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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00067_2023 - PHILIPPE THIERRY LANABRAS GAVANCHO
Info

DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00067_2023 - PHILIPPE THIERRY LANABRAS GAVANCHO

Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000941/2023-82 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, PHILIPPE THIERRY LANABRAS GAVANCHO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2023, aplicado em desfavor de PHILIPPE THIERRY LANABRAS GAVANCHO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 09/12/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 102 - VISITA NEGÓCIOS (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 09/03/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 06/04/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por ultrapassar em 28 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que é bolsita do Conservatório Dramático de Musical, em Tatuí e que, por dificuldade no agendamento e disponibilização de horário não conseguiu comparecer dentro do prazo previsto em lei para sua regularização migratória. Aduz que a bolsa que recebi para custear seu estudo é de pouca monta, motivo pelo pede isenção da multa. Junto extrato bancário. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea e é bolsita de uma escola de música. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país. Não obstante ter demonstrado que a bolsa de estudos no valor de R$ 800,00 não seja um renda alta, há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 03 de maio de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UMIG/SOD/SP
Atualizado em 03/05/2023 16h02

application/pdf SEI_PF - 28759731 - Despacho - DECISÃO 1 INST..pdf — 159 KB

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