Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ROXANA JOSEFINA MEDINA MEDINA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000073/2025-01
Interessado: ROXANA JOSEFINA MEDINA MEDINA.
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação nº 0236_00015_2025, aplicada em desfavor de ROXANA JOSEFINA MEDINA MEDINA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 09/05/2022, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 18/03/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/01/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.490,00 (um mil e quatrocentos e noventa reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 298 dia (s) o prazo de estada legal no pais, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 3 filhos que sustenta com a renda declarada, além de ter demais despesas familiares ajudando a mãe e a irmã.
Enviou certidão dos filhos.
Assinou e enviou declaração de hipossuficiência.
Juntou extrato bancário dos meses solicitados.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
04/02/2025 11h39
SEI_39393339_Despacho.pdf
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