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PUBLICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

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Publicado em 28/04/2020 09h33 Atualizado em 12/12/2025 14h45

DIANA PATRICIA DA CUNHA ALMEIDA - 08354.002469/2024-61

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a DIANA PATRICIA DA CUNHA ALMEIDA, em razão de em razão de ultrapassar em 20 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 03/01/2025 11h38 Arquivo

FRANKLIN JOSE VILLARROEL ARREAZA - 08354.002477/2024-15

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a FRANKLIN JOSE VILLARROEL ARREAZA, em razão de em razão de ultrapassar em 58 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 03/01/2025 12h18 Arquivo

REMI COUGAR GAETAN ESNOL - 08354.002502/2024-52

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a REMI COUGAR GAETAN ESNOL, em razão de em razão de ultrapassar em 13 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 03/01/2025 12h26 Arquivo

CATERIN ROSIBEL SILVA HERRERA - 08354.002466/2024-27

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a CATERIN ROSIBEL SILVA HERRERA em razão de ultrapassar em 190 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 03/01/2025 12h39 Arquivo

EZIO DAVID DE ALMEIDA DE SANTANA AFONSO - 08354.002539/2024-81

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a EZIO DAVID DE ALMEIDA DE SANTANA AFONSO, em razão de em razão de ultrapassar em 55 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 06/01/2025 13h24 Arquivo

ROSA ISELA SIMINIER OLEA - 08354.002473/2024-29

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) a ROSA ISELA SIMINIER OLEA, em razão de em razão de ultrapassar em 29 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 06/01/2025 13h44 Arquivo

YOHAN MANUEL RODRIGUEZ URBAEZ - 08354.002439/2024-54

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a YOHAN MANUEL RODRIGUEZ URBAEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 64 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 07/01/2025 14h32 Arquivo

ALI HAMADI ALI - 08354.002467/2024-71

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ALI HAMADI ALI em razão de ultrapassar em 39 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais) conforme requerido.

publicado 08/01/2025 10h43 Arquivo

SUHYB EL CHARIF - Auto de Infração 1342002802024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002558/2024-15 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 115,00 (Cento e quinze reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 14/01/2025 12h32 Arquivo

BRIAN SNEYDER JARAMILLO DURANGO - Auto de infração 1342002792024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.002563/2024-10 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 14/01/2025 14h28 Arquivo

LATAM AIRLINES S.A - Auto de infração 1342000012025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000014/2025-91 (.....      Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/01/2025 11h31 Arquivo

OLGA MARIA DUYOS MIRABAL - Auto de infração 134200022025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000083/2025-03 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/01/2025 11h48 Arquivo

VICTOR HUGO FERNANDEZ CALAMBAS - Auto de infração 134200032025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000086/2025-39 (...... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 3.055,00 (Tres mil e cinquenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo..)

publicado 24/01/2025 11h59 Arquivo

DIEGO ALONSO MORENO MENA - Auto de infração 1342002252024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000030/2025-84 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 24/01/2025 12h09 Arquivo

PHILIP THOMPSON - 08354.000212/2025-55

Decisão em pedido de autorização de residência - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo, com base no art. 34 c/c 45, IX da Lei 13.445/17, indeferir o pedido de autorização de residência formulado por PHILIP THOMPSON.

publicado 31/01/2025 10h28 Arquivo

TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A - Auto de infração 1342001452024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000905/2024-67 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/02/2025 11h51 Arquivo

ROMAIN REMI FRED ERIK VIDAL - Auto de infração 1342000062025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000138/2025-77 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/02/2025 12h11 Arquivo

DIANA MARIA BARRAZA QUIROZ - Auto de infração 1342000052025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000128/2025-31 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 03/02/2025 12h23 Arquivo

MENJOR ABU NATHANIEL KAMARA - Auto de infração 1342000042025

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000115/2025-62 (..................Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 04/02/2025 10h58 Arquivo

COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - Auto de infração 1342000082025

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - SEI 08354.000153/2025-15 (............Através do Quadro Geral de Regime de Vistos (Atualizado em 01 de Janeiro de 2024) verifica-se que o PASSAPORTE é o único documento aceito na relação migratoria entre Brasil e Reino dos Paises Baixos (Curaçao). Assim sendo, pode-se presumir que o Sr. PEDRO HENRIQUE BRAZ DE LIMA possuia um passaporte válido quando desembarcou naquele país. Documentos anexados no PROTOCOLO de defesa do AUTUADO indicam que o PASSAGEIRO apresentou o passaporte válido número GC121142 ao comprar as passagens de CURAÇAO para o BRASIL (Buscas no sistema SINPA indicaram que o citado passaporte é do sr. PEDRO HENRIQUE BRAZ DE LIMA). O AUTUADO apresentou ainda argumentos que indicam existirem motivos razoáveis para se acreditar que o passageiro achou conveniente apresentar apenas a sua CARTEIRA DE IDENTIDADE ao desembarcar no BRASIL. Assim sendo, baseado nas disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor da AUTUADA, tornando-a assim insubsistente.)

publicado 05/02/2025 14h22 Arquivo
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