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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 17/12/2025 11h52
MUKUAYAKALA MFUNDU - 08505.011398/2021-73 — última modificação 16/11/2021 14h01

Processo nº08505.011398/2021-73. Interessado(a):MUKUAYAKALA MFUNDU, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02183_2021, datado de 21/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01886_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/06/2021, com vencimento de sua estada em 28/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos referente a PORTARIA Nº 25/2021-DIREX/PF, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 . Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02183_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01886_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

POVILAS KAVALIAUSKAS - 08505.001425/2021-08 — última modificação 16/11/2021 14h07

Processo nº 08505.001425/2021-08. Interessado: POVILAS KAVALIAUSKAS. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00207_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00332_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de ter sido orientado erroneamente durante sua saída do território nacional. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o prazo de estada disposto no documento de viagem do autuado foi informado corretamente. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00207_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00332_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação,Haja vista a saída do requerente do território nacional em 22/07/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

ADDLER MARCIAL QUEZADA SANCHEZ - 08505.009799/2021-63 — última modificação 16/11/2021 14h27

Processo nº 08505.009799/2021-63. Interessado(a): ADDLER MARCIAL QUEZADA SANCHEZ, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01918_2021, datado de 15/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01666_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional em 05/12/2020 com volta planejada para 12/03/2021, mas dia 31/01/2021 as fronteiras fecharam, e reabriram dia 05/09/2021. Neste tempo, por causa de sua saúde procurou ficar mais em casa. Além disso, alega que nunca teve a intenção de ficar no Brasil todo esse tempo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/12/2020, com vencimento de sua estada em 04/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01918_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01666_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já deixou o território nacional dia 06/11/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

NAIZUNEVER ORIANNYS WANDEZ ROJAS - 08505.009605/2021-20 — última modificação 16/11/2021 15h24

Processo nº 08505.009605/2021-20. Interessado(a): NAIZUNEVER ORIANNYS WANDEZ ROJAS, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01780_2021, datado de 27/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01578_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está desemprega e gravida, além de não ter recursos financeiros para arcar com com a multa, nem de se locomover até a Polícia Federal. Também possui problemas com a internet e relativos ao agendamento no site, por falta de vagas disponíveis. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/06/2021, com vencimento de sua estada em 12/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01780_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01578_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

CARLA CASTRO MARTINEZ - 08505.004989/2021-94 — última modificação 16/11/2021 15h32

Processo nº 08505.004989/2021-94. Interessado(a): CARLA CASTRO MARTINEZ, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00957_2021, datado de 18/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00949_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que devido à pandemia, pois ocasionou o fechamento das fronteiras, o cancelamento do seu voo de volta que estava marcado para 15 de março de 2021, na linha Latam. reserva WPSBSH. Alega também devido a pandemia e pela falta de domínio da língua portuguesa, confundiu com as informações no site da polícia federal, pois entendeu que havia prorrogação para regularizar a permanência de turistas na cidade, pois até o mês de setembro e esperançoso na abertura antecipada das fronteiras do seu país. Adentrou no país(Brasil) com seu filho para acompanhar o seu marido que trabalha no país, atualmente não esta trabalhando e não pode pagar o valor de multa, pois só temos uma renda e ela não é suficiente, pois comparecendo no dia 18 de maio de 2021 foi multada por ultrapassar 44 (quarenta e quatro) dias de estada irregular no país, perfazendo um valor de R$ 4.400,00. Requer a isenção da multa imposta em seu desfavor. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/01/2021, com vencimento de sua estada em 04/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00957_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

CARLOS ANTONIO FRANCO PEÑA - 08505.005266/2021-11 — última modificação 16/11/2021 15h47

Processo nº 08505.005266/2021-11. Interessado(a): CARLOS ANTONIO FRANCO PENXXA, CARLOS ANTONIO FRANCO PEÑA, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00870_2021, datado de 10/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00882_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que foi surpreendido pela imposição e multa por ultrapassar prazo de estada legal no pais, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Alega o requerente ser de situação de necessidade econômico , e que ingressou no país em 05/01/2011 como TURISTA com prazo de 90(noventa) dias com estada até 05/04/20211.O requerente tem UNIÃO ESTÁVEL com a senhora LIZ PAOLA BENITEZ VERA, paraguaia e tem uma filha menor brasileira (SOFIA ESTELA FRANCO BENITEZ). Alega também devido a pandemia e pela falta de domínio da língua portuguesa, pela crise financeira, por não ter trabalho no país de origem e no Brasil lhe foi oferecido melhores condições de vida. Ressalta que, comparecendo no dia 10 de maio de 2021 foi multado por ultrapassar 3.688(três mil seiscentos e oitenta e oito) dias quarenta e quatro) dias de estada irregular no país, perfazendo um valor de R$ 10.000,00. Requer a isenção da multa imposta em seu desfavor.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/01/2011, com vencimento de sua estada em 05/04/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00970_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

JHONAS EBED PINEDA INFANTE - 08505.007604/2021-41 — última modificação 16/11/2021 16h02

Processo nº 08505.007604/2021-41. Interessado(a): JHONAS EBED PINEDA INFANTE, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01364_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01364_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em NADA CONSTA, com vencimento de sua estada em NADA CONSTA, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01364_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

PAULIN PIERRE - NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE DEPORTAÇÃO — última modificação 16/11/2021 17h09
JOSE MARIA DO CARMO BATALHA - 08505.004018/2021-44 — última modificação 16/11/2021 17h53

Multa migratória. Decisão.

MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES - 08505.010939/2021-46 — última modificação 17/11/2021 16h24

Processo nº 08505.010939/2021-46. Interessado(a): MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do(a) CHILE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021, datado de 30/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/06/2021, com vencimento de sua estada em 30/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos comprobatórios de suas alegações.. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MUSTAFA CIHAN AKBABA - 08505.008903/2021-01 — última modificação 17/11/2021 16h32

Processo nº 08505.008903/2021-01. Interessado(a): MUSTAFA CIHAN AKBABA, nacional do(a) Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01720_2021, datado de 20/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01540_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante Alega o aludido imigrante que adentrou no território no dia 23 de janeiro de 2021, com o visto de turista. Ressalta que ficou no país por três meses e antes do visto expirar, diz que compareceu no dia 20 de abril de 2021 para estendê-lo até o dia 22 de julho de 2021 do mesmo ano. Argumenta que contraiu união estável com Renata da Conceição Siqueira e resolveram dar entrada no processo de autorização de residência por união Familiar e ´pós inúmeras tentativas de agendamento de horário e dia pelo site da Polícia Federal conseguindo o agendamento para o dia 15 de julho de 2021. Relata que após reunir todos os documentos compareceu dia 28 de maio e informaram que faltavam outros documentos como: 02(duas) testemunhas, conta bancária, atestado de antecedentes do seu país, Federal e Estadual e cópias de todas as páginas do passaporte. Argumenta que foi concedido 30(trinta) dias de retorno para apresentar os devidos documentos. Salienta que foi encaminhado ao setor de multa e foi multado em R$ 2.900,00 por ter excedido em 29 dias o período do visto. Todavia na Portaria n° 21- DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória até 16/09/2021, do prazo para regularização migratória dos estrangeiros que tenham documentos expirados a partir de 16 de março de 2020, sendo isento de aplicação de multas por atraso no registro ou excesso de permanência durante esse período. Alega que é do seu interesse dar prosseguimento ao processo de permanência por união Familiar e regularizar a sua situação migratória no Brasil, sem ferir os princípios legais estabelecidos pela lei de imigração brasileira Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/01/2021, com vencimento de sua estada em 23/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01720_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

SAVVAS ELLINAS - 08505.006790/2021-09 — última modificação 17/11/2021 16h41

Processo nº 08505.006790/2021-09. Interessado(a): SAVVAS ELLINAS, nacional do(a) Chipre. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01318_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01256_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que no dia 02 de março de 2021 compareceu junto com a sua esposa brasileira Amanda Garoufalis Ellinas na Policia Federal em busca de informações sobre quando poderia dar entrada na sua documentação para a aplicação de residência por união familiar (casamento). Argumenta que em 60(sessenta) dias poderia sair do país e voltar, entraria como "TURISTA" e teria o prazo de 90(noventa) dias. Ressalta que seu avô encontra-se em estado terminal de câncer em seu país de origem e foi visitá-lo com a ajuda dos seus familiares comprando a passagem com saída dia 18 de março e com a volta para o dia 30 de abril de 2021. Alega quando chegou ao país ( Brasil) se não fosse a intervenção do Consulado Cipriota-Grego no Brasil não entraria no país. Ressalta que conseguiu um documento - ao qual deu o direito de prosseguir no país desde que desse início ao seu processo de residência dentro de 07(sete) dias corridos a partir do dia 02 de maio de 2021- sendo assim classificado como 142" CASO EXPECIONAL". Argumenta que no dia 07 de maio de 2021 compareceu Policia Federal para dar início ao processo de residência, mas faltava a tradução juramentada dos Atestados de Antecedentes Criminais, recebendo outro prazo para retornar com os documentos corretos. Alega que quando voltou dia 27 de maio agendado pela própria policia para apresentar os documentos em questão, disseram que os documentos precisariam ser "apostilado" pelo seu país. Ressalta que mais uma vez foi remarcada a sua vinda à Policia Federal em 02/07/2021, por conta da grande demanda e novas normas com a pandemia no estado de São Paulo. Alega que quando compareceu no dia 02/07/2021 foi informado que sua situação no Brasil estava constando como irregular há 02(dois) meses e com uma multa que se não fosse paga teria poucas opções para permanecer no país com a sua esposa. Argumenta que não teve informação corretas sobre a sua situação a partir da primeira tentativa de aplicação de residência, e desde o primeiro momento tenta resolver tudo dentro da lei e da melhor forma possível. Relata que não possui renda e nem trabalho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/05/2021, com vencimento de sua estada em 10/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01318_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

