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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 16/12/2025 14h29
ROCHELLE ODENDAAL - 08505.006898/2021-93 — última modificação 08/11/2021 14h25

Processo nº 08505.006898/2021-93. Interessado(a): ROCHELLE ODENDAAL, nacional do(a) África do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01337_2021, datado de 05/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01273_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil no dia 05/03/2021 para visitar a família da sua esposa Priscila Rodrigues(brasileira) com a intenção de inicial de passar algumas semanas e, após disso, iríamos retornar juntas à África do Sul. Entretanto, assim que cheguei sua esposa recebeu uma oferta de emprego e decidiram ficar no Brasil pelo tempo do contrato de trabalho dela. Alega que a partir de então começaram a buscar informações junto à Policia Federal para obter um visto prolongado no país e descobriram que a Autorização de Residência por Reunião Familiar seria a mais apropriada. Ressalta que de imediato, tentaram entrar em contato com a imigração para obter os procedimentos corretos para tal. Como contato via telefone, e o site da imigração informava que QUALQUER DÚVIDA, podem entrar em contato por via e-mails disponíveis. Alega que através do e-mails a sua esposa Priscila não só salienta a preocupação com o seu visto de turista que expiraria dentro de 90(noventa) dias. E relata que nenhum momento foram instruída ou orientada à pedir a extensão do seu visto ou ir até presencialmente numa delegacia de imigração no meio da uma pandemia. Argumenta que a única forma de atendimento na Policia Federal é através de agendamento. Não conseguiram marcar um agendamento de imediato devido a algum problema no sistema mas, depois de vária tentativas, conseguiram fazer o agendamento para a entrega dos documentos de Autorização de Residência para o dia 05 de julho de 2021. Anexos os e-mail datados de 10/03/2021 e 22 de abril de 2021.Argumenta que de forma alguma queria este status de ilegal e, certamente, teríamos ido até a delegacia para obter mais informação a respeito de sua regularização no território nacional. Solicita que reconsidere a multa decorrente desse mal entendido, tendo em vista que não havia nenhuma intenção de proceder de maneira ilegal durante esse processo de legalização no Brasil. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/03/2021, com vencimento de sua estada em 03/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F423593. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01337_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01273_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

YANA ZAHARYUK - 08505.011774/2021-20 — última modificação 08/11/2021 14h29

Processo nº 08505.011774/2021-20: Interessada: YANA ZAHARYUK, nacional de Ucrânia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02249_2021, datado de 29/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01941_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 27/07/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 18/10/2021.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum registro ou requerimento formulado pela ora autuada com objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_02249_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01941_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

DOLLY YANETH MUNOZ SANCHEZ - 08505.009520/2021-41 — última modificação 08/11/2021 14h35

Processo nº 08505.009520/2021-41. Interessado(a) DOLLY YANETH MUNOZ SANCHEZ Auto de Infração e Notificação nº 0183_01844_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01613_2021, que determina que a imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante o requerimento on line n° 202105111501119661, em aberto, datado de 11/05/2021 formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, haja vista que a mesma se ausentou do país em 01/10/2021. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01844_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01613_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

ANDRADE KISSOMPA DA CRUZ - 08505.006798/2021-67 — última modificação 08/11/2021 14h40

Processo nº 08505.006798/2021-67. Interessado(a): ANDRADE KISSOMPA DA CRUZ, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01349_2021, datado de 07/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01286_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava tudo fechado por causa do coronavirus, dia 15 de janeiro de 2021. Mas começou a procurar vaga no dia 17 de janeiro, mas estava tudo fechado até o dia de 27 de abril 2021 e consegui vaga para hoje dia 07 de julho de 2021. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/01/2021, com vencimento de sua estada em 15/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F376302U. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01349_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

TEODOSIA CHOQUE MAMANI - 08505.007448/2021-18 — última modificação 08/11/2021 14h56

Processo nº 08505.007448/2021-18. Interessada: TEODOSIA CHOQUE MAMANI, nacional da Bolivia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01420_2021, datado de 19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída. Termo de Notificação nº 0183_01340_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega a aludida imigrante HIPOSSUFICIÊNCIA. Considerando ausência de registro migratório de entrada no país, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01420_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01340_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

