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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DALE FARRAY - 08505.008202/2021-63
Info

DALE FARRAY - 08505.008202/2021-63

Processo nº 08505.008202/2021-63. Interessado(a): DALE FARRAY, nacional do(a) Trindade e Tobago. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2021, datado de 02/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01430_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante requer a anulação da multa aplicada e quer que seja prorrogada a sua data final de retorno. Alega em seu recurso que seu propósito é a reunião familiar com sua esposa e filho, ambos brasileiros. Ressalta que, entrou no Brasil em 02/03/2021, com prazo final de estada até 31/05/2021, ocorre que desde à pandemia e diversas restrições causadas pela covid-19, foi identificada que o estrangeiro não poderia entrar em seu país de origem, mesmo tendo real intenção de retorno, e somente foi aberto o processo de autorização de residência n° 202105161952459500, datado de 16/05/2021, já que não houve necessidade por parte do estrangeiro em se regularizar antes. Argumenta que não coube ao estrangeiro pedir a prorrogação por mais 90(noventa) dias em seu prazo de estada conforme Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil. Todavia na Portaria n° 21- DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória até 16/09/2021, tornava o imigrante legal enquanto buscava regularizar sua situação migratória. Argumenta que tentou efetuar o agendamento de emergência na Policia Federal por e-mail em 20/05/2021 e também por telefone, todavia sem sucesso, a data mais próxima no site do agendamento foi 02/08/2021. Salienta que compareceu no terminal 3, do Aeroporto de Cumbica no dia 25/05/2021, por volta de 17h15minutos e foi informada por uma agente de nome Amanda, afirmou que o estrangeiro não ficaria em situação ilegal enquanto aguardava o seu agendamento de 02/08/2021. Após esta confirmação o requerente solicitou junto a empresa aérea o cancelamento do bilhete de viagem. Alega que não possui recursos financeiros para pagar a multa aplicada em seu desfavor. O estrangeiro relata que de outras vezes que veio ao país sempre cumpriu a sua situação migratória. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/03/2021, com vencimento de sua estada em 02/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01430_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em 01/12/2021 15h31

application/pdf SEI_PF - 21208842 - Despacho.pdf — 163 KB

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