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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 17/12/2025 11h52
ZHEN WANG - 08505.009615/2021-65 — última modificação 24/11/2021 15h45

Processo nº 08505.009615/2021-65 Interessada: ZHEN WANG, nacional de China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01837_2021, datado de 02/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01610_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e apresenta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/10/2019, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/01/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V4354851 classificado com residente , Amparo Legal 28, ART. 37 ,LEI n° 13.445/2017 , expedido em 25/10/2021 e com validade até 02/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito,conforme a MOC 08/2020.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01837_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01837_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01610_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MING XIONG - 08505.009613/2021-76 — última modificação 24/11/2021 15h51

Processo nº 08505.009613/2021-76: Interessado: MING XIONG, nacional de China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01836_2021, datado de 02/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01609_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e apresenta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/10/2019, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/01/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V4354851 classificado com residente , Amparo Legal 28, ART. 37 ,LEI n° 13.445/2017 , expedido em 25/10/2021 e com validade até 02/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito,conforme a MOC 08/2020.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01836_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01836_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01609_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES - 08505.010939/2021-46 — última modificação 24/11/2021 16h02

Processo nº 08505.010939/2021-46. Interessado(a): MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do(a) CHILE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021, datado de 30/09/2021, que aplicou a pena de multa de R$ 3.100,00 por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/06/2021, com vencimento de sua estada em 30/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM F454564F classificado como "TEMPORÁRIO" , Amparo Legal 209, Acordo Residência Mercosul e Associados , expedido em 21/11/2021 e com validade até 17/11/2023. Faça uma nova GRU retificando o valor da multa acima, a qual será reestabelecida em 31dias, a valor de R$ 775,00, reduzindo o valor dia/multa de R$ 100,00 a R$ 25,00.DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

LEA KATHARINA ANDREA DUEZ - 08506.003795/2021-61 — última modificação 24/11/2021 16h11

Processo nº 08506.003795/2021-61. Interessado(a): LEA KATHARINA ANDREA DUEZ, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01150_2021, datado de 09/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01118_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil dia 27/12/2020, e seu visto permitia que ficasse até 27/03/2021, Posteriormente, fez o agendamento de autorização de residência por reunião familiar para o dia 25/05/2020, pois a Polícia Federal não disponibilizada o agendamento antes do vencimento do visto. Dia 26 e 29/03, compareceu à Polícia Federal de Campinar para se regularizar, mas foi informada de que a prorrogação estava sendo feita junto com o agendamento, e assegurou a ela a isenção de multa por estar comprometida com o agendamento por reunião familiar. Alega a reavaliação da multa e a Polícia de Campinas confirmou dia 10/06/2021 que ela não deveria estar multada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/12/2020, com vencimento de sua estada em 27/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01150_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01118_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MOHAMED ASHRAF SHARAF SHAWKI ABDELGAWWAD KHALIFA - 08505.008888/2021-92 — última modificação 24/11/2021 16h14

Processo nº 08505.008888/2021-92. Interessado(a): MOHAMED ASHRAF SHARAF SHAWKI ABDELGAWWAD KHALIFA, nacional do(a) Egito. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01741_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01553_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter entrado de ônibus no país, não sendo registrado na fronteira por se encontrar fechada devido ao COVID. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01741_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01553_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

ALICE ROSE TAYLOR FERNANDEZ - 08505.001850/2021-99 — última modificação 24/11/2021 16h17

Processo nº 08505.001850/2021-99. Interessado(a) ALICE ROSE TAYLOR FERNANDEZ Auto de Infração e Notificação nº 0183_00233_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Observa-se que naquela ocasião também foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00364_2021, determinando que o autuado regularizasse a sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, constando somente o registro nacional migratório que foi expedida em 22/01/1993, com validade até 22/01/1997. 18324209, conforme anexo, com validade até 18/06/2006.Não há registro de que tenha havido solicitação renovação de Carteira de Registro Nacional Migratório em nome da imigrante após seu vencimento em 2006.Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00233_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00364_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

LUCIANA JAZMIN ROVERE FRENDE - 08505.011024/2021-58 — última modificação 30/11/2021 14h38

Fica o(a) Senhor(a) LUCIANA JAZMIN ROVERE FRENDE​ – Cédula de Identidade nº 40075151, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 24 de Novembro de 2021.

