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São Paulo

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Publicado em 01/01/2011 00h00 Atualizado em 15/12/2025 14h29
SAMUEL YARECA EYZAGUIRRE - 08505.004176/2021-02 — última modificação 20/05/2021 12h45

Fica o(a) senhor(a) SAMUEL YARECA EYZAGUIRRE, boliviano, nascido aos 31/08/1979, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 8h00 às 16h30, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

SERGIO JOEL SANCHEZ ORZUSA - 08505.004176/2021-02 — última modificação 20/05/2021 12h47

Fica o(a) senhor(a) SERGIO JOEL SANCHEZ ORZUSA, nascido aos 27/11/1998, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 8h00 às 16h30, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

RAUL ALMIRON DUARTE e MARILU OCHOA ARIAS - 08505.004176/2021-02 — última modificação 20/05/2021 12h49

Ficam os senhores RAUL ALMIRON DUARTE e MARILU OCHOA ARIAS, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 8h00 às 16h30, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização da situação migratória do menor S. M. A. O.).

MIGUEL ANGEL ROCHA PANIAGUA e LUCY ELENA ARIAS LARUTA - 08505.004176/2021-02 — última modificação 20/05/2021 12h51

Ficam os senhores MIGUEL ANGEL ROCHA PANIAGUA e LUCY ELENA ARIAS LARUTA, notificados a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 8h00 às 16h30, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização da situação migratória da menor V. R. A.).

MEGAN LOUISE MOORE - 08709.000990/2021-53 — última modificação 21/05/2021 09h13
FRANKLIN OBIORA NDUKA - 08505.006978/2019-24 — última modificação 21/05/2021 14h22

Fica o senhor FRANKLIN OBIORA NDUKA, nacional da Nigéria, nascido aos 09/01/1982, notificado a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).

MITCHELL JAMES DONALDSON - 08505.011996/2020-61 — última modificação 24/05/2021 12h09

Processo nº 08505.011996/2020-61. Interessado: MITCHELL JAMES DONALDSON, de nacionalidade australiana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00449_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00661_2020, que determinou a saída voluntária do território nacional ou a regularização de sua situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de problemas decorrentes do COVID-19, dificuldades de obtenção de passagem aérea, dificuldade de interpretação da legislação nacional, além de dificuldades de ordem financeira. Não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Não demonstração de interesse na regularização da situação migratória no território nacional, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Saída do território nacional em 12/04/2021, conforme consta do Sistema de Tráfego Internacional - STI. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial com fulcro na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria nº 18-DIREX/PF, de 19/10/2020 e na Mensagem Oficial-Circular DIREX/PF nº 08/2020, de 21/10/2020. Determinação de manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00449_2020, bem como da multa nele discriminada. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00661_2020, tendo em vista a saída voluntária do autuado do território nacional. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR no tocante ao Termo de Notificação nº 0183_00661_2020. Determinação de publicação da ementa da decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

DECISÃO A RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - n° 0236_00024_2021 - CARLOS LOPEZ PORTELA — última modificação 25/05/2021 07h32
GUILLAUME JACQUES MICHEL AUBRY - 08505.012127/2020-54 — última modificação 25/05/2021 11h38

Processo nº 08505.012127/2020-54. Interessado: GUILLAUME JACQUES MICHEL AUBRY, de nacionalidade francesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00470_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00707_2020, que determinou a saída voluntária do território nacional ou a regularização de sua situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de problemas decorrentes da pandemia, problemas de ordem financeira e orientação equivocada obtida na Polícia Federal. Não comprovação documental da situação de hipossuficiência econômica. Comprovação do recolhimento do valor da multa que lhe foi aplicada. Comprovação da regularização da situação migratória, com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, com base na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria nº 18-DIREX/PF, de 19/10/2020, e na Mensagem Oficial-Circular DIREX nº 04, de 16/03/2020. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00470_2020, bem como de sua inativação nos sistemas STI/WEB e STI/MAR, tendo em vista o recolhimento da multa. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00707_2020, tendo em vista que o autuado procedeu à regularização de sua situação migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.

JAMILY PELLICIER GONZALEZ - NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA Nº 08501.001439/2021-53 — última modificação 25/05/2021 15h26

Fica a senhora JAMILY PELLICIER GONZALEZ, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G010193-E (ATIVO), natural do(a) Cuba, nascido(a) aos 02/01/1985, filho(a) de ROBERTO PELLICIER MUSTELIER e TANIA GONZÁLEZ LOPÉZ, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se divorciado do brasileiro SIDNEI CORREIA DA SILVA, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 do Decreto nº 9.199/17. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08501.001439/2021-53 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <umig.bru.sp@pf.gov.br>.

