Recurso contra decisão que indeferiu os processos SISMIGRA 202511262246159941 (OLGA KOVALENKO), 202511262250501388 (ALEKSIA KOVALENKO) e 202511262259315380 (MAKSIM KOVALENKO).
Ciente do Despacho 144418029, que apresenta de forma detalhada toda a situação questionada.
Considerando as datas, da publicação do indeferimento do requerimento de residência, e do recurso hora apresentado, concordamos com o indicado no despacho acima citado, quanto a intempestividade do recurso.
Por outro lado, apesar de ser ato desnecessário, já que a intempestividade recursal fora verificada, considerando que o despacho que auxilia esta decisão discorre sobre o mérito do recurso, passemos a analise das questões atacadas:
Primeiramente é importante acentuar que os processos de solicitação de residência dos estrangeiros OLGA KOVALENKO, ALEXSIA KOVALENKO, MAKSIN KOVALENKO foram indeferidos baseados no artigo o art. 67, II do Decreto n° 9.199/17, que define claramente que requerentes de autorização de residência devem efetuar a solicitação na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado.
Alegam, os estrangeiros, como pontos fundamentais de sua defesa o que seguem:
Sobre documento que foi apresentado para comprovar o endereço informado como local de moradia:
"Não foi apresentada reserva, contrato ou “print” de aplicativo Airbnb como comprovação de residência...Foi apresentada DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (comprovante de residência) firmada pelo proprietário do imóvel, com identificação completa e CPF, documento juridicamente válido, aceito pela própria Polícia Federal e pela Administração Pública em geral...Ainda que o imóvel fosse alugado por temporada — o que não foi utilizado como prova de residência — tal circunstância não possui qualquer vedação legal no âmbito migratório...Portanto, a simples menção a “Airbnb” é juridicamente irrelevante para fins de autorização de residência."
Sobre esta primeira alegação apresentada na defesa dos imigrantes fica claro observar que os alienígenas querem fazer valer a simples apresentação de um documento, que a principio teria valor jurídico, como prova inequívoca do que declararam.
Neste ponto devemos acentuar que não serve um documento ser juridicamente aceito, em sua forma, se seu conteúdo é falso ou omite informação relevante. Importante destacar que ao preencherem requerimentos de regularização migratória, os usuários declaram como verdadeiros os dados prestados, sobre penas da lei. Dentre os dados obrigatórios informados e firmados pelos alienígenas, encontramos a necessidade de apontar o endereço de residência, o local onde podem ser encontrados.
Dentro da questão específica ficou comprovado de forma inequívoca, através de diligências em loco, que os estrangeiros OLGA KOVALENKO, ALEXSIA KOVALENKO, MAKSIN KOVALENKO, não residem no local declarado pelos mesmos :
"Os estrangeiros apresentaram formulários de autorização de residência, protocolos SISMIGRA 202511262246159941 (OLGA KOVALENKO), 202511262250501388 (ALEKSIA KOVALENKO) e 202511262259315380 (MAKSIM KOVALENKO) com o seguinte endereço residencial, Rua Professora Aurélia Pimentel Quaresma de Moura, 110, ap. 803, Bloco Garden, Ingá, Niterói/RJ. Também apresentaram declaração de endereço assinada (com firma reconhecida por AUTENTICIDADE pelo 13º Ofício de Notas da Capital - RJ) por Bruno Frazão de Lima, CPF 119.594.907-37, onde o mesmo declara, que os estrangeiros em questão, residiam no endereço acima citado. Em diligência realizada no Condomínio "SOU + Icaraí", fomos encaminhados até a Administração, onde foram mostradas fotos dos estrangeiros e nos foi informado pelo Administrador, Sr. Aldir Roberto Altoé, CPF: 484825287-34, que o nome de Olga Kovalenko não constava na relação de moradores, nem de hóspedes ou visitantes do apartamento 803 do Bloco Garden. Foi confirmado que o apartamento é alugado por Bruno Frazão de Lima, por temporada, AIRBNB e que, na data atual (08/01/2026), encontrava-se ocupado por outra pessoa.
Foi verificado ainda, em pesquisa ao sistema SISMIGRA, que os estrangeiros possuíam outro formulário de residência, onde constava o seguinte endereço: Rua André Henrique Serpa Pinto, 130, Camboinhas, Niterói/RJ. No local, foram mostradas fotos da família ao porteiro, Sr. Claudio de Souza Serino, CPF 024.908.557-78, que declarou trabalhar no local há 21 anos e disse não se lembrar desses estrangeiros hospedados no local. Disse ainda, que tem vários apartamentos no prédio alugados por temporada, AIRBNB e que a rotatividade no local é alta."
