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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo ABDELKHALEK AKRACHI - 08505.008038/2021-94
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ABDELKHALEK AKRACHI - 08505.008038/2021-94

Processo nº 08505.008038/2021-94. Interessado(a): ABDELKHALEK AKRACHI, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01415_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dia 29/07/2021 foi multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 456 dias o prazo de estada legal no país. Porém, ele entrou em território nacional dia 01/11/2019 com prazo inicial até 30/01/2020, depois prorrogado para 29/04/2020. Alega que a sua regularização ainda não foi feito porque em todas suas diligências à Polícia Federal, o órgão encontrava-se fechado ou sem funcionamento, devido a pandemia. Além disso, o imigrante possui residência em território nacional e casou-se em 29/02/2020 com uma brasileira. Todavia, de acordo com a Portaria nº 21-DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que entrou em vigor no dia 15/03/2021, o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/11/2019, com vencimento de sua estada em 30/01/2020, com data posteriormente prorrogada para 29/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Após notificado(a), o(a) imigrante apresentou Declaração de Hipossuficiência dentro do prazo vigente. A Declaração de Hipossuficiência informa que o imigrante não possui trabalho remunerado e nem renda, além de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos.Observo que o artigo 65da Le 9.784/1999, assim estabelece: Art.65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Considerando que o imigrante possui "Autorização de Residência, "SEM RNM", classificado como RESIDENTE , Amparo Legal -286 - ART. 37, LEI 13.445/2017 com validade até 24/05/2022 conforme documento em anexo, razão pela qual sugiro DEFERIMENTO do pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01529_2021, bem como a multa nele discriminada. Outrossim, recomendo a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01415_2021.Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em 18/02/2022 12h46

application/pdf SEI_PF - 21967756 - Despacho.pdf — 194 KB

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