DOUGLAS JOSE RODRIGUEZ MILLAN - 08505.003109/2021-62 — última modificação 30/11/2021 14h41

DOUGLAS JOSE RODRIGUEZ MILLAN Referência: Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2021 (Processo SEI nº 08505.003109/2021-62) Fica o Senhor DOUGLAS JOSE RODRIGUEZ MILLAN, de nacionalidade venezuelana, nascido aos 12/02/1985, NOTIFICADO de que, nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, possui o prazo de 10 (dez) dias para proceder à complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de vulnerabilidade financeira, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir o processo referente ao Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2021. Em razão da pandemia do COVID-19, os documentos poderão ser encaminhados para o email nucad.drex.srsp@pf.gov.br, fazendo-se menção ao Processo SEI nº 08505.003109/2021-62.

MARIA LUISA PORCEL DE PERALTA - 08505.009745/2021-06 — última modificação 30/11/2021 15h02

Processo nº 08505.009745/2021-06. Interessado(a): MARIA LUISA PORCEL DE PERALTA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_1856_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 15/12/2020 com visto de turismo com prazo inicial de 90 dias, mas dia 01/03/2021 consegui a renovação do prazo até dia 13/06/2021. Posteriormente, não consegui realizar o agendamento para Autorização de Residência pois não conseguia encontrar vagas disponíveis. No dia 08/09/2021 seu filho compareceu à Polícia Federal para esclarecimentos sobre o vencimento da Portaria 21-DIREX/PF e foi orientado a ingressar com novo requerimento de Autorização de Residência, e comparecer com a requerente no dia seguinte à Polícia Federal. No dia seguinte, compareceu e foi multada por ultrapassar em 88 (oitenta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Pede a anulação da multa pelas dificuldades decorrentes da pandemia, já que ficou impossibilitada de voltar ao país por causa do fechamento das fronteiras e redução de Companhias Aéreas atuando, por causa da redução de atendimentos e indisponibilidade de data para agendamento, dificuldades em decorrência da idade, ausência de reincidência e acordo sobre residência dos países do Mercosul. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/02/2021, com vencimento de sua estada em 15/03/2021, data posteriormente renovada, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. A sua situação fragilizada de saúde, atestada pela documentação médica, no nosso entendimento, principalmente considerando a sua idade de 91 anos, constituiu força maior que dificultou ou impediu a sua saída do território nacional no prazo legal. Verifica-se, outrossim, em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI-WEB, que das outras vezes em que esteve no território nacional a ora autuada sempre respeitou os prazos de estada a ela concedidos. Verifica-se que até a presente data consta o RNE n° F4559181 classificado como "RESIDENTE" , Amparo Legal 200 Acordo Brasil/Argentina DEC. 6736/09 com expedição em 22/11/2021 e com validade : INDETERMINADO. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01856_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

CATARINA PILONDE SILVA - 08505.006617/2021-01 — última modificação 30/11/2021 15h20

Processo nº 08505.006617/2021-01. Interessado(a): CATARINA PILONDE SILVA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01320_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está no Brasil até este tempo porque teve uma gravidez de risco, que foi de gêmeos e não tinha condições de andar, e estava doente. Alega que não tem condição de pagar essa multa, vem tentando se regularizar juntos com os seus filhos e não trabalha. Argumenta também que não sabia do procedimento. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/05/2015, com vencimento de sua estada em 10/08/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Hipossuficiência Econômica subentendida em virtude dos diversos pedidos de refúgio, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01320_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00858_2019, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

OSNEL PIERRE LOUIS - 08505.008332/2021-04 — última modificação 30/11/2021 15h23

NOTIFICAÇÃO Auto de Infração n° 0183_01640_2021 SEI nº 08505.008332/2021-04 Fica o(a) Senhor(a) OSNEL PIERRE LOUIS – CRNM nº G023978V, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 24 de Novembro de 2021.