Importante destacar que a indicação correta do endereço de residência de estrangeiro que pretende fixar residência no país não pode ser visto como ato de menor importância, ao contrário é essencial a titulo de localizar o alienígena se necessário. Esta questão é tão essencial quanto qualquer dado qualificativo que deve ser informado no momento do pedido de autorização e registro, tão é que o decreto 9199/17, reserva todo o artigo 70 para esta questão e cria a seguinte obrigação aos estrangeiros que registram residência no país:
"Art. 70. No ato de registro, o imigrante deverá fornecer os seus dados relativos ao seu endereço físico e, se possuir, ao seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo único. Caberá ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados."
Outro ponto da defesa que merece atenção é quanto a seguinte alegação:
"O art. 67 do Decreto nº 9.199/2017:
*integra o capítulo “DO REGISTRO”; *aplica-se ao REQUERENTE COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DEFERIDA.
O próprio texto citado pela Polícia Federal contém essa expressão.
Assim, trata-se de norma posterior ao deferimento, não podendo ser utilizada como condição prévia nem como fundamento para indeferir pedido ainda em análise
A aplicação do art. 67, II, para negar a autorização de residência revela erro de enquadramento normativo, suficiente, por si só, para a anulação do ato"
Neste quesito podemos verificar que a defesa tenta dissociar o ato de registro do imigrante do deferimento da autorização de residência.
Esta linha de raciocínio se enquadra quando o deferimento da autorização de residência provem de órgão externo à Polícia Federal, onde há uma publicação de deferimento, ou emissão da autorização por meio de visto consular, e com um destes documentos o estrangeiro simplesmente se dirige até a Polícia Federal para registrar sua autorização, já que cabe unicamente a Polícia Federal o registro e controle dos estrangeiros em condição legal no país.
No caso de tipos de autorização cuja a análise da procedência cabe a Polícia Federal, não há em que se falar em momentos distintos com relação a autorização e ao registro do estrangeiro. Não há publicação de deferimento da autorização para posteriormente o estrangeiro pedir seu registro em sistema. O pedido de autorização, se deferido, têm como efeito imediato o registro.
Importante apontar o que o Decreto 9199/17 diz sobre registro e autorização de residência, no primeiro artigo de cada um dos títulos:
"Art. 62. O registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos."
"Art. 123. O imigrante, o residente fronteiriço e o visitante, por meio de requerimento, poderão solicitar autorização de residência no território nacional."
Assim, fica claro perceber que autorização de residência é o pedido, que será analisado se há enquadramento legal para prosperar, se foram cumpridas as exigências formais e se os dados prestados são verdadeiros e estão completos. Assim, estando todas as questões citadas de acordo terá a procedência confirmada.
Por outro lado, o registro é a formalização em sistema da autorização deferida.
No caso concreto, por se tratar de pedido de autorização com competência de análise pela Polícia Federal os dois atos ocorrem de forma sequencial. Se há deferimento do pedido de autorização, o registro em sistema, com a criação de um número de estrangeiro e emissão de carteira, acontece na sequência. Se o pedido de autorização é indeferido, não há em que se falar em criação de número nem emissão de carteira ao estrangeiro.
Outras questões apresentadas no recurso não merecem descrição mais extensa por serem irrelevantes para a análise da situação da informação prestada de forma inverídica, assim teceremos poucas palavras.
Sobre a questão relacionada a menção da decisão REsp 1.819.075/RS (STJ), no indeferimento da autorização de residência. Esta se deu somente a titulo exemplificativo de como o poder judiciário entende a definição de domicilio, não sendo base para o indeferimento.
Também é afastada a alegação de violação do tratado internacional, já que este em nenhum momento um parte poderia obrigar a outra a não observar suas próprias leis e regras. Aliás esta questão é tratada no artigo 4º decreto 6736/09: "ARTIGO 4º: “A permanência concedida com base no presente Acordo não exime o interessado de cumprir com o disposto na legislação interna das Partes."
Com tudo, julgo IMPROCEDENTE o recurso apresentado pelos estrangeiros OLGA KOVALENKO, ALEXSIA KOVALENKO, MAKSIN KOVALENKO, pois ficou comprovado em diligência externa que a afirmação, apostada em formulário de requerimento de residência, com relação ao endereço de domicilio dos mesmos é inverídica. Assim, mantenho a decisão de INDEFERIMENTO dos pedidos de residência dos estrangeiros já mencionados.
Atualizado em
30/01/2026 14h02
olga kovalenko decisão de recurso SEI - 08458.002986_2025-52.pdf