Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - DIEGO ESLEYDER MONTES CASTILLO.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.002553/2024-17
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, DIEGO ESLEYDER MONTES CASTILLO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00207_2024, aplicado em desfavor de DIEGO ESLEYDER MONTES CASTILLO.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 07/04/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 06/07/2024, prorrogado até (sem prorrogação).
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/09/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), por ultrapassar em 79 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o interessado que em razão de estar trabalhando todos os dias, não teve tempo para regularizar a sua condição migratória.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional via aérea.
As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que, em razão de trabalhar todos os dias, não teve tempo para regularizar sua situação migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país.
Ademais, não apresentou mais nenhum documento ou justificativa cabível para não ter regularizado tal condição.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 01 de Outubro de 2024.
Luis Felipe Oliveira Fernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/SOD/SP
Atualizado em
01/10/2024 16h15
SEI_37501619_Despacho.pdf
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