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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00020_2023 - JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON
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DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00020_2023 - JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON

Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002793/2022-50 Interessado: JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00020_2023, aplicado em desfavor de JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 03/09/2018,, pelo (a) ponto de migração AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VI VIS) (1), com prazo inicial de estada até 02/12/2018, prorrogado até 27/11/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/02/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 805 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente, por meio de procurador constituído. Após passado o prazo de defesa, juntou documentos relativos à alegação de hipossuficiência. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que em 28 de outubro de 2020 realizou requerimento administrativo para regularizar sua estadia, contudo não obteve a regularização migratória, por inconsistência do sistema , no site da Polícia Federal, motivo que demonstraria sua boa-fé. Alegou também, a suspensão dos prazos migratórios durante a Pandemia Covid-19, citando, inclusive, a Portaria nº 28/22 - DIREX/PF, que prorrogou até 15 de setembro de 2022, o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros, cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020, motivo pelo qual entende que a multa devida deveria incidir tão somente após o último dia de prazo concedido pela Polícia Federal, para regularização migratória, ou seja, a partir 15 de setembro de 2022. Juntou documentação alegando hipossuficiência. DA DECISÃO: Preliminarmente cumpre constar que os documentos juntados pelo recorrente, por meio do e-mail datado de 23/02/2023 são intempestivos, motivo pelo qual entendo prejudicada a análise de hipossuficiência do recorrente. No que tange às alegações aduzidas no recurso apresentado tempestivamente, passo a analisar: O recorrente permaneceu em estado migratório irregular por 805 dias, no período compreendido de 27/11/2020 a 10/02/2023. Devido à Pandemia Covid-19, a Polícia Federal suspendeu os prazo migratórios de 16/03/2020 até 03/11/2020, somando o total de 232 dias, contudo, neste período, como alega o próprio recorrente, sua situação migratória estava regular, motivo pelo qual fica prejudicada a análise de eventuais descontos no ano de 2020. Não bastasse a suspensão dos prazos migratórios, compreendendo a dificuldade de regularização migratória de muitos estrangeiros, devido à demanda segregada pela Pandemia Covid-19, a Polícia Federal, por meio da Portaria nº 28/2022 -DIREX/PF, de 11 de março de 2022, concedeu mais 188 dias para regularização migratória, dos imigrantes que estivessem com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, e documentação necessária, e que não tivessem conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento. Não obstante o prazo concedido pela Policia Federal, cujo data preclusiva ocorreu em 15 de setembro de 2022, o recorrente compareceu ao posto de migração apenas em 10 de fevereiro de 2023, ou seja, 148 dias após o prazo fatal para regularização migratória. Importante ressaltar que o protocolo de atendimento juntado pelo recorrente é datado de 2020, o que demonstra que o recorrente não buscou sua regularização migratória após o vencimento de sua residência, ou seja, sequer tentou atendimento durante o prazo de "anistia" concedido pela Polícia Federal, para a regularização migratória. Assim, diante dos fatos narrados, observa-se típico caso de preclusão, ou seja, decorrido prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, motivo pelo qual, não assiste razão o recorrente, ao alegar que devem ser descontados da multa aplicada 663 dias relativos ao período em que, se tivesse praticado o ato de regularização migratória, poderia ter sido isentado das penalidades cabíveis. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de abril de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em 04/04/2023 09h27

application/pdf SEI_PF - 28230363 - Despacho.pdf — 171 KB

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