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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00020_2023 EM DESFAVOR DE JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON
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DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00020_2023 EM DESFAVOR DE JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON

Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Processo: 08709.000325/2023-21 Interessado: JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de manutenção do auto de infração e notificação por estada irregular no país do imigrante JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON. Em apertada síntese, o presente processo versa sobre a autuação administrativa em desfavor de JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON, nascido em 29/04/1983, nacional da Colômbia, documento de viagem AQ211648, pela infração prevista no art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 - Lei do Migrante, isto é, por ultrapassar em 805 dias o prazo de estada legal no país. Notificado da infração em 10 de fevereiro de 2023, o autuado apresentou defesa administrativa, tempestivamente, em 17 de fevereiro de 2023. Nessa peça defensiva, o estrangeiro informa que foi iniciado o processo de regularização de sua estadia por meio do requerimento n° 202010281140306075, na data de 28 de outubro de 2020, ao passo que sua permissão findaria em 27 de novembro de 2020. No entanto, alega que, devido a problemas de ordem interna da Polícia Federal, não conseguiu realizar o agendamento de sua solicitação. Invoca, ainda, a Portaria nº 28/2022 - DIREX/SP, que prorrogou até 15 de setembro de 2022 o prazo para regularização migratória que tenha se expirado a partir de 16 de março de 2020. Assim, em virtude dos argumentos por si esposados, requereu: a) a isenção da pena, uma vez que teria sido impedido de realizar o agendamento para sua regularização por razões alheias à sua vontade, ou; b) a redução do prazo considerado na multa de 805 dias para 147 dias, com base no prazo de regularização concedido na referida portaria. Após a análise da defesa apresentada, fez-se publicar o Despacho 28230363, que decidiu pela manutenção da infração administrativa, com aplicação integral da multa imputada, sob a justificativa de preclusão devido à inércia do autuado em regularizar sua situação migratória, apesar do prazo concedido pela Portaria nº 28/2022 - DIREX/SP, com notificação da decisão em 04 de abril de 2023. Inconformado com a decisão exarada, o autuado interpôs, também tempestivamente, recurso administrativo aos 13 de abril de 2023. Na referida peça recursal, alega-se, em suma, que a decisão inicial não considerou a situação de hipossuficiência econômica do autuado, apesar da declaração juntada na defesa administrativa. Por fim, não apresenta novos fatos, mantendo os motivos apresentados na defesa inicial , objetivando a isenção ou redução da pena. É a síntese dos fatos. Primeiramente, para melhor interpretação e escorreita apreciação da insurreição, imperioso colacionar a legislação vigente e aplicável in casu. Se não, veja-se: No que concerne a natureza da multa, encontram-se previstas na Lei 13.445/2017, as hipóteses de infrações administrativas e suas respectivas penalidades, conforme segue: LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 Institui a Lei de Migração. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei. Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei. § 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108. § 2º A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional. Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: I - entrar em território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil: Sanção: multa; IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente: Sanção: multa por dia de atraso; V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada; VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa; VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional: Sanção: multa. Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante. De forma a regulamentar a lei acima, tem-se a Instrução Normativa nº 198/2021 - DG/PF, contendo a quantificação da multa-base aplicável nas infrações tipificadas, considerando a renda familiar mensal do autuado, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021 Disciplina os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação da penalidade de multa, estabelecidos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; (...) Já no que concerne à emergência sanitária que atingiu o país no ano de 2020, atingindo indiretamente a regularização migratória dos imigrantes no país, apresenta-se a Portaria invocada pela defesa do autuado em sua íntegra para fins de contextualização e aplicação nesta análise, conforme segue: PORTARIA Nº 28/2022-DIREX/PF, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal. O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a existência de imigrantes pendentes de regularização em razão dos efeitos do cenário que justificou a edição da Portaria nº 25/2021-DIREX/PF, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020. §1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período. §2º As infrações administrativas praticadas pelos imigrantes contemplados neste artigo e ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, não se beneficiam da dispensa de penalidade. §3º Aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento. Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória e solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, as carteiras de registro nacional migratório (CRNM), e os documentos provisórios de registro nacional migratório (DPRNM) expirados a partir de 16 de março de 2020, são considerados prorrogados e válidos, e devem ser aceitos para todos os efeitos até o dia 15 de setembro de 2022, inclusive para fins de registro, renovação ou transformação de prazo, desde que atendidas as regras do artigo 1º, §3º, desta Portaria. Art. 3º No processo de regularização migratória serão aceitos passaportes, documentos de identificação e certidões de antecedentes criminais expedidos no exterior expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 15 de setembro de 2022. Parágrafo único. As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput. Art. 4º Esta portaria entrará em vigor no dia 15 de março de 2022. Pois bem. Posto isto, passa-se, então, para a efetiva análise dos pleitos recursais, conforme segue: O autuado JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON, ao invocar o art. 1º da Portaria nº 28/2022 - DIREX/PF para se isentar da multa a que se refere o período de emergência sanitária, não levou em consideração o disposto no §1º, do mesmo dispositivo, que, diga-se, expressamente preceitua que : "...§1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período....", ou seja, não se atentou que que a isenção de penalidade por atraso só se mostra aplicável para aqueles se regularizassem no período de 16 de março de 2020 a 15 de setembro de 2022. Apesar de protocolizar o requerimento para sua regularização em 28 de outubro de 2020, dentro do período informado no art. 1º da portaria, o autuado não demonstrou, por qualquer meio de prova, que buscou se regularizar até o prazo máximo concedido, condição para usufruir da isenção de penalidade imposta pela não regularização. Assim, a flexibilização do prazo de regularização não assiste àqueles que se mantêm inertes quanto à sua situação migratória, como o presente caso. Quanto ao valor da multa decorrente da autuação, sobreleva notar que a legislação acima transcrita, já foi considerada no presente caso, na medida em que foi considerada a situação econômica do autuado, aplicando-se o valor da multa-base com lastro na faixa de rendimento familiar de até 3 salários mínimos, sendo o valor do dia-multa imposto, o menor que legislação prevê. No entanto, em atenção à hipossuficiência econômica alegada pelo autuado e apresentada em sua defesa administrativa (apesar de ter contratado advogado particular), decido dar provimento parcial ao recurso, para, com fulcro no art. 25, I da IN 198/2021-DG/PF e art. 312 e parágrafos, do Decreto 9199/2017, reformar parcialmente a decisão inicial, concedendo a redução da multa no importe equivalente a 50% do valor inicialmente aplicado, restando devida, então, a quantia de R$ 2.012,50 (dois mil e doze reais e cinquenta centavos). O novo valor da multa (acima descrito), portanto, deve ser pago no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17. O autuado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar pessoalmente a quitação do débito no posto de imigração da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou, se preferir, por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias. Frise-se que o pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória, devendo esta ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do autuado, sob pena de aplicação de novo auto de infração, com as implicações previstas em lei. MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP
Atualizado em 17/05/2023 16h15

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