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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações Rio Grande do Sul NOTIFICAÇÃO - DECISÃO Recurso a Auto de Infração e Notificação Processo: 08089.000222/2023-14 Interessado(a): HOUSSINE ALLANI
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NOTIFICAÇÃO - DECISÃO Recurso a Auto de Infração e Notificação Processo: 08089.000222/2023-14 Interessado(a): HOUSSINE ALLANI

Trata-se de notificação acerca da DECISÃO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação nº 1214_00009_2023, aplicado em desfavor de HOUSSINE ALLANI. DOS FATOS: O recorrente ingressou no território nacional em 18/10/2019, pelo Aeroporto Internacional Gov. André Franco Montoro (DEAIN/SR/PF/SP), classificado como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 16/01/2020, sem prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Após essa data permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Santa Cruz do Sul/RS em 02/02/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração e Notificação citado, bem como a multa no valor de R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) por ter ultrapassado em 1113 (mil cento e treze) dias o prazo de estada legal no país, infringindo o disposto no Artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que desconhecia a necessidade de prorrogar a sua estada e que desde então se encontra em situação difícil no país por não possui renda formal, vivendo de pequenos "bicos". Alegou ainda que não possui recursos e requer a concessão da isenção da multa aplicada, considerando a hipossuficiência declarada. Apresentou, ainda, declaração informando não possuir bens e rendimentos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi verificado nos sistemas da Polícia Federal que o recorrente nunca obteve residência no país, ainda que temporária, não havendo nada que justifique sua permanência como turista de forma irregular; NOTIFICO o requerente da decisão do Chefe do Núcleo de Polícia Administrativa na Delegacia de Polícia Federal de Santa Cruz do Sul, o Delegado de Polícia Federal Elton Roberto Manzke, Matrícula 6522, que mantém o Auto de Infração e Notificação nº 1214_00009_2023, porém, com redução da multa aplicada, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação desta notificação no presente recurso administrativo, caso contrário, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou, caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para o amparo legal, se previsto em lei, ou deixar o país voluntariamente, nos termos da legislação vigente. Santa Cruz do Sul, 09 de fevereiro de 2023. Amanda Corrêa Agente de Polícia Federal - Mat. 21731 UMIG/NPA/DPF/SCS/RS
Atualizado em 09/02/2023 10h36

application/pdf SEI_PF - 27053379 - Notificação.pdf — 152 KB

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