Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - CELIA ABIGAIL RODRIGUEZ NAVARRETE.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.001929/2024-76
Interessado: CELIA ABIGAIL RODRIGUEZ NAVARRETE
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação nº 0236_00039_2025, aplicada em desfavor de CELIA ABIGAIL RODRIGUEZ NAVARRETE.
DOS FATOS:
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação Reincidente em epígrafe no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, não possuir recursos financeiros para pagamento da multa, além disso informou que teve problemas no período necessário para a devida regularização em razão de ter sido responsável pelos cuidados de sua tia e sua prima com problemas de saúde. Após isso a requerente também relatou que enfrentou problemas de saúde durante e após o seu período de gestação, junto com sua filha recém nascida que precisou ser internada após o nascimento.
Foi notificada a apresentar documentos complementares à defesa, apresentou os documentos solicitados, extrato bancário dos últimos meses, certidão de nascimento de sua filha e assinou declaração de hipossuficiência.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 190,00 (cento e noventa reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
24/02/2025 11h33
SEI_39980573_Despacho.pdf
— 47 KB