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PUBLICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

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Publicado em 28/04/2020 09h33 Atualizado em 17/12/2025 16h30

LISANDER ANTONIO WILLMORE HERASME - 08354.000373/2024-68

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a LISANDER ANTONIO WILLMORE HERASME, em razão de em razão de ultrapassar em 48 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/03/2024 12h16 Arquivo

JOSEPHINA MARIA GERARDA DAALHUIZEN - Auto de infração 13420006662024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000394/2024-83 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 15/03/2024 12h47 Arquivo

CAISSA ENKT - Auto de infração 13422000622024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000397/2024-17 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 15/03/2024 12h57 Arquivo

EDISSON GARRIDO - 08354.000365/2024-11

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a EDISSON GARRIDO, em razão de em razão de ultrapassar em 88 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/03/2024 12h59 Arquivo

EDIER RAMIREZ FRANCO -Auto de infração 1342000672024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000396/2024-72 (.....Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.820,00 (Hum mil, oitocentos e vinte reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 15/03/2024 13h03 Arquivo

ZICO PEDRO TONEGO - 08354.000446/2024-11

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ZICO PEDRO TONEGO, em razão de em razão de ultrapassar em 06 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/03/2024 13h12 Arquivo

JOSE FRANCISCO ROJAS HIDALGO - 08354.000445/2024-77

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a JOSE FRANCISCO ROJAS HIDALGO, em razão de em razão de ultrapassar em 03 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/03/2024 13h22 Arquivo

ANDRE TILMAN PINTO - 08354.000466/2024-92

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ANDRE TILMAN PINTO, em razão de em razão de ultrapassar em 07 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 15/03/2024 14h08 Arquivo

ESTEFANIO MIKO ENGONGA BINDANG - 08354.000410/2024-38

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, e indeferindo o pedido formulado, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ESTEFANIO MIKO ENGONGA BINDANG em razão de ultrapassar em 03 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 18/03/2024 11h33 Arquivo

PATRICK PIERRE MANOUKIAN - Auto de infração 1342000712024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000437/2024-21 (...........     Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 19/03/2024 09h55 Arquivo

MARIA DA PIEDADE ALVES GIL DA SILVA - Auto de infração 1342000502024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000327/2024-69 (............ O AUTUADO apresentou em sua defesa documentos e fatos que indicam a sua boa-fé frente ao fato descrito no auto de infração. Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor do AUTUADO, tornando-a assim insubsistente.)

publicado 19/03/2024 10h14 Arquivo

JOAO DA SILVA - Auto de infração 1342000512024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000325/2024-70 (...........O AUTUADO apresentou em sua defesa documentos e fatos que indicam a sua boa-fé frente ao fato descrito no auto de infração. Diante do exposto, tendo em conta as disposições da Lei nº 13.445/17, deste regulamento, e Subsidiariamente, da Lei nº 9.784, de 1999, acato a justificativa da defesa e REVOGO A PRESENTE AUTUAÇÃO lavrada em desfavor do AUTUADO, tornando-a assim insubsistente.)

publicado 19/03/2024 10h27 Arquivo

YEINSON MEDINA - Auto de infração 1342000632024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000395/2024-28 (............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 485,00 (Quatrocentos e oitenta e cinco  reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 19/03/2024 10h42 Arquivo

JARRISON MANUEL OSPINA CHAVARRIAGA - Auto de infração 1342000682024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000398/2024-61 (.............      Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 19/03/2024 10h48 Arquivo

JUAN ESTEBAN ZAPATA SOTO - Auto de infração 1342000692024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000434/2024-97 (.............     Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 19/03/2024 10h59 Arquivo

COPA - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - Auto de infração 1342000702024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000435/2024-31 (......... Em resumo, alimentando a sua DEFESA, a AUTUADA alega que “o passageiro tem o direito de regressar e ser acolhido no território do Estado que lhe conferiu a nacionalidade, mesmo que não possua um documento de VIAGEM VALIDO....”. Inclusive, a passageira que motivou a AUTUAÇÃO desembarcou e deve estar hoje USUFRUINDO das qualidades de sua terra natal. Cabe salientar que não houve prejuízo para a BRASILEIRA que desembarcou com o PASSAPORTE VENCIDO. A passageira não foi IMPEDIDA e nem AUTUADA, pois estava exercendo o seu “Direito de IR E VIR” garantido pela CRFB/1988, como muito bem cita a AUTUADA em sua defesa. Contudo, a cia aérea que transportou o passageiro sem o DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, infringiu o Inciso V do Art. 109 da Lei 13.445/17 e C/C Inciso V do Art. 307 do Decreto 9.199/17. Cabe ainda citar que a multa aplicada foi quantificada pela autoridade AUTUANTE em total conformidade com o Art. 108 da lei 13.445/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 19/03/2024 12h32 Arquivo

ANGELO OLIVEIRO DE FRANCA FERNANDEZ - 08354.000487/2024-16

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a ANGELO OLIVEIRO DE FRANCA FERNANDEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 172 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 20/03/2024 11h09 Arquivo

CECILIA SOARES PINTO - 08354.000467/2024-37

Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a CECILIA SOARES PINTO, em razão de em razão de ultrapassar em 07 dias o prazo de estada legal no país.

publicado 20/03/2024 11h35 Arquivo

HELDER ANTONIO PIRES DA FONSECA - Auto de infração 1342000722024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000472/2024-40 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 20/03/2024 13h45 Arquivo

DIEGO LEANDRO VELEZ - Auto de infração 1342000732024

Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI  08354.000473/2024-94 (.....     Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17.   Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 155,00 (Cento e cinquenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)

publicado 20/03/2024 14h17 Arquivo
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