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AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00021_2024 - JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - NPA/DPF/SOD/SP Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Processo: 08709.000303/2024-42 Interessado: JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2024, aplicado em desfavor de JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/12/2021, pelo (a) ponto de migração PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 202 - TEMPORÁRIO (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 02/12/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 05/02/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 325,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 65 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente, declaração de hipossuficiência. ALEGAÇÃO DE DEFESA: O interessado apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência, foi solicitado por e-mail que apresentasse defesa por escrito (informando os motivos do porquê de ter permanecido irregular, explicando sua situação financeira no caso de não conseguir arcar com o pagamento da multa), o que não foi feito. DA DECISÃO: No que tange às alegações aduzidas no recurso apresentado tempestivamente, passo a analisar: O recorrente permaneceu em estado migratório irregular por 65 dias, no período compreendido de 02/12/2023 a 05/02/2024 O interessado, tempestivamente, apenas apresentou uma declaração de hipossuficiência no dia 14/02/2024 No dia 15/02/2024, foi solicitado por email que além dessa declaração, também fosse apresentada uma defesa por escrito, explicando a real situação financeira e os motivos para não conseguir arcar com o pagamento da multa. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 12 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UPMIG/DPF/SOD/SP
Atualizado em 12/03/2024 16h01

application/pdf SEI_34379472_Despacho.pdf — 52 KB

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