MARIA GABRIELA ALVAREZ PENA - Decisão da defesa de multa
Considerando a defesa apresentada ,142996423, e documentação anexa a esta.
Considerando pesquisas nos bancos de dados disponíveis, com relação ao grupo familiar do estrangeiro.
Considerando os artigos 7 da IN 198/2021 DG/PF e o inciso II do artigo 25, do mesmo dispositivo regulamentar, que concedem a discricionariedade a autoridade competente para desconstituir auto de infração migratória.
Tendo em vista ter ficado demonstrado que a multa em questão tem seu pagamento inviabilizado ao se considerar seu valor e os rendimentos do estrangeiro e de seu núcleo familiar. DECIDO por DESCONSTITUIR o auto de infração gênese deste pedido de reconsideração.
Atualizado em
13/10/2025 12h26
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