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PUBLICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

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Publicado em 28/04/2020 09h33 Atualizado em 16/12/2025 09h26

EDWIN ANTONIO TALEGUA RUEDA - Auto de infração 1342001502024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000991/2024-16 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 21/05/2024 14h19 Arquivo

ESTEBAN ANDRES FIGUERA MONTES - 08354.001001/2024-59

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a ESTEBAN ANDRES FIGUERA MONTES, em razão de em razão de ultrapassar em 41 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 24/05/2024 09h58 Arquivo

JOSE LUIS IDROGO SUPERSAND - 08354.001054/2024-70

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JOSE LUIS IDROGO SUPERSAND, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 24/05/2024 10h08 Arquivo

SANTO DEL JESUS ACOSTA AGUILERA - 08354.001058/2024-58

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a SANTO DEL JESUS ACOSTA AGUILERA em razão de ultrapassar em 42 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).

publicado 24/05/2024 10h58 Arquivo

COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMEMA DE AVIACION S/A - Auto de infração 1342001302024

Recurso em segundo grau - Decisão Final - SEI 08354.000851/2024-30 (..........Neste novo recurso, a empresa COPA, apresenta em seus argumentos informações quase que idênticas as do primeiro pedido, sem fatos novos legais que ensejassem a relevação da autuação, eis que de fato, o passageiro GABRIEL SOUZA DUARTE foi transportado para o Brasil, utilizando-se como identificação um passaporte vencido, portanto, sem documentação migratória regular. Assim sendo, decido manter a autuação e seus efeitos.)

publicado 24/05/2024 11h49 Arquivo

COPA - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - Auto de infração 1342000702024

Recurso em segundo grau - Decisão Final - SEI 08354.000435/2024-31 (.............Verificando o processo administrativo a pessoa de NIVEA GRAZIELA MACIEL DE CARVALHO, brasileira, portadora do passaporte n° YE026282(vencido) foi transportada para o Brasil sem documentação migratória regular, sendo a empresa transportadora autuada por infração ao disposto no artigo 109-V da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17, já que o documento de viagem da passageira citada estava vencido. No novo recurso da empresa COPA, não há argumentos legais que subsidie a relevação da autuação, eis que de fato a documentação migratória apresentada por NIVEA não era regular.)

publicado 24/05/2024 12h33 Arquivo

MARIA ERNESTINA CUELLO - 08354.001063/2024-61

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a Maria Ernestina Cuello, em razão de em razão de ultrapassar em 15 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 24/05/2024 13h26 Arquivo

CARLOS DANIEL OLIVIER RONDON - 08354.001019/2024-51

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.145,00 (um mil cento e quarenta e cinco reais) a CARLOS DANIEL OLIVIER RONDON, em razão de em razão de ultrapassar em 229 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 27/05/2024 08h01 Arquivo

ZENIR JOSE CRUZ MONTEIRO - 08354.000982/2024-17

Recurso contra decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Compulsando o expediente, bem como analisando detidamente o novo recurso, verifico que em seus argumentos, não há fatos novos legais que ensejasse a relevação da autuação, eis que de fato, o mesmo infringiu aos dispositivos legais atinentes à matéria. Assim sendo, decido manter a autuação e seus efeitos.

publicado 28/05/2024 08h47 Arquivo

RICARDO SANDOVAL LEDEZMA - Auto de infração 1342001352024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000854/2024-73 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 140,00 (Cento e quarenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 28/05/2024 14h27 Arquivo

JEISON PARRA MORAN - Auto de infração 1342001542024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000970/2024-92 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 835,00 (Oitocentos e trinta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 28/05/2024 14h53 Arquivo

JUAN DAVID CHUJFI OROZCO - Auto de infração 1342001532024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000971/2024-37 (...........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 28/05/2024 15h02 Arquivo

JERUM LINDOMAR TOKAAY - Auto de infração 1342001562024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001011/2024-94 (........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 28/05/2024 15h06 Arquivo

MAIKER OSMAR ARRIOJA ARANGUREN - 08354.000910/2024-70

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a MAIKER OSMAR ARRIOJA ARANGUREN, em razão de em razão de ultrapassar em 80 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 29/05/2024 10h00 Arquivo

KILIAN RENE PHILIPPE BOURCIER - 08354.001096/2024-19

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a KILIAN RENE PHILIPPE BOURCIER, em razão de ter deixado de se registrar, no prazo de noventa dias, contado da data do ingresso no País.

publicado 29/05/2024 10h20 Arquivo

HAIJIAN CHEN - 08354.001114/2024-54

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a HAIJIAN CHEN, em razão de em razão de ultrapassar em 2.727 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 29/05/2024 10h28 Arquivo

ORLAIN ECHEVERRY LAINES - Auto de infração 1342001572024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.001020/2024-85 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.090,00,00 (Hum mil e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 04/06/2024 11h22 Arquivo

BRAYAN ANTONIO BETANCOURT AGUDELO - Auto de infração 1342001582024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001021/2024-20 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.910,00 (Hum mil, novecentos e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 04/06/2024 11h26 Arquivo

CRISTIAN CAMILO CANAVERAL DIAZ - Auto de infração 1342001592024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.001024/2024-63 (.......Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.490,00 (Dois mil, quatrocentos e noventa reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 04/06/2024 13h14 Arquivo

PABLO ALBERTO RAMIREZ ESPARZA - 08354.000335/2024-13

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a PABLO ALBERTO RAMIREZ ESPARZA, em razão de furtar-se ao controle migratório, na entrada do território nacional.

publicado 04/06/2024 13h50 Arquivo
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