Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - SEI 08354.000153/2025-15
(............Através do Quadro Geral de Regime de Vistos (Atualizado em 01 de Janeiro de 2024) verifica-se que o PASSAPORTE é o único documento aceito na relação migratoria entre Brasil e Reino dos Paises Baixos (Curaçao). Assim sendo, pode-se presumir que o Sr. PEDRO HENRIQUE BRAZ DE LIMA possuia um passaporte válido quando desembarcou naquele país. Documentos anexados no PROTOCOLO de defesa do AUTUADO indicam que o PASSAGEIRO apresentou o passaporte válido número GC121142 ao comprar as passagens de CURAÇAO para o BRASIL (Buscas no sistema SINPA indicaram que o citado passaporte é do sr. PEDRO HENRIQUE BRAZ DE LIMA). O AUTUADO apresentou ainda argumentos que indicam existirem motivos razoáveis para se acreditar que o passageiro achou conveniente apresentar apenas a sua CARTEIRA DE IDENTIDADE ao desembarcar no BRASIL. Assim sendo, baseado nas disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor da AUTUADA, tornando-a assim insubsistente.)