Apresentado pedido de reconsideração contra aipf nº 1343 00363 2026 - JACK S. J. WILLETTS, através do processo SEI 08513.000533/2026-61, que foi INDEFERIDO por decisão da DEAIN/DREX/SR/PF/RJ.
Rio de Janeiro
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de JORDAN RAMON JONES, de nacionalidade estadunidense, data de nascimento 10/08/1996, portador do passaporte n° A61410817, conforme portaria anexa.
Interessado: DANIEL FREDERICO ESTEVAO DOS SANTOS Referência: Processo SEI nº 08513.002253/2025-14 Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) DANIEL FREDERICO ESTEVAO DOS SANTOS, (nacionalidade) PORTUGUESA, RNM F367258-8, nascido(a) aos 16/02/1964, filho(a) de JOÃO DOS SANTOS e ETELVINA ESTEVÃO, NOTIFICADO a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, e ausentado do país por prazo superior a 2 anos, conforme despacho 142892318, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08513.002253/2025-14 (SEI). A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço <cruz.masc@pf.gov.br>.
Fica GUANNAN MA, RNM G136947E , NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005412/2025-87.
Fica GUANNAN MA, RNM G136947E , NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005412/2025-87.
Fica GUANNAN MA, RNM G136947E , NOTIFICADA a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08704.005412/2025-87.
Instauração de Processo de Deportação em desfavor de BENEVIDES LECONTES FERREIRA CATUMBO CHISSANGA, filho de SERAFIM CHISSANGA e CAMILA CATUMBO CHISSANGA, de nacionalidade angolana, data de nascimento 29/08/1989, conforme portaria anexa.
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