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Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000173/2024-48 Interessado: ERNEZLIN ROSSIKAR G RACIANI MARCANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00011 2024, aplicada em desfavor de ERNEZLIN ROSSIKAR G RACIANI MARCANO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/10/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 06/12/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso intespestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega, o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de dois filhos e não possui trabalho. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documento de identificação dos filhos menores. Juntou certidão de casamento. Seu marido YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ, também foi isento do pagamento da multa em razão da mesma situação de vulnerabilidade econômica, com as mesmas alegações em sua defesa; 08709.000180/2024-40 DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da documentação enviada pelo interessado, bem como do pouco tempo de estada no país, é razoável supor que o interessado, de fato, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; Considerando que seu cônjuge YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ, também foi isento do pagamento da multa em razão da mesma situação; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental; Considerando que é condição indispensável o pagamento da multa para a regularização migratória de nacionais da Venezuela e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 14 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em 15/03/2024 10h15

application/pdf SEI_34357334_Despacho.pdf — 47 KB

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