Informa JOSÉ MARIA BRUNI, CRNM nº W444111-X, sobre instauração de Processo de PERDA de Autorização de Residência, notificando-o a apresentar a sua DEFESA, no PRAZO DE 10 DIAS. SEI 08513.001832/2025-31
Rio Grande do Sul
Processo SEI: 08444004193201555
Em cumprimento ao ofício 479/2025 emitido pela Divisão de Medidas Compulsórias, encaminha-se a presente notificação. Processo SEI 08001.001384/2015/74
Informa JOSÉ MARIA BRUNI, CRNM nº W444111-X, sobre DECISÃO de PERDA de Autorização de Residência, notificando-o a apresentar a sua RECURSO, no PRAZO DE 10 DIAS. SEI 08513.001832/2025-31
Processo SEI: 08430.011001/2025-98
Processo SEI: 08704.004153/2025-77
Encaminha notificação de perda de residência. Processo SEI 08704001732/2026-49
PROCESSO SEI 08704001732/2026-49
PROCESSO SEI 08704001732/2026-49
NOTIFICAÇÃO PERDA DE RESIDÊNCIA juan manuel montes nacibar
NOTIFICAÇÃO PERDA DE RESIDÊNCIA juan manuel montes nacibar
Processo SEI: 08704.000775/2025-26
Fica ZHENZHEN HUANG, RNM: B092510‑A, chinesa, NOTIFICADA da INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO visando à PERDA de sua autorização de residência, concedida com fundamento na reunião familiar, nos termos do art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, conforme determinado em despacho da Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul. A instauração do presente procedimento fundamenta-se na cessação do requisito de dependência econômica, condição indispensável à manutenção da autorização de residência concedida com base na reunião familiar. Consta dos autos que, no âmbito do processo SISMIGRA nº 202604141910204941, a interessada apresentou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, na qual declarou possuir valores expressivos em bens e direitos, circunstância que evidencia capacidade econômica própria. Tal situação mostra-se incompatível com a condição de dependente econômico exigida pelo art. 2º, inciso VIII, da Portaria Interministerial nº 12, de 14 de junho de 2018, não tendo os argumentos apresentados na resposta à Notificação Preliminar sido suficientes para afastar a caracterização da cessação do fundamento migratório, permanecendo, assim, configurada, em tese, a hipótese prevista no art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/2017.