DECISÃO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0236_00013_20121 - TERESA CAROLINA CORONEL SALVIONI — última modificação 25/05/2021 15h44
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Nº 0228_00003_2021 SHAIRA SIMBULAN — última modificação 27/05/2021 10h48

Auto de Infração e Notificação

Despacho Decisão DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ESTRANGEIRO SHAIRA SIMBULAN — última modificação 27/05/2021 10h51
CHERYLLYNNE MARGUERITE PATTIE - 08505.004005/2021-75 / 08505.005209/2021-23 — última modificação 28/05/2021 14h34

Processo nº 08505.004005/2021-75. Interessada: CHERYLLYNNE MARGUERITE PATTIE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00736_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00808 _2021, determinando a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de responder a procedimento de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento do Auto de Infração e Notificação em razão da impossibilidade de retorno ao seu país devido à suspensão de voos, decorrente da pandemia do coronavírus; dificuldade de conseguir o agendamento, no site da Polícia Federal, para proceder à prorrogação de seu prazo de estada no território nacional; dificuldade de se dirigir à Polícia Federal em razão das restrições impostas pelo governo; dificuldades financeiras para o recolhimento do valor da multa; e por encontrar-se abrigada pela Portaria nº 21/2021-DIREX/PF. Impetração de Mandado de Segurança Cível (120) Nº 5009932-03.2021.4.03.6100, junto à 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, visando ao cancelamento do referido Auto de Infração e Notificação. Obtenção de decisão liminar determinando a imediata suspensão da exigibilidade do auto de infração aplicado à impetrante sob nº 0183_00736_2021. Defesa Administrativa deferida, tendo em vista a constatação da boa-fé da autuada, que adotou providências visando à prorrogação de seu prazo de estada, inclusive promovendo o recolhimento da taxa correspondente, no entanto não tendo conseguido realizar o agendamento no site geral da Polícia Federal. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00736_2021, bem como da multa nele discriminada. Cumprimento da decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível (120) Nº 5009932-03.2021.4.03.6100 (Processo SEI nº 08505.005209/2021-23). Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00808_2021, tendo em vista a informação de que a autuada deixou o território nacional em 24/05/2021, conforme consta do Sistema de Tráfego Internacional - STI. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.

THOMAS HAMMER - 08505.003510/2021-01 — última modificação 31/05/2021 14h50

Processo nº 08505.003510/2021-01 Interessado: THOMAS HAMMER, nacional de Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00562_2021, datado de 08/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00700_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e a prorrogação de seu prazo de estada até 16/09/2021, de acordo com a Portaria n° 21 - DIREX/PF , de 02 de fevereiro de 2021. Verificação da boa-fé do autuado, ante as providências por ela adotadas visando à prorrogação de seu prazo de estada no território nacional. Entendimento equivocado da Portaria nº 21/2021-DIREX no tocante à prorrogação do prazo para visitantes. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA PARCIALMENTE, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, e principalmente na Portaria nº 21/2021-DIREX. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00562_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00700_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de prorrogação extraordinária de seu prazo de estada, a ser contada a partir de 16/03/2021, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Determinação de ciência ao autuado nos termos do artigo 309, § 8º do Decreto nº 9.199/2017, bem como para que compareça com urgência a esta Repartição Policial, munido de seu passaporte, para que possa ser efetuada a prorrogação extraordinária citada, bem como para eventual nova prorrogação extraordinária, caso venha a ser por ele solicitada, obedecidos os termos da Portaria 21-DIREX.

ALFONSO RICARDO YGLESIAS COTRINA — última modificação 01/06/2021 10h26

O Delegado de Polícia Federal CARLOS PASCHOALIK ANTUNES, Classe Especial, Matrícula nº 16.237, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ALFONSO RICARDO YGLESIAS COTRINA, filho de José Yglesias e de Matilde Cotrina, nascido em 18/06/1970, de nacionalidade peruana, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08706.000651/2021-05), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 00002480-21.2012.4.03.6107, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 02/07/2021, às 10:00 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Av. Brasília, 2.212 - Jardim Nova Iorque - CEP: 16018-00 - Araçatuba/SP, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o expulsando também cientificado de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 26 dias de maio de 2021, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivão de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.

PANAGIOTA KARTALI - 08505.002975/2020-55 — última modificação 02/06/2021 10h34

Processo nº 08505.002975/2020-55. Interessada: PANAGIOTA KARTALI, de nacionalidade grega. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00251_2020, datado de 04/03/2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00233_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa tendo em vista a sua primariedade em relação aos fatos descritos, bem como em razão do nascimento de seu filho brasileiro, de forma prematura, e devido à dificuldade de obtenção oportuna de toda a documentação necessária para a regularização da situação migratória, além de dificuldades financeiras. Não comprovação de sua situação de vulnerabilidade econômica. Defesa Administrativa não provida. Apresentação de Pedido de Reconsideração extemporâneo, demonstrando a sua regularidade no território nacional, na condição de detentora de Registro Diplomático, com validade até 31/12/2021. Regularização de sua situação migratória junto à Polícia Federal, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017. Revisão Administrativa, considerando os fatos novos trazidos aos autos, com fulcro na Lei nº 9784/1999. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00251_2020. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00233_2020. Determinação de atualização do STI/WEB e do STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência à autuada.

Notificação TIM OLSEN - regularizar situação migratória — última modificação 07/06/2021 11h27

Fica NOTIFICADO a regularizar sua situação migratória, caso retorne ao país, visto que foi decretada a perda em definitivo de sua autorização de residência, devendo comparecer a esta Unidade de Polícia de Imigração na Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos, situada na Avenida Tívoli, nº 44, Vila Betânia, São José dos Campos/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ainda trazer a Carteira de Registro Nacional Migratório.

DECISÃO - RECURSO À AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - MARIA ELENA PENA PALMA — última modificação 07/06/2021 16h20
DECISÃO - RECURSO À AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - MATTIA BOTTURA — última modificação 07/06/2021 16h21
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