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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 16/12/2025 14h29
JULIO MANUEL GAMEIRO MARQUES - Requerimento SiSMigra nº 202103011052418931 — última modificação 09/11/2021 17h04

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

JHON MANUEL NAVAS TORREALBA - Requerimento SiSMigra nº 202102221853036733 — última modificação 09/11/2021 17h05

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

EDGAR SERRANO HERNANDEZ - Requerimento SiSMigra nº 202102221800495251 — última modificação 09/11/2021 17h06

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

ISAAC DE JESUS TINEO RODRIGUEZ - Requerimento SiSMigra nº 202103221030083551 — última modificação 09/11/2021 17h07

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

ADAM MICHAEL DEVINE - Requerimento SiSMigra nº 202011181718489693 — última modificação 09/11/2021 17h09

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

LADISLAU VARELA ALFREDO - Requerimento SiSMigra nº 202101040050258397 — última modificação 09/11/2021 17h10

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

LIJIN WANG - Requerimento SiSMigra nº 202104160904519265 — última modificação 09/11/2021 17h11

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

DIEULA MESADIEU - Requerimento SiSMigra nº 202102231234111143 — última modificação 09/11/2021 17h12

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

JESSICA ODUM - Requerimento SiSMigra nº 202103290934359382 — última modificação 09/11/2021 17h13

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

MARIO ALBERTO RUBIANO CORREA - Requerimento SiSMigra nº 202011221252004612 — última modificação 09/11/2021 17h15

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

ELISANDRO DEL JESUS GARCIA MEJIAS - Requerimento SiSMigra nº 202105030729468539 — última modificação 09/11/2021 17h16

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

ANDRES ALEXNDER GOMEZ YARA - Processo SEI nº 08508.004502/2021-43 — última modificação 09/11/2021 17h19

Notificado a instauração de inquérito de expulsão.

YILLI MAIIAN ARANGO VARGOS - Processo SEI nº 08508.004501/2021-07 — última modificação 09/11/2021 17h21

Notifica a instauração de inquérito policial de expulsão.

BLANCA EUFEMIA CASTILLO PASTRAN - 08505.009646/2021-16 — última modificação 10/11/2021 10h03

Processo nº 08505.009646/2021-16. Interessado(a): BLANCA EUFEMIA CASTILLO PASTRAN, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01878_2021, datado de 13/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01636_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e não consegue pagar a multa mesmo se fixada no patamar mínimo. Requer a isenção de multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/02/2021, com vencimento de sua estada em 19/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01878_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01636_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MARIA CATALINA MENDEZ CAMPOS - 08505.009841/2021-46 — última modificação 10/11/2021 10h11

Processo nº08505.009841/2021-46. Interessado(a): MARIA CATALINA MENDEZ CAMPOS, nacional do(a) México. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01886_2021, datado de 13/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01643_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que solicita a isenção da multa por estar tramitando o processo de autorização de residência no SISMIGRA, iniciado em 17/06/2021, conforme protocolo 202106171708313382. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/09/2020, com vencimento de sua estada em 23/12/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01886_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01643_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

SOLEDAD EVALIS LAURA ZUAZO - 08505.009653/2021-18 — última modificação 10/11/2021 11h44

Processo nº 08505.009653/2021-18. Interessado(a): SOLEDAD EVALIS LAURA ZUAZO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01883_2021, datado de 13/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01640_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante é estudante e veio para o brasil como turista, os pais se separaram e tinha a intenção de retornar a Bolívia, mas por falta de dinheiro não conseguiu, e nesse período atingiu a maioridade. Alega que ainda depende do pai e está desempregado, por isso não tem condições de pagar a multa que foi dada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/02/2018, com vencimento de sua estada em 22/05/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01883_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01640_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

FRANZ MIGUEL CAGUA URAMENDARO - 08505.010280/2021-28 — última modificação 10/11/2021 11h54

Processo nº 08505.010280/2021-28. Interessado(a): FRANZ MIGUEL CAGUA URAMENDARO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01914_2021, datado de 15/01/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01663_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio para São Paulo para uma oportunidade de vida melhor para ele e sua família, além disso, declara a sua condição de hipossuficiência por não possuir renda remunerada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/01/2018, com vencimento de sua estada em 12/04/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01914_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01663_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

ALKIS NALAN - 08505.009581/2021-17 — última modificação 10/11/2021 14h13

Processo nº 08505.009581/2021-17. Interessado(a): ALKIS NALAN, nacional do(a) Burundi. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 02/11/2020 como turista. Logo depois, tentou conseguir a autorização de residência por reunião familiar, visto que o pai é empresário permanente no Brasil. Não conseguiu realizar o agendamento pois dava erro no número do RNE, que posteriormente descobriu que aparentemente número zero, era uma letra "o". Por causa disso perdeu meses. Além disso, mora com pessoas em grupo de risco e evitou se locomover por causa do vírus, e não conseguia realizar o agendamento no site. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/11/2020, com vencimento de sua estada em 02/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já deixou o território nacional em 16/09/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MARIA LUISA PORCEL DE PERALTA - 08505.009745/2021-06 — última modificação 10/11/2021 14h24

Processo nº 08505.009745/2021-06. Interessado(a): MARIA LUISA PORCEL DE PERALTA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_1856_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 15/12/2020 com visto de turismo com prazo inicial de 90 dias, mas dia 01/03/2021 consegui a renovação do prazo até dia 13/06/2021. Posteriormente, não consegui realizar o agendamento para Autorização de Residência pois não conseguia encontrar vagas disponíveis. No dia 08/09/2021 seu filho compareceu à Polícia Federal para esclarecimentos sobre o vencimento da Portaria 21-DIREX/PF e foi orientado a ingressar com novo requerimento de Autorização de Residência, e comparecer com a requerente no dia seguinte à Polícia Federal. No dia seguinte, compareceu e foi multada por ultrapassar em 88 (oitenta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Pede a anulação da multa pelas dificuldades decorrentes da pandemia, já que ficou impossibilitada de voltar ao país por causa do fechamento das fronteiras e redução de Companhias Aéreas atuando, por causa da redução de atendimentos e indisponibilidade de data para agendamento, dificuldades em decorrência da idade, ausência de reincidência e acordo sobre residência dos países do Mercosul. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/02/2021, com vencimento de sua estada em 15/03/2021, data posteriormente renovada, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01856_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

PAMELA NICOLE GUERRERO CRUZ - 08505.009580/2021-64 — última modificação 10/11/2021 14h48

Processo nº 08505.009580/2021-64. Interessado(a): PAMELA NICOLE GUERRERO CRUZ, nacional do(a) República Dominicana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_001874_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_001635_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não consegui realizar o agendamento para prorrogação do visto a tempo por causa da pandemia e problemas no site do agendamento. Além disso, compareceu à Polícia Federal duas vezes e foi informada que o agendamento era obrigatório. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/02/2021, com vencimento de sua estada em 07/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. Feitas tais considerações, NOTIFIQUE-SE o(a) autuado(a), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

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