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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 17/12/2025 11h52
DESPACHO - DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - OLIMPIO MICELLI — última modificação 28/07/2021 14h06
DESPACHO - DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - JHON FRAYDER AGUILAR CARDONA - AI 0236_00042_2021 DPF/SOD/SP — última modificação 28/07/2021 14h17
DESPACHO - DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - CLAUDIO MANUEL DE SOUSA ILDEFONSO- AI 0236_00045_2021 DPF/SOD/SP — última modificação 28/07/2021 15h02
DESPACHO - DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - MAURO BRICCHI- AI 0236_00033_2021 DPF/SOD/SP — última modificação 30/07/2021 10h41
XIAODONG YUAN - 08505.003012/2021-50 — última modificação 02/08/2021 14h36

Processo nº 08505.003012/2021-50. Interessado(a) XIAODONG YUAN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00430_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de informações errôneas e aplicação incorreta de orientações presentes na Mensagem Oficial - Circular nº 94/2020 e na Portaria nº 18-DIREX. Juntada de documentos comprobatórios de sua situação. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a sua procura de informações junto a Polícia Federal em 06/08/2020. Verificado o vencimento do prazo de estada máximo (180 dias) durante a suspensão dos prazos migratórios (período entre 16/03/2020 até 03/11/2020). Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00430_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00430_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista que o autuado encontra-se fora do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado e à defensora.

KEVIN JOSUE VELASQUEZ NAVARRO - 08505.003313/2021-83 — última modificação 02/08/2021 14h46

Fica o(a) Senhor(a) KEVIN JOSUE VELASQUEZ NAVARRO – Passaporte nº AAG489881, NOTIFICADA a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada.

LI CHIEN CHUANG - 08505.004653/2021-21 — última modificação 02/08/2021 14h54

Processo nº 08505.004653/2021-21. Interessado(a) LI CHIEN CHUANG. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00804_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de que diante desta situação foi informado que ele foi registrado como VISITA TRANSITO com prazo de estada de 10(dez)dias, conforme Justificativa e Autorização (Movimento Sequencial 1): PAX EM TRANSITO PARA ARGENTINA e não como turista. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 11/04/2021, período em que o atendimento presencial na Polícia Federal já havia retornado à normalidade, o imigrante não poderia ter pleiteado a renovação de seu prazo de estada,pelo fato que este foi CLASSIFICADO como VISITA TRANSITO com prazo de 10(dez) dias conforme Justificativa e Autorização (Movimento Sequencial 1): PAX EM TRANSITO PARA ARGENTINA no STI CON. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data não consta nenhum requerimento formulado pelo ora autuado com o objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00804_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00839_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 19/05/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

ADELA MAMANI ACHO - 08505.004159/2021-67 — última modificação 02/08/2021 15h51

Processo nº 08505.004159/2021-67. Interessado(a) ADELA MAMANI ACHO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00649_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que teve a pretensão de regularizar a sua situação migratória de Temporária para Permanente 90 (noventa dias) antes do vencimento, e também relata ao conseguir o agendamento, a requerente se apresentou junto à unidade da Policia Federal em SP- Capital, com toda a documentação relatada no site da Polícia Federal, requerendo o pedido de Residência no país, conforme dispõe o Acordo de Residência do Mercosul, o qual foi surpreendida com a rejeição da documentação para a devida regularização migratória e a permissão da residência, por não apresentar o Selo de entrada em território nacional. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta os requerimentos on line n°s 202011131131185034 datado de 13/11/2020 e 202104161745481065 datado de 16/04/2021 formulado pela ora autuada que esta em aberto objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00649_2021. Determinação da reiteração do Termo de Notificação nº 0183_00757_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, Haja vista que, o Termo de Notificação n° 0183_00757_2021 datado de 19/04/2021, venceu no dia 18/06/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

BRYAN KEVIN GARCIA SILVA - 08505.001980/2021-21 — última modificação 02/08/2021 16h31

Processo nº 08505.001980/2021-21. Interessado(a) BRYAN KEVIN GARCIA SILVA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00288_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de informações errôneas sobre procedimento na página da web, bem como tentativas de contato com a Polícia Federal, sem sucesso. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, possuindo um requerimento on line n° 202101161830254955 em aberto , solicitado nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00288_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00435_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante encontra-se fora do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

IPE - 001/2021 - FABIAN MUNOZ HINCAPIE — última modificação 02/08/2021 16h35

Notifica a instauração de inquérito de expulsão nº 001/2021-PF/RPO/SP em desfavor de FABIAN MUNOZ HINCAPIE, colombiano, passaporte nº CC80761172 , perante a Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.

