Decisão nº 24015229/2022-SR/PF/SC - Processo: 08492.004444/2021-74
Decisão nº 24015229/2022-SR/PF/SC
Processo: 08492.004444/2021-74
Assunto: Cancelamento de autorização de residência.
Trata-se de processo formalizado para a possível decretação de cancelamento da autorização de residência do Sr. WENHAO ZHANG, conforme PORTARIA Nº 854/2021-SR/PF/SC (21494074).
Notificado, o interessado não apresentou defesa.
A Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (DPF/IJI/SC) apresentou o relatório nº 23708694 em que sugere "a decretação do cancelamento da autorização de residência de WENHAO ZHANG, tendo em vista não mais subsistirem os motivos que deram azo a sua autorização de residência no país, conforme art. 136 do Decreto nº 9.199/2017".
Assiste razão à DPF/IJI/SC. Nos termos do relatório UMIG/NPA/DPF/IJI/SC nº 20506248:
1. Conforme diligências "in loco" em 27/09/2021 (guia/relatório 20506124), nem o requerente WENHAO ZHANG, nem seu chamante XUELING ZHANG residem no endereço informado, não tendo sido possível constatar a existência da convivência familiar. Os vizinhos Matilde Ivone Milk, da casa 295, que reside há 37 anos no local e Áliton de Luz, da casa 263, que diz residir no local há pelo menos 30 anos, não reconheceram requerente e chamante pelas fotos exibidas nem pelos nomes, assim como informaram não haver pessoas de feições asiáticas na vizinhança.
2. O chamante - XUELING ZHANG, detentor do RNM V650253-L, é residente por Reunião Familiar desde 2017 constando ainda em seu cadastro no SINCRE e SISMIGRA o endereço Rua Castro Alves, 318, ap. 101, Aclimação, São Paulo, SP, diferente do que informou na Escritura Pública de Compromisso de Manutenção e declaração específica no processo de Autorização de Residência em tela.
3. Na portaria interministerial 12/2018, que disciplina a autorização de residência por Reunião Familiar, em seu §1º consta: "§ 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência."
4. Pelo exposto opinamos pela instauração de procedimento de perda/cancelamento de Autorização de Residência, conforme artigo 136, I e II, Decreto 9.199/2017. "A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - fraude (conforme guia/relatório 20506124 e item 1. retro); II - Ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;..." (itens 2 e 3 retro).
As diligências mostram que o Sr. WENHAO ZHANG nunca foi visto no endereço fornecido no pedido de autorização de residência. Ademais, a UMIG/NPA/DPF/IJI/SC constatou que houve ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, mais especificamente o fato de o "chamante" ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar. Considerando as evidências de declaração falsa de endereço, que inclusive impossibilitou a verificação da existência de união familiar, fica caracterizada possível fraude em procedimento de solicitação de autorização de residência, além de restar configurada também ocultação de informação impeditiva de autorização de residência, cabendo a aplicação do art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199/2017, em que se determina o cancelamento de autorização de residência nas hipóteses de "fraude" e de "ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País."
Dessa forma, opino pelo cancelamento da autorização de residência do Sr. WENHAO ZHANG.
André Shigueyuki Koganemaru
Delegado de Polícia Federal
ASS/GAB/SR/PF/SC
DESPACHO:
De acordo. Acolho as manifestações da DPF/IJI/SC e da ASS/GAB, cujos fundamentos adoto como embasamento da decisão, e, com base no art. 136, incisos I e II, do Decreto nº 9.199, de 2017, cancelo a autorização de residência do Sr. WENHAO ZHANG.
Encaminho o processo à DPF/IJI/SC para providências de polícia judiciária e administrativa cabíveis, entre as quais para que cientifique o interessado da decisão e do seu direito de recurso, que pode ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
LUIZ CARLOS KORFF ROSA FILHO
Delegado de Polícia Federal
Superintendente Regional
Atualizado em
09/07/2022 09h12
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