DAMASO MAMANI MAMANI - 08505.008247/2021-38 — última modificação 09/11/2021 10h46

Processo nº 08505.008247/2021-38. Interessado(a): DAMASO MAMANI MAMANI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01587_2021, datado de 04/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017 (furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não furtou-se do controle migratório, visto cartão de entrada e saída, que consta sua entrada dia 30/01/20. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/01/2021, o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, e comprovado que o migrante não furtou-se do controle migratório. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01587_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

GUISELA GIOVANNA CHOLAN - 08505.010533/2021-63 — última modificação 09/11/2021 11h21

Processo nº 08505.010533/2021-63. Interessado(a): GUISELA GIOVANNA CHOLAN nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01556_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01435_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. A imigrante não explicou o motivo de ter ultrapassado em 782 dias o prazo de estada legal no país. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/03/2019, com vencimento de sua estada em 14/06/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto que já encontra-se regularizada. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01556_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01435_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

CINTHIA FLAVIA TALLON - 08505.008579/2021-12 — última modificação 09/11/2021 11h52

Processo nº 08505.008579/2021-12. Interessado(a): CINTHIA FLAVIA TALLON, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01593_2021, datado de 05/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01457_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil em 15/01/2021 para encontrar amigos e parentes, e visando estender sua estadia, em 01/02/2021, ela solicitou no site da Polícia Federal a autorização de residência, e teve resposta da DELEMIG via email dia 15/07/2021 para comparecer à Polícia Federal dia 05/08/2021 para dar entrada em sua documentação, conforme comprovação acostada. Mas nessa data o prazo de estada já estaria esgotado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/01/2021, com vencimento de sua estada em 15/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01593_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01457_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

YASMEEN ALI MOHAMED FARRAG GOHER - 08505.009238/2021-64 — última modificação 09/11/2021 13h53

Processo nº 08505.009238/2021-64. Interessado(a): YASMEEN ALI MOHAMED FARRAG GOHER, nacional do(a) Egito. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01673_2021, datado de 16/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01508_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional já gravida, com visto de turismo, mas com intenção de buscar trabalho. A criança nasceu no Brasil, o que a impediu de renovar o visto de turismo, já que após o parto ela teve complicações, perdeu muito sangue e precisou de diversas transfusões. Ela e o marido encontram-se desempregados e sem moradia própria. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/05/2021, com vencimento de sua estada em 16/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01673_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01508_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

DANIEL DANTE CASETTI - 08505.010357/2021-60 — última modificação 09/11/2021 14h02

Processo nº 08505.010357/2021-60. Interessado(a): DANIEL DANTE CASETTI, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01998_2021, datado de 27/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01730_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante cancelamento de multa em razão do vencimento do prazo de estada acontecer no fim de semana. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/10/2020, com vencimento de sua estada em 28/01/2021, prorrogado até 28/01/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos suficientes que comprovem alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01998_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01730_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

LI YINGLAN - 08505.008686/2021-41 — última modificação 09/11/2021 14h15

Processo nº 08505.008686/2021-41. Interessado(a): LI YINGLAN, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01630_2021, datado de 10/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01489_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que a multa já foi paga por furtar controle migratório. Além disso, entrou em território nacional pelo aeroporto do Rio de Janeiro no dia 17/08/2021 e quando foi à Polícia Federal solicitar autorização de residência foi surpreendida com a multa, pois não avia registro de entrada dela em território nacional. Ela não possui mais o passaporte que usou para entrar no Brasil porque ele está retido no consulado chinês, e não possui mais nada que possa comprovar a entrada. Além disso, está solicitando o RNE após mais de 13 (treze) anos residindo no país, seu marido já está morando no Brasil e regularizado (RNE: Y238589-1). Considerando que o(a) autuado(a) diz que entrou no território nacional em 17/04/2008, com vencimento de sua estada em (não há certeza sobre a data de sua entrada), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01630_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01489_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. visto que a multa já foi paga. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

