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DECISÃO - FLORENCIA THOMAS

Processo nº: 08491.000835/2021-20 Interessado: FLORENCIA THOMAS 1. RELATÓRIO. Trata-se de Defesa apresentada por FLORENCIA THOMAS contra o Auto de Infração n.º 1227_00043_2021, lavrado, no dia 22 de novembro de 2021, por autoridade migratória no Ponto de Imigração Terrestre em Dionísio Cerqueira - SC, com base no art. 109, II da Lei 13.445/2017, que aplicou à requerente multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por ultrapassar em 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Aduz a requerente que realmente ingressou no país no ano de 2020, pelo Ponto de Migração Terrestre em Dionísio Cerqueira. No entanto, deixou o território nacional por cidade onde não há controle migratório. Aduz que "mora na fronteira" e, por esse motivo, deixou para "fazer a baixa" em outro momento. No entanto, em razão das restrições impostas ao tráfego internacional fronteiriço, como medida de combate à pandemia de SARS-COV2, não conseguiu ingressar no país para registrar sua saída. A requerente instrui sua defesa com documento emitido pelo Departamento Nacional de Migrações da República Argentina, no qual consta o seu histórico de movimentos migratórios. Do referido documento constam entradas no território Argentino datados de 15/01/2020 (Bernardo de Irigoyen), 23/01/2020 (El Soberbio), 19/02/2020 (Ponte Internacional Tancredo Neves)e 20/02/2020 (Ponte Internacional Tancredo Neves). Em consulta ao STI-MAR, constata-se que a requerente não é reincidente em infração à legislação migratória. Diante do documento apresentado, percebe-se que, de fato, a requerente não ultrapassou o prazo de estada legal no país, mas deixou de submeter-se ao controle migratório na saída do território nacional. 2 - DECISÃO. Diante dos elementos trazidos ao presente processo administrativo conclui-se que o ato praticado pela recorrente não se subsume ao art. 109, II da Lei n.º 13.455/2017, mas ao comportamento descrito no artigo 109, VII da Lei 13.445/2017 e o art. 309, VII do Decreto 9.199/2017, que estabelecem que constitui infração, sujeitando o infrator a sanção de multa, furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Pelo exposto, acato as razões do requerente, desclassificando a infração prevista pelo art.109, II, da Lei nº 13.445/2017, para a prevista no inciso VII do mesmo dispositivo legal, impondo-lhe a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base no art. 108, II da Lei 13.445/2017. Após os registros necessários e elaboração de novo Auto de Infração, dê-se ciência à requerente. Dionísio Cerqueira - SC, 24 de novembro de 2021. ANTÔNIO JOSÉ MOREIRA DA SILVA Agente de Polícia Federal Chefe do NPA/DPF/DCQ/SC
Atualizado em 24/11/2021 15h54

application/pdf SEI_PF - 21172797 - Decisão.pdf — 151 KB

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