DECISÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - KARLHEINZ BAYER
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.003728/2025-94
Interessado: KARLHEINZ BAYER
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00098_2025, aplicada em desfavor de KARLHEINZ BAYER.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 24/05/2025, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, com prazo inicial de estada até 22/08/2025, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29/12/2025 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.095,00 (um mil e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não possui renda e que a única fonte de renda da família é a aposentadoria da esposa, no valor de R$ 1.518,00.
Assinou declaração de hipossuficiência.
Além disso, mencionou que é um idoso de 77 anos e se encontra em estado de saúde debilitado.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após pesquisas em bancos de dados não indicam que o autuado detenha qualquer fonte de renda;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no SONAR.
Sorocaba, 19 de janeiro de 2026.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
19/01/2026 08h40
SEI_144323388_Despacho.pdf
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