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DECISÃO - XHULIO PRIFT

Decisão nº 23098047/2022-UMIG/NPA/DPF/DCQ/SC Processo nº: 08712.000847/2022-93 Interessado: XHULIO PRIFTI 1. RELATÓRIO. Trata-se de defesa manejada por XHULIO PRIFTI, nos termos do artigo 110 da Lei 13.445/2017, regulamentado pelo Decreto n.º 9.199, de 20 de novembro de 2017. O autuado insurge-se contra a aplicação de multa, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), imposta no ponto de migração terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, por autoridade migratória, mediante a lavratura do Auto de Infração e Notificação n.º 1227_00167_2018. Alega o autuado que ingressou no território nacional do dia 05/01/2022, para realizar "Atividade Formativa Profissional", pelo período de 05/1/22 a 30/4/2022. Alega ainda que no dia 31/01/2022 foi a passeio para a Argentina, sendo informado, nessa ocasião, que após seu retorno, o prazo de permanência no Brasil de 90 dias, iniciaria novamente, não sendo necessária a realização de trâmites legais para estadia superior a 90 dias no Brasil. Alega, finalmente, que em 21/04/2022 foi surpreendido ao novamente sair do pais, com uma multa, por permanecer em território nacional após esgotado o prazo legal da documentação migratória. Diante disto, o autuado requer o cancelamento da multa imposta, por ser estudante o mesmo não dispor desse valor para pagamento da multa imposta. 2. DA ANÁLISE DO FATO As alegações do autuado não encontram respaldo nos documentos que instruem o presente procedimento, uma vez que: a) O ingresso no país de seu deu pelo motivo VISTA TURISMO. Portanto, não era possível a permanência até o dia 30/04/2022, já que o prazo de 90 dias para a estada no território nacional esgotava-se no dia 05/04/2022. O mesmo sistema registra uma saída no dia 21/04/2022 e outra no dia 31/04/2022. b) Não consta dos registros do Sistema Nacional de Tráfego Internacional registro de saída no dia 31/01/2022, tampouco registro de nova entrada na mesma data ou em data próxima. Em casos análogos, quando o visitante alega ter saído do país sem a realização de trâmite migratório, é comum a constatação de que a autuação foi feita no momento de sua entrada. Nesses casos, essa circunstância confere verossimilhança à alegação de que não se trata de excesso do prazo de estada, mas de saída irregular (art. 109, VII da Lei 13.445/2017). Entretanto, no presente caso, o auto de infração foi lavrado no momento da saída do país. Essa circunstância desqualifica as alegações do autuado e sustentam a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que aplicou a multa objeto do presente recurso. Além disso, no procedimento 08704.002557/2022-83, o autuado requer certidão de movimentos migratórios, sob o argumento de que uma entrada no território nacional, supostamente ocorrida no dia 23/04/2022, não foi registrada em seu documento de viagem por meio da aposição do carimbo. Entretanto, na referida data, o visitante já havia sido autuado e não possuia prazo para permanecer no Brasil. Mesmo assim, da certidão de movimentos migratórios, detrai-se que houve, de fato, um novo ingresso naão registrado e uma saída registrada no dia 30/04/2022. Vale ainda apontar que o recorrente apresenta documentação que demonstra que o real motivo de seu ingresso no território nacional foi a realização de um curso de formação profissiona, por prazo superior a 90 dias. Assim, para a realização da referida atividade, deveria ter ingressado com um visto de vista por motivos de estudo. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo consiste na "conformidade do ato à lei, Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191). Assim, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, a multa imposta, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), à base de R$100,00 (cem reais) ao dia, não atende aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 198-DG/PF para a fixação do valor da multa diária. Nesse sentido, o recorrente alega ser estudante, não podendo arcar com o valor imposto, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Quanto a isso, importa considerar que o § 1o do art. 312 da Lei de Imigração esclarece que "a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante, ou por seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente". Em relação a essa circunstância, necessárias fazem-se as considerações expostas a seguir. O texto do art. 108 da Lei 13445/2017, que diz o seguinte: Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; (...) IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; Ainda sobre esse tema, o art. 109, II estabelece o seguinte: Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; O Decreto 9.199/2017, por sua vez, assim reza: "Art. 301. Para a definição do valor da multa aplicada, a Polícia Federal considerará: I - as hipóteses individualizadas na Lei nº 13.445 de 2017; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; (...) V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; e (...) Art. 307. Constitui infração e sujeita o infrator às seguintes sanções: II - permanecer no território nacional depois de encerrado o prazo da documentação migratória Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido; Da leitura dos dispositivos legais acima citados, nota-se que a Lei de Imigração e o decreto que a regulamenta não estabelecem o valor da multa diária a ser aplicada, cabendo à autoridade migratória pautar-se pelos parâmetros estabelecidos na legislação para fixar o quantum da punição pecuniária aplicada. Em que pese isso, o sistema informatizado utilizado para o controle migratório (STI) não possibilita essa operação, fixando valor diário de R$100,00. Entretanto, Instrução Normativa Normativa n.º 198-DG/PF estabelece, em seu anexo, que a multa diária deverá ser fixada de acordo com o rendimento familiar do autuado. Em relação a isso, importa observar que, embora o autuado alegue a condição de estudante, percebe-se que se trata de um estudante de um curso de especialização em ortopedia e traumatologia, o que leva a crer que o autuado já possuia a graduação em medicina. Inclusive, a documentação juntada pelo autuado se refere a ele como DR. XHULIO PRIFTI, Finalmente, importa apontar que o art. 107, §2.º da Lei 13.445/2017 estabelece que a multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Além da fixação do valor da multa diária, há que se observar que o autuado praticou a conduta descrita no art. 109. VII, da Lei 13.445/2017, ou seja, furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional, pois, conforme se detrai da Certidão de Movimento Migratório (23097349), há uma saída do território nacional registrada no dia 21/04/2022 e outra no dia 30/04/2022, sem correspondente registro de entrada. 3. DA DECISÃO Diante dos fatos analisados, decido: a) reduzir o valor da multa diária para o valor intermediário estabelecido no anexo da Instrução Normativa 198, fixando-o em R$15,00 (quinze reais) por dia, no total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) converter a multa por dia de atraso em redução de 16 dias do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País; c) Aplicar multa, no valor de R$100,00 (cem reais), por infração ao artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 (furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional), por terreingressado no país sem se submeter ao controle migratório), lavrando-se o respectivo auto de dando ciência ao autuado. Dionísio Cerqueira - SC, 09 de maio de 2022. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 09/05/2022 13h58

application/pdf SEI_PF - 23098047 - Decisão.pdf — 210 KB

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