DECISÃO 2ª INSTÂNCIA - Recurso a Auto de Infração e Notificação - ALBER LEONA DO PORTO CALLERO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: DECISÃO 2ª INSTÂNCIA - Recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.002856/2024-30
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - ALBER LEONA DO PORTO CALLERO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00248_2024, aplicado em desfavor de ALBER LEONA DO PORTO CALLERO
DOS FATOS:
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou primeiro recurso fora do prazo, no dia 18/11/2024.
Foi decidido pela manutenção do valor da multa aplicada no despacho 38543279.
O requerente recorreu à primeira decisão, apresentando nova defesa em 29/11/2024.
ALEGAÇÃO DA DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não possui qualquer tipo de renda, está em situação de rua, pernoitando no SOS (Serviço de Obras Sociais), e sendo atendido pelo Centro de Triagem ( Serviço Especializado em Pessoas em Situação de Rua).
Assinou e apresentou declaração de hipossuficiência.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Luis Felipe Oliveira Fernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Ciente e de acordo, arquive-se, notificando o interessado da decisão.
EDUARDO ALEXANDRE FONTES
Delegado de Polícia Federal
CHEFE/DPF/SOD/SP
Atualizado em
27/02/2025 15h41
SEI_39031555_Despacho.pdf
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