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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA DPF/DCQ/SC CATRIEL OSCAR SCHULTZ
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CATRIEL OSCAR SCHULTZ

Processo nº: 08491.000816/2022-84 Interessado: CATRIEL OSCAR SCHULTZ 1 - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo cidadão argentino, CATRIEL OSCAR SCHULTZ, contra o auto de infração 1227_00089_2022, lavrado por autoridade migratória no Ponto de Migração Terrestre de Dionísio Cerqueira - SC, que aplicou-lhe a multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), por ter ultrapassado em 879 (oitocentos e setenta e nove) dias o prazo de estada legal no país. Aduz o autuado que vive na cidade fronteiriça de Bernardo de Irigoyen, Misiones, Argentina, e que, embora tenha saído do país dentro do prazo de estada, deixou de realizar o trâmite migratório em razão da pandemia de COVID-19. Segundo o autuado, este exercia atividade laboral na Argentina, podendo provar o alegado por meio de documentos. 2 - ANÁLISE O autuado apresentou documento emitido pelo governo argentido, o qual demonstra que, ao menos desde o mês 04/2021 exercia atividade remunerada no país vizinho. De acordo com a documentação juntada aos autos, o autuado ingressou no território nacional no dia 24/02/2020, com prazo de estada de 45 (quarenta e cinco) dias. Inicialmente, vale apontar que o prazo concedido não encontra amparo o ordenamento pátrio, uma vez que o texto da Decisão CMC N° 10/06, modificada pela Decisão CMC nº 36/2014, instituiu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a permanência de turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados admitidos no território de quaisquer das partes do acordo. A modificação do sobredito pacto foi aprovada pelo Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo n.º 171/2018, publicado no Diário Oficial da União, de 07/12/2018. O texto original, já introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 648, de 2009, não previa a possibilidade de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência autorizada no momento de ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados a autorizassem de acordo com suas legislações nacionais. O artigo segundo do Acordo original, prevê que as partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas. No entanto, não prevê a possibilidade de concessão de prazo inferior a 90 (noventa) dias para o ingresso de turistas oriundos dos Estados pactuantes. Considerando que o Decreto Legislativo situa-se no mesmo nível hierárquico das leis complementares, lei ordinárias e lei delegadas, nota-se que a referida norma impõe à autoridade migratória do dever legal de conceder o prazo de 90 dias para os viajantes beneficiados pelo tratado internacional, uma vez admitidos no país. Diante disto, nota-se a nulidade do ato administrativo que concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a permanência de turista nacional de Estados Parte do MERCOSUL. Sendo assim, o autuado a situação do autuado seria regular, no território nacional, até o dia 23/05/2020. Importa ainda ressaltar que, em maio de 2021 vigia na Portaria n.º 21-DIREX/PF, de 2 de fevereiro de 2021 qie. em seu art. 4.º estabelecia que "em caso de impossbilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em raazão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadaqmente, a prorrogação extraodinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório. Como se sabe, no período inicial da pandemia de COVID-19, controle migratório argentino impedia a entrada, naquele país, até mesmo de seus próprios nacionais. Embora, no caso em análise, o autuado alegue ter saído do território nacional, traz-se à consideração que o período que compreendeu os fatos era um período atingido por severas restrições loegais. Portanto, a presente defesa deverá ser analisada sob essas circunstâncias. Também há de se considerar que o Art. 1º do Decreto n.º 9.094/2017 estabelece que os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal observarão, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras, a presunção de boa-fé. Assim, não há razão objetiva para desacreditar a alegação de que a recorrente viva na cidade fronteiriça de Bernardo de Irigoyen, principalmete por ter demonstrado o exercício de atividade laboral na Argentina no período em que supostamente estava no Brasil. Diante deste fato, não parece provável que tenha permanecido no território nacional pelo período de 879 (oitocentos e setenta e nove dias) dias. Em que pese tal fato, o artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 estabelece que constitui infração o fato de furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Diante disto, posiciono-me no sentido de que a a infração cometida pelo autuado seja desclassificada da prevista pelo art.109, II, da Lei nº 13.445/2017, para a prevista no inciso VII do mesmo dispositivo legal, sendo-lhe imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais), por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Diante disto, torno sem efeito o Auto de Infração n.º 1227_00089_2022, desconstituindo o valor da multa por ele imposto, devendo ser gerada nova Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor final imposto em T$100,00 (cem reais), nos termos do art. 10 da Instrução Normativa º 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021. Após publicação da presente decisão no sítio eletrônico Polícia Federa e ciência ao autuado, enceree-se o presente processo. Dionísio Cerqueira - SC, 08 de setembro de 2022. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 08/09/2022 11h06

application/pdf SEI_PF - 24884828 - Decisão.pdf — 179 KB

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