Decisão nº 24016104/2022-SR/PF/SC - Processo: 08492.001699/2021-85
Decisão nº 24016104/2022-SR/PF/SC
Processo: 08492.001699/2021-85
Assunto: Cancelamento de autorização de residência.
Trata-se de processo formalizado para a possível decretação de cancelamento da autorização de residência da Sra. Meizhen Zhuang, conforme PORTARIA Nº 767/2021-SR/PF/SC (19685469).
Notificada, a interessada não apresentou defesa.
A Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (DPF/IJI/SC) apresentou o relatório nº 22981145 em que sugere "a decretação do cancelamento da autorização de residência de MEIZHEN ZHUANG, tendo em vista não mais subsistirem os motivos que deram azo a sua autorização de residência no país, conforme art. 136 do Decreto nº 9.199/2017".
Em razão da informação da DPF/IJI/SC de que a interessada residiria atualmente em Guarapuava/PR, o processo foi enviado à SR/PF/PR por meio do despacho SR/PF/SC nº 23196740. A DPF/GPB/PR, então, realizou diligência, mas constatou que a Sra. Meizhen também não reside em Guarapuava (23401552). Nesse contexto e a fim de evitar demora no andamento do presente processo, entendo que se deve dar prosseguimento com a decisão da SR/PF/SC.
A respeito do mérito do processo, assiste razão à DPF/IJI/SC. Conforme despacho UMIG/NPA/DPF/IJI/SC nº 18932658, reportou-se que:
1. Conforme diligências "in loco" em 26/01/2021, nem a requerente MEIZHEN ZHUANG, nem seu chamante RONGGUANG ZHUANG residem no endereço informado, não tendo sido possível constatar a existência da convivência familiar.
2. Na Escritura Pública de União Estável o chamante - RONGGUANG ZHUANG - declara ser solteiro e não ter vínculo de união estável., entretanto é detentor desde 03/09/2015 do RNM G176.570-B, obtido por Reunião Familiar na DELEMIG/SP, informando na época o endereço Rua Prates, 414 ap. 34, Bom Retiro, São Paulo, SP.
3. Na portaria interministerial 12/2018, que disciplina a autorização de residência por Reunião Familiar, em seu §1º consta: "§ 1ºA autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência."
4. Pelo exposto opinamos pela instauração de procedimento de perda/cancelamento de Autorização de Residência, conforme artigo 136, I (conforme relatório 18571611 e item 1 retro) e II (itens 2 e 3 retro), Decreto 9.199/2017, com retenção da correspondente Carteira de Registro Nacional Migratório "A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fraude ; II - Ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;...".
As diligências mostram que a Sra. Meizhen Zhuang nunca foi vista no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Ademais, a UMIG/NPA/DPF/IJI/SC constatou que houve ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, mais especificamente o fato de o "chamante" ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, além de restar configurada também ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência nas hipóteses de "fraude" e de "ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País."
Dessa forma, opino pelo cancelamento da autorização de residência da Sra. Meizhen Zhuang.
André Shigueyuki Koganemaru
Delegado de Polícia Federal
ASS/GAB/SR/PF/SC
DESPACHO:
De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência da Sra. Meizhen Zhuang.
Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique a interessada da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
LUIZ CARLOS KORFF ROSA FILHO
Delegado de Polícia Federal
Superintendente Regional
Atualizado em
09/07/2022 08h38
SEI_PF - 24016104 - Decisão.pdf
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