079_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

NURULLAH CABALAR - 08505.000592/2022-12 — última modificação 17/02/2022 11h11

Processo nº 08505.000592/2022-12. Interessado(a): NURULLAH CABALAR, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 185/2022, datado de 18/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00088_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou ao Brasil dia 08/11/2020 e começou seu procedimento de autorização de residência, mas devido ao sistema não conseguiu concluir o procedimento. Posteriormente, conseguiu uma bolsa de estudos e começou a licenciatura. Alega ainda que possui fundos insuficientes. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/11/2020, com vencimento de sua estada em 08/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. A apresentação da declaração de matricula mostra que o imigrante é estudante, mas não comprova sua hipossuficiência econômica. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 185/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00088_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

WILLY AGUIAR CALIZAYA - 08505.000611/2022-01 — última modificação 17/02/2022 11h16

Processo nº 08505.000611/2022-01. Interessado(a): WILLY AGUIAR CALIZAYA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00009_2022, datado de 04/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00011_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está no Brasil desde 2014 com sua esposa e suas filhas menores. Ambos não possuem emprego formal, nem carteira assinada. Trabalham com costura e arrecadam cerca de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por mês. Além disso, pagam mensalmente, R$ 1.413,00 (mil quatrocentos e treze) reais de aluguel, energia elétrica e água. Não tem condições de pagar a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/10/2014, com vencimento de sua estada em 21/10/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00009_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00011_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

HELMER HUALLPA NINA - 08505.000704/2022-27 — última modificação 17/02/2022 12h07

Processo nº 08505.000704/2022-27. Interessado(a): HELMER HUALLPA NINA, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 190/2022, datado de 20/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00103_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que durante o período em que estava no Brasil, foi obrigado a viajar ao Peru por causa de sua avó. Por isso, alega que não permaneceu por prazo superior a dois anos, segundo ele, ficou fora do Brasil cerca de um ano e e dois meses, dentro do prazo legal. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/05/2019, com vencimento de sua estada em 29/08/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto que o imigrante não compareceu na data do seu agendamento dia 20/01/2022. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0190/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00103_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

LUDI KISASSUNDA BERNARDO - 08505.000879/2022-34 — última modificação 17/02/2022 12h12

Processo nº 08505.000879/2022-34. Interessado(a): LUDI KISASSUNDA BERNARDO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 206/2022, datado de 24/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00128_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que tinha agendamento em 17/11/2021, mas foi informado de que o pedido havia sido feito de maneira errada, ele deveria ter pedido o serviço de autorização e outras hipóteses. Alega ainda que possui toda a documentação reunida e que tenta fazer uma nova solicitação desde dezembro e ainda não teve uma resposta satisfatória. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/10/2021, com vencimento de sua estada em 01/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 2062022, porém, considerando a hipossuficiência econômica do imigrante, DETERMINO a mudança do valor da multa para o patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00128_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ATENAS TOPACIO MAYTE NOE NORIEGA e F. L. V. J. N - 08505.000488/2022-10 — última modificação 17/02/2022 12h17

Processo nº 08505.000488/2022-10. Interessado(a): ATENAS TOPACIO MAYTE NOE NORIEGA, e sua filha menor de idade F. L. V. J. N., nacionais do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 175/2022, datado de 14/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00073_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação, e Termo de Notificação nº 0183_00072_2022 contra sua filha F. L. V. J. N. (menor de idade). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 14/01/2022 se apresentou na Polícia Federal para regularizar sua situação migratória e de sua filha, após várias tentativas de agendamento via internet, mas sem sucesso. Alega que estava tentando desde 26/11/2021 se regularizar, para não ultrapassar o prazo de estada legal. Posteriormente, via e-mail, foi informada que o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16/03/2020, será até o dia 15/03/2022, sem prejuízo ao imigrante. Além disso, alega que não tem recursos financeiros, pois veio para o Brasil porque um terremoto em sua cidade destruiu sua casa, e está morando na casa de sua irmã que já possui residência no Brasil. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/10/2021, com vencimento de sua estada em 02/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 175/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00073_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

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