MARY LUZ MITA GUARACHI - 08505.008545/2021-28 — última modificação 09/11/2021 14h33

Processo nº 08505.008545/2021-28. Interessado(a): MARY LUZ MITA GUARACHI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01652_2021, datado de 12/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01502_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que tem baixa condição econômica, que é costureira, razão pela qual o valor da multa é exorbitante. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/09/2017, com vencimento de sua estada em 27/10/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01652_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01502_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

NICOLE CONSUELO MELENDEZ TORRES - 08505.010571/2021-16 — última modificação 09/11/2021 14h54

Processo nº 08505.010571/2021-16. Interessado(a):NICOLE CONSUELO MELENDEZ TORRES, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02016_2021, datado de 28/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Não tem carimbo pelo decurso do tempo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/09/2021), à época com pouca mais de 3 anos idade, ou seja, menor de idade. . DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a EXCLUSÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02016_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

ELVIS GARCIA SANCHEZ - 08505.011964/2021-47 — última modificação 09/11/2021 15h08

Processo nº 08505.011964/2021-47. Interessado(a) ELVIS GARCIA SANCHEZ Auto de Infração e Notificação nº 0183_01793_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada do documento de Pesquisa Sócio - Econômica. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 07/12/2020, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias até o dia 07/03/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos n°(s) 202109140827384705, datado de 14/09/2021 , 202109281631128143, datado de 28/09/2021, 202109291556586851, datado de 29/09/2021 e 202110261147387278 datado de 26/10/2021, em estado de "PREFERENCIAL" conforme SISMIGRA, formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, haja vista que o requerente só iniciou os requerimentos somente nos dias,14/09/2021, 28/09/2021, 29/09/2021 e 26/10/2021, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo ora autuado, por intermédio da Defensoria Pública da União – DPU, mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01793_2021, bem como a multa nele discriminada. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

JHENNY SOLANGE CASAS CALLISAYA - 08505.006889/2021-01 — última modificação 09/11/2021 15h13

Processo nº 08505.006889/2021-01. Interessado(a): JHENNY SOLANGE CASAS CALLISAYA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01319_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01257_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que a situação econômica é complicada por vários motivos, principalmente porque ajuda o marido a pagar pensão dos filhos do primeiro relacionamento dele. Além disso, o salário deles é variável e eles possuem uma filha, na qual ela é responsável por sustentá-la. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/06/2012, com vencimento de sua estada em 16/07/2012, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01257_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

TIMOR SHARABI - 08505.004243/2021-81 — última modificação 09/11/2021 15h36

Processo nº 08505.004243/2021-81: Interessado: TIMOR SHARABI, nacional de Israel. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00767_2021, datado de 29/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal. O Termo de Notificação nº 0183_00830_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa em relação a PORTARIA N° 21- DIREX/PF de 02 de fevereiro de 2021 que relata o seguinte: Art. 1° Fica prorrogado até 16/09/2021 o prazo para regularização migratória dos estrangeiros que tenham documentos de identificação expirados a partir de 16/03/2020, podendo ser feita a regularização, independentemente da aplicação da multas por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação n° 0183_00767_2021 e da Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00830_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

EDGAR LUQUE TROCHE - 08505.011710/2021-29 — última modificação 09/11/2021 15h51

Processo nº08505.011710/2021-29. Interessado(a): EDGAR LUQUE TROCHE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02024_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01757_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o furtou ao controle migratório, na entrada do território brasileiro, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos que justifiquem à infração e alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02024_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01757_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

FRANZ QUISPE INCA - 08205.001545/2021-81 — última modificação 09/11/2021 16h57

Fica o(a) senhor(a) FRANZ QUISPE INCA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

MIGUEL INIESTA SORIA - 08505.010590/2021-42 — última modificação 09/11/2021 17h01

Fica o(a) senhor(a) MIGUEL INIESTA SORIA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

ALEJANDRO FLOREZ PIEDRAHITA - Requerimento SiSMigra nº 202010091544361988 — última modificação 09/11/2021 17h01

Indeferimento de pedido de autorização de residência.

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