MICHAEL CHRISTIAN KUNZMANN - SEI 08513.000126/2022-20
Fica o senhor MICHAEL CHRISTIAN KUNZMANN, portador documento de identificação de estrangeiro nº V202376G (ATIVO), natural da Alemanha, nascido aos 09/10/1961, filho de HELGA KUNZMANN e WERNER KUNZMANN, NOTIFICADO a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto 9.199/2017:
Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput .
§ 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176.
Art. 176. O imigrante que estiver em situação migratória irregular será pessoalmente notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o País voluntariamente.
Após o decurso do prazo para recurso, o estrangeiro deverá regularizar a sua situação migratória ou deixar o País voluntariamente, no prazo de 60 dias.
O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico através do endereço nre.drex.srrj@pf.gov.br, devendo mencionar o SEI 08513.000126/2022-20.
Atualizado em
17/02/2022 10h39
SEI_PF - 22086163 - Imigração_ Perda_Cancelamento - Decisão.pdf