MOHAMED BEN ZAHRA - NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA — última modificação 03/08/2021 14h36

Fica o(a) senhor(a) MOHAMED BEN ZAHRA, portador(a) do documento de identificação de estrangeiro nº F211708X (ATIVO), natural do(a) MARROCOS, nascido(a) aos 19/03/1993, filho(a) de MOHAMED AHMED e RAHMA MOHAMED, NOTIFICADO(A) quanto à decisão de PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA que foi decretada pelo Superintendente da Polícia Federal do Estado de São Paulo (despacho anexo) com fundamento do art. 33 da Lei nº 13.445/2017 e art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017, em razão da cessação do fundamento que embasava sua autorização de residência em território nacional, qual seja, o casamento com nacional brasileira. Fica o(a) senhor MOHAMED BEN ZAHRA, notificado da decisão final, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado dessa notificação, para que regularize a sua situação migratória ou deixe voluntariamente o País, sob pena de deportação, nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017.

Miguel Angelo Pinto de Jesus Rijo - 08506.008294/2020-91 — última modificação 04/08/2021 13h13

Multa migratória. Recurso. Decisão.

CANDIDO RODRIGUEZ QUISPE — última modificação 04/08/2021 16h28

CANDIDO RODRIGUEZ QUISPE

GUALBERTO SANDOVAL CRUZ — última modificação 04/08/2021 16h34

GUALBERTO SANDOVAL CRUZ

Decisão - Reconhecimento de Condição de Hipossuficiência Econômica — última modificação 05/08/2021 12h11

Fica o senhor MIGUEL ANGEL GIACHETTE CATALDO, portador no RNM n° V592899K, natural do Chile, NOTIFICADO sobre a decisão de RECONHECIMENTO de sua solicitação de CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, processo SEI n° 08514.000438/2020-61.

DESPACHO - DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - WILMA PATRICIA LANDIVAR PEREZ- AI 0236_00041_2021 DPF/SOD/SP — última modificação 05/08/2021 12h24
Decisão - Reconhecimento de Condição de Hipossuficiência Econômica — última modificação 05/08/2021 12h39

Fica o senhor FRANCO GIOVANNI GIACHETTE ANDREOTTI, portador no RNM n° V649679M, natural do Chile, NOTIFICADO sobre a decisão de RECONHECIMENTO de sua solicitação de CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

Decisão - Reconhecimento de Condição de Hipossuficiência Econômica — última modificação 05/08/2021 12h45

Fica a senhora SILVANA PATRICIA ANDREOTTI ALVAREZ, portadora no RNM n° V649684T, natural do Chile, NOTIFICADA sobre a decisão de RECONHECIMENTO de sua solicitação de CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

CELINA CHAME - 08505.002639/2021-93 — última modificação 05/08/2021 15h01

Processo nº 08505.002639/2021-93. Interessado(a) CELINA CHAME. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00413_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alega, ainda, ter sido erroneamente informado sobre a suspensão dos prazos migratórios no site da Polícia Federal. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00413_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00600_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a aludida imigrante encontra-se fora do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).

GIOVANA ISLA CRUZ - 08505.002660/2021-99 — última modificação 05/08/2021 15h06

Processo nº 08505.002660/2021-99. Interessado(a) GIOVANA ISLA CRUZ. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00345_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que teve a pretensão de regularizar a sua situação migratória de Temporária para Permanente 90 (noventa dias) antes do vencimento, e também relata a dificuldade para o AGENDAMENTO, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202101091243193134 formulado pela ora autuada que esta em aberto objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional- SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00345_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00523_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.

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