ALEXIS PABLO BRACALI - 08505.006753/2021-92 — última modificação 18/11/2021 15h19

Processo nº 08505.006753/2021-92. Interessado(a) ALEXIS PABLO BRACALI. Auto de Infração e Notificação nº 183_00293_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00274_2020, determinando que o autuado regularizasse a sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. A não demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante de qualquer anotação ou registro de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa NÃO provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00293_2020. Ratificação do Termo de Notificação nº 183_00274_2020, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

ELENA PAREDES - 08505.006059/2021-75 — última modificação 18/11/2021 15h29

Processo nº 08505.006059/2021-75. Interessado(a):ELENA PAREDES, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01200_2021, datado de 16/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01167_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil em 03/08/2010 e desde então não tinha feito o trâmite de documentação por motivo de falta de recurso sem salário, e sem emprego fixo. Relata que que não tem condições econômica para pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/08/2010, com vencimento de sua estada em 02/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01200_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

GABRIELA FIGUEIREDO GABRIEL - 08505.010412/2021-11 — última modificação 18/11/2021 15h36

Processo nº 08505.010412/2021-11. Interessado(a): GABRIELA FIGUEIREDO GABRIEL, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01747_2021, datado de 28/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 84 dias o prazo de estada legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01747_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante não ter saído do país por nascimento de filho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/04/2021, com vencimento de sua estada em 06/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos comprobatórios de que a impediria de regularizar-se. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02013_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01747_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

FELIX GERHARD HELMUT BRETSCHNEIDER - 08505.010497/2021-38 — última modificação 18/11/2021 15h50

Processo nº 08505.010497/2021-38. Interessado(a): FELIX GERHARD HELMUT BRETSCHNEIDER , nacional da Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01979_2021, datado de23/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01713_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/01/2021, com vencimento de sua estada em 13/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01979_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01713_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

KUBRA KILCI - 08505.010416/2021-08 — última modificação 18/11/2021 15h58

Processo nº 08505.010416/2021-08. Interessado(a): KUBRA KILCI, nacional do(a) Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02014_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 25 dias o prazo de estada legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01748_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter ultrapassado o prazo por ter passado por uma cesárea complicada​. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/06/2021, com vencimento de sua estada em 03/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02014_2021. Determino a exclusão do Termo de Notificação nº 0183_01748_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MELLBA NJINGA MASSOCHE DA SILVA - 08505.005626/2021-76 — última modificação 18/11/2021 16h06

Processo nº 08505.005626/2021-76. Interessado(a): MELLBA NJINGA MASSOCHE DA SILVA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01048_2021, datado de 27/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01024_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, ainda, ser pessoa em situação de necessidade econômica, não dispondo de quaisquer meios para pagar o valor indicado. Alega que chegou no Brasil em 22/10/2019 com visto de "TURISTA" com prazo de 90 (noventa) dias com estada até 20/01/2020. Ressalta com a pandemia ficou impossibilitada de retornar ao seu país de origem. Alega que atualmente o seu país( Angola) suspendeu as ligações aéreas com o Brasil, impossibilitando ainda mais a sua saída do País. Salienta que não possui condições financeiras para arcar com a devida multa imposta ao seu desfavor. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/10/2019, com vencimento de sua estada em 20/01/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01048_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01024_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

PATRICIO ADAO JOSE AGOSTINHO - 08505.005495/2021-27 — última modificação 19/11/2021 13h30

Processo nº 08505.005495/2021-27. Interessado(a): PATRICIO ADAO JOSE AGOSTINHO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01015_2021, datado de 25/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01015_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em necessidade econômica e que não consegue pagar a multa mesmo que fixada em seu patamar mínimo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/05/2016, com vencimento de sua estada em 21/05/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01015_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01015_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

RAFAEL RAMON IBARGUREN - 08505.003150/2021-39 — última modificação 19/11/2021 13h35

Processo nº 08505.003150/2021-39. Interessado(a) RAFAEL RAMON IBARGUREN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00485_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00650_2021, determinando que o autuado regularizasse a sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alega, ainda, por diversas vezes foram efetuados o cancelamentos dos voos pela companhia aérea, devido a emergência sanitária mundial. Ainda, aponta que instruções presentes no site da Polícia Federal informavam que os prazos de estada estariam suspensos, mesmo aos visitantes. Juntada de documentos comprobatórios da situação da Declaração de hipossuficiência econômica, Anexo I e Anexo II . Observo que o artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, assim estabelece: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Verifica-se que até a presente data consta o o RNE n° F373426R classificado como "RESIDENTE" , Amparo Legal 200 Acordo Brasil/Argentina DEC. 6736/09 com expedição em 04/07/2021 e com validade : INDETERMINADO. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00485_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00650_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

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