MARIO ANTONIO ENCISO - 08505.006893/2021-61 — última modificação 30/11/2021 15h40

Processo nº 08505.006893/2021-61. Interessado(a): MARIO ANTONIO ENCISO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01370_2021, datado de 12/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/11/2014, com vencimento de sua estada em 05/02/2015, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº G1885170. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01370_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

GUOCAI HUANG - 08505.007676/2021-98 — última modificação 30/11/2021 16h04

Processo nº 08505.007676/2021-98. Interessado(a): GUOCAI HUANG, nacional da China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01465_2021, datado de 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante hipossuficiência econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/04/2019, com vencimento de sua estada em 30/08/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. NÃO apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e sem apresentação das DESPESAS e RECEITAS. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos.OBSERVA-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0183_01465_2021 FOI LAVRADO CORRETAMENTE,POR DEVER DE OFÍCIO, COM FULCRO NA LEI N° 13.445/2017, UMA VEZ CONSTATADO QUE O AUTUADO ENCONTRAVA-SE DE FORMA IRREGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01465_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

SARAH LUCIA HUBBELL BRIONES SEI nº 08501.003492/2021-99 — última modificação 01/12/2021 10h30

ESTRANGEIRO RESIDENTE - DEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS FORA DO BRASIL.

JUAN CARLOS GONZALEZ ALVAREZ - Auto de Infração . SEI nº 08501.003277/2021-98 — última modificação 01/12/2021 10h38

Auto de Infração e Notificação Nº 0228_00011_2021 em face do estrangeiro JUAN CARLOS GONZALEZ ALVAREZ, colombiano, nascido em 17/09/1976, C.I nº 10029617, o qual foi autuado por ultrapassar o prazo de estada regular no país, totalizando multa no valor de R$100,00 (cem reais).

EUGENIA KIANGEBENI JORDAO - 08505.012866/2021-27 — última modificação 01/12/2021 10h43

Na data de 29/11/2021 compareceu nesse Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP a imigrante EUGENIA KIANGEBENI JORDAO solicitando informações quanto a possibilidade de pagamento e/ou inativação de multa pendente em seu nome, tendo apresentado o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00036_2020, datado de 10/01/2020, o Termo de Notificação nº 0183_00035_2020, datado de 10/01/2020, bem como Diário Oficial da União - DOU demonstrando o PROVIMENTO de seu pedido de Autorização de Residência por Reunião Familiar. (21231323) Verificou-se junto ao Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR que os ALERTAS em nome da imigrante mantêm-se ATIVOS (21231404) Feitas tais considerações, e considerando o provimento do pedido de Autorização de Residência da Imigrante, determino a INATIVAÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00036_2020 e Termo de Notificação nº 0183_00035_2020, portanto, encaminha-se o presente processo ao Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP para proceder quanto à inativação dos alertas em nome de EUGENIA KIANGEBENI JORDAO. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, cientificando o autuado/defensor de seu teor. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP

ELISA JOÃO MANUEL - 08501.003200/2021-18 — última modificação 01/12/2021 10h48

Deferimento de defesa de auto de infração, conforme Despacho em anexo.

RENZO BLADIMIR ROJAS COLMENARES - SEI nº 08501.003112/2021-16 — última modificação 01/12/2021 10h59

Mantida a penalidade para aplicação da multa de R$ 100,00 (cem reais) ao estrangeiro, o qual não apresentou defesa no prazo legal.

NESRINE EL GHANDOUR - 08505.009280/2021-85 — última modificação 01/12/2021 11h45

Processo nº 08505.009280/2021-85: Interessada: NESRINE EL GHANDOUR, nacional de Libanesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01752_2021, datado de 24/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01560_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 24/09/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 10/12/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V447023N classificado com residente , Amparo Legal 11, ART. 75 ,LEI 6815/80. PAREC.218/85- CJ/MJ, expedido em 27/02/2006 e com validade até 23/02/2015, com situação de "ATIVO", haja vista que a requerente perdeu a sua residência, com a qual está "VENCIDA".Após ter sido notificada da Decisão de 1ª Instância Administrativa a autuada apresentou Recurso Administrativo, sem todavia apresentar, s.m.j., quaisquer fatos novos que autorizem a retificação da Decisão adotada por esta Unidade Policial.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01752_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que a autuada encontrava-se de forma irregular no território nacional, desde 27/09/2020 até 10/12/2020 totalizando 257( duzentos e cinquenta e sete) dias.Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01752_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01560_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

JORGE LUIS MAMANI QUISPE - 08505.012678/2021-07 — última modificação 01/12/2021 11h55

Processo nº 08505.012678/2021-07. Interessado(a): JORGE LUIS MAMANI QUISPE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 047, datado de 24/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02053_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem recurso para pagar a multa, já que recebe R$ 1.000,00 por mês e a multa é de R$ 5.765,00. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/07/2018, com vencimento de sua estada em 19/10/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 047. